Poder Legislativo do Brasil: diferenças entre revisões

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{{Ver desambig|prefixo=Se procura|a atual estrutura do Poder Legislativo brasileiro|Congresso Nacional do Brasil}}
{{Política do Brasil}}
O '''Poder Legislativo do Brasil''' é um dos poderes constituídos do [[Brasil|país ]]. A [[Constituição brasileira de 1988|Constituição Federal]] adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). Para tanto, a Constituição Federal constitui três Poderes, o Legislativo, o [[Poder Executivo do Brasil|Executivo]] e o [[Poder Judiciário do Brasil|Judiciário]], independentes e harmônicos (art. 2º). O [[Poder Legislativo]] do Brasil é exercido, no âmbito federal, desde 1891, pelo [[Congresso Nacional do Brasil|Congresso Nacional]], que se compõe da [[Câmara dos Deputados do Brasil|Câmara dos Deputados]] e do [[Senado Federal do Brasil|Senado Federal]], compostos, respectivamente, por [[deputado]]s federais e [[senador]]es.
 
Com a [[Proclamação da República Brasileira|proclamação da República]], a tradição constitucional brasileira espelhou-se no [[Congresso dos Estados Unidos|modelo norte-americano]] para criar um Legislativo federal bicameral, dividindo-o em duas vertentes, uma a representar os estados federados, com senadores eleitos pelo sistema majoritário, e outra o povo, com deputados eleitos pelo sistema proporcional, formando portanto duas câmaras mutuamente revisoras. Foram exceções as Constituições de 1934 e 1937, que preconizavam o unicameralismo. A doutrina entende que o bicameralismo é o sistema mais apropriado às [[Federalismo no Brasil|federações]], ao apontar o Senado como a câmara representativa dos estados federados.