Dolo: diferenças entre revisões
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Em [[Direito Civil]], dolo é uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na intenção de prejudicar ou fraudar um outro. É o [[erro]] induzido, ou proposital.
Diferencia-se da [[culpa]] porque no dolo o agente tem a intenção de praticar o
Diferencia-se da [[Simulação (direito)|simulação]] porque no dolo existe má-fé de uma parte contra a outra. Na simulação, a má-fé ocorre contra terceira (é o caso da maior parte dos crimes tributários).
==Direito Penal==
Em [[Direito Penal]], segundo a [[Teoria finalista da Ação
Uma
Não existirá a conduta dolosa, quando o agente incorrer em erro de tipo, ou seja, quando este pratica a conduta descrita no tipo penal sem ter vontade ou consciência daquilo que leva a efeito. Quando o erro for escusável, isenta de [[pena (Direito)|pena]], quando inescusável, o agente será punido a título de culpa, se existir previsão desta conduta (culposa) na [[lei penal]]. Portanto aquele que incorrer em erro de tipo sempre terá o dolo afastado no estudo analítico do crime.
Segundo a redação do [[Código Penal do Brasil]] (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A [[doutrina jurídica]] observa que o Código Penal Brasileiro adotou as [[Teorias da Vontade e do Assentimento]], respectivamente, para caracterizar uma
* O primeiro é o dolo propriamente dito, ou seja, quando o agente quer cometer a conduta descrita no preceito primário da norma supra mencionada, alguns doutrinadores chegam a classificar o dolo
* Já o dolo eventual é aquele em que o indivíduo, em seu agir, assume o risco de produzir determinado resultado, anuindo com sua realização.
A diferenciação de [[dolo eventual]] e [[culpa consciente]] é
== Ver também ==
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