Dolo: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Desfeita(s) uma ou mais edições de 188.57.130.238 (mudou grafia ptbr --> ptpt), com Reversão e avisos.
Linha 10:
Em [[Direito Civil]], dolo é uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na intenção de prejudicar ou fraudar um outro. É o [[erro]] induzido, ou proposital.
 
Diferencia-se da [[culpa]] porque no dolo o agente tem a intenção de praticar o factofato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
 
Diferencia-se da [[Simulação (direito)|simulação]] porque no dolo existe má-fé de uma parte contra a outra. Na simulação, a má-fé ocorre contra terceira (é o caso da maior parte dos crimes tributários).
 
==Direito Penal==
Em [[Direito Penal]], segundo a [[Teoria finalista da Ação|Teoria finalista da Acção]], dolo é um dos elementos da conduta que compõem o [[tipo penal|factofato típico]]. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.
 
Uma acçãoação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um [[crime]], pois faz-se necessária a configuração do [[injusto penal]], que é a constatação, no caso concreto, da presença do factofato típico com a ilicitude (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade).
 
Não existirá a conduta dolosa, quando o agente incorrer em erro de tipo, ou seja, quando este pratica a conduta descrita no tipo penal sem ter vontade ou consciência daquilo que leva a efeito. Quando o erro for escusável, isenta de [[pena (Direito)|pena]], quando inescusável, o agente será punido a título de culpa, se existir previsão desta conduta (culposa) na [[lei penal]]. Portanto aquele que incorrer em erro de tipo sempre terá o dolo afastado no estudo analítico do crime.
 
Segundo a redação do [[Código Penal do Brasil]] (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A [[doutrina jurídica]] observa que o Código Penal Brasileiro adotou as [[Teorias da Vontade e do Assentimento]], respectivamente, para caracterizar uma acçãoação dolosa, e portanto, este subdivide-se em duas modalidades - [[dolo direto|dolo directo]] e [[dolo eventual]]:
 
* O primeiro é o dolo propriamente dito, ou seja, quando o agente quer cometer a conduta descrita no preceito primário da norma supra mencionada, alguns doutrinadores chegam a classificar o dolo directodireto em primeiro grau e segundo grau, aquele diz respeito ao fim de agir e aos meios empregados; e este, aos efeitos concomitantes (colaterais) de uma acçãoação.
 
* Já o dolo eventual é aquele em que o indivíduo, em seu agir, assume o risco de produzir determinado resultado, anuindo com sua realização.
 
A diferenciação de [[dolo eventual]] e [[culpa consciente]] é subtilsutil, sendo comum a confusão dos conceitos, haja vista que em ambos há a [[previsibilidade]] como elemento comum. A diferenciação faz-se faz por critério psicológico: na culpa consciente, o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente naem sua não ocorrência, enquanto, no dolo eventual, o agente, além de prever o resultado, não se importa com a sua ocorrência.
 
== Ver também ==