Doutrina jurídica: diferenças entre revisões

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A doutrina pode ser tida como [[Fontes do direito|fonte do direito]], pois constitui-se em ambiente propício à formação do melhor critério de interpretação, oferecendo às normas jurídicas um fundo científico e consistente. Nela os juristas obtêm o conhecimento necessário, tendo razão Ribas Carneiro quando afirma que "uma lei será tão mais perfeita, quanto melhor houver sido a colaboração dos juristas versados na matéria".{{Carece de fontes|data=abril de 2012}}
 
<nowiki> </nowiki>A afirmação de que a doutrina jurídica não possui força vinculante, uma vez que, em geral, não se encontra entre as normas jurídicas reconhecidas pelas [[Constituição|constituições]], é objeto de polêmica, pois há hipóteses históricas nas quais a doutrina possuiu força vinculante, como na Lei de Citações. No entanto, modernamente, esta é uma hipótese pouco usual nos dias de hoje.
 
== Diferentes acepções e natureza da doutrina ==
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Judith Martins-Costa apresenta também 3 acepções de doutrina, em diversos aspectos coincidentes com Otavio Luiz Rodrigues Junior, que é também referido como fundamento parcial de suas ideias, além dos franceses Philippe Jestaz e Christophe Jamin:<ref>{{citar livro|título = Modelos de direito privado|sobrenome = MARTINS-COSTA|nome = Judith|edição = 1 ed|local = São Paulo|editora = Marcial Pons|ano = 2014|página = 10-15|isbn = 9788566722161}}</ref>
 
<nowiki> </nowiki>a) ''Doutrina como Direito culto (''droit savant): É o resultado da "''experiência jurídica em que os atores são - ou deveriam ser - ''intelectuais, ''palavra também lexicamente tardia, indicativa 'daqueles que se ocupam das coisas da inteligência'''".
 
b) ''Doutrina como ''fonte ''ou poder produtivo de juridicidade'': É uma fonte do direito informal e indireta, baseada em sua própria autoridade e "''dotada de um poder de fato, ''poder persuasivo, ''é verdade, mas inegável''".