Doutrina jurídica: diferenças entre revisões
Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
bot: revertidas edições de 197.159.189.231 ( modificação suspeita : -3410), para a edição 41170676 de Quinto Mucio Scevola |
m Bot: Parsoid bug phab:T107675 |
||
Linha 15:
A doutrina pode ser tida como [[Fontes do direito|fonte do direito]], pois constitui-se em ambiente propício à formação do melhor critério de interpretação, oferecendo às normas jurídicas um fundo científico e consistente. Nela os juristas obtêm o conhecimento necessário, tendo razão Ribas Carneiro quando afirma que "uma lei será tão mais perfeita, quanto melhor houver sido a colaboração dos juristas versados na matéria".{{Carece de fontes|data=abril de 2012}}
== Diferentes acepções e natureza da doutrina ==
Linha 35:
Judith Martins-Costa apresenta também 3 acepções de doutrina, em diversos aspectos coincidentes com Otavio Luiz Rodrigues Junior, que é também referido como fundamento parcial de suas ideias, além dos franceses Philippe Jestaz e Christophe Jamin:<ref>{{citar livro|título = Modelos de direito privado|sobrenome = MARTINS-COSTA|nome = Judith|edição = 1 ed|local = São Paulo|editora = Marcial Pons|ano = 2014|página = 10-15|isbn = 9788566722161}}</ref>
b) ''Doutrina como ''fonte ''ou poder produtivo de juridicidade'': É uma fonte do direito informal e indireta, baseada em sua própria autoridade e "''dotada de um poder de fato, ''poder persuasivo, ''é verdade, mas inegável''".
|