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Está elencado no rol de [[direitos fundamentais]] da [[Constituição Brasileira de 1988]].
Ganhou a sua formulação clássica por [[Immanuel Kant]], na "''Fundamentação da Metafísica dos Costumes''" (título original em [[língua alemã|alemão]]: ''"Grundlegung zur Metaphysik der Sitten"'', de [[1785]]), que defendia que as pessoas deveriam ser tratadas como um fim em si mesmas, e não como um meio (objetos),<ref>KANT, Immanuel. Fundamentação da Metafísica dos Costumes e Outros Escritos. Trad. Leopoldo Holzbach. São Paulo: Martin Claret, 2004, p. 58.</ref><ref>KANT. ''Idem'', p. 64.</ref> e que assim formulou tal princípio: ''"No reino dos fins, tudo tem ou um preço ou uma dignidade. Quando uma coisa tem preço, pode ser substituída por algo equivalente; por outro lado, a coisa que se acha acima de todo preço, e por isso não admite qualquer equivalência, compreende uma dignidade."''<ref>KANT. ''Idem'', p. 65.</ref>
O rol da dignidade humana é uma das questões mais frequentemente presentes nos debates bioéticos.<ref>ANDORNO, Roberto, "A noção de dignidade humana é supérflua na bioética?", NASCIMENTO, Carlos Eduardo Bistão (trad.). ''Pensando Direito'', São Paulo, 10 nov. 2008.[http://carlosnascimento.over-blog.com/article-24593777.html]</ref>
A dignidade da pessoa humana abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as tendências modernas das necessidades do ser humano. Desta forma, preceitua [[Ingo Wolfgang Sarlet]] ao conceituar a dignidade da pessoa humana:
''[...] temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos."<ref>SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p.
É relevante referir que o reconhecimento da dignidade se faz inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis, é o fundamento da liberdade, da justiça, da paz e do desenvolvimento social.
[[sv:Värdighet]]
[[sv:Människovärde]] 2013}}
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