Atentado violento ao pudor: diferenças entre revisões

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Havia diversas formas de atentado violento ao pudor, que compreendiam a prática de atos diversos da [[sexo vaginal|conjunção carnal]], por exemplo, acariciar as partes íntimas de pessoa, após havê-la subjugado de alguma forma - pelo emprego de arma ou outra violência. Neste caso, a violência é real (mediante intimidação capaz de anular a resistência normal da vítima); situação diferente da [[violência presumida]] - aquela em que a vítima era menor de 14 anos, ou deficiente física ou mental - onde a violência é presunção legal em virtude da menor ou nenhuma capacidade de se defender.
 
== Diferenciação do estupro ==
No [[Brasil]], a definição legal para um homem que tenha sido vítima de qualquer tipo de abuso sexual ou uma mulher que tenha sido forçada a praticar qualquer modalidade sexual diversa do [[sexo vaginal]] (tais como [[sexo oral]], [[sexo anal|anal]] etc.) era ''atentado violento ao pudor'' e não estupro, como é em diversos países do mundo.
 
Essa diferenciação se dava porquê, até a alteração promovida no Código Penal em 2009, esse dispunha que ''estupro'' consistia em "Constranger '''mulher''' à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça" (artigo 213), ao passo que ''atentado violento ao pudor'' consistia em "Constranger '''alguém''', mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal" (art. 214).