Assédio sexual: diferenças entre revisões

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Em Portugal, o Código do Trabalho define assédio como (artº 29º)<ref>{{citar web|url=http://dre.pt/pdf1sdip/2009/02/03000/0092601029.pdf|título=Lei nº 7/2009|formato=PDF|obra=Diário da República Electrónico|publicado=Imprensa Nacional Casa da Moeda}}</ref>
 
Ssè:
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:''1 – Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.''