Aposentadoria: diferenças entre revisões

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Inclusão de nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição estabelecida pela Medida Provisória nº 676, de 2015
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{{principal|Aposentadoria por tempo de contribuição}}
A aposentadoria por tempo de serviço, existente em período anterior à EC nº 20, de [[16 de dezembro]] de [[1998]], foi substituída pela atual aposentadoria por de tempo de contribuição. A exceção de contagens de tempo fictícias, como licenças contadas em dobro, todo o tempo de serviço está sendo utilizado como tempo de contribuição, até que seja editada lei específica sobre o assunto.<ref>Artigo 4° da EC n° 20/98.</ref> Alguns requisitos dessa aposentadoria são: 35 (trinta e cinco) anos de [[tempo de contribuição|contribuição]], se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (Esta lei pode ser considerada inconstitucional porque fere o princípio da isonomia, Art 5°, I da CF.- Homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição. Se há igualdade porque está distinção de idade. Art 5°,- Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, inclusive idade).' Há redução de 05 (cinco) anos para professor(a) que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de [[magistério]] na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.
 
Por meio da Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015<ref>{{Citar web|título = MPV 676|URL = http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv676.htm|obra = www.planalto.gov.br|acessadoem = 2015-10-29}}</ref>, foi criada nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Agora, o cálculo do benefício previdenciário levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado, também chamada "Regra 85/95 Progressiva". Com a obtenção dos pontos necessários, será possível a percepção do benefício integral, sem a aplicação do chamado [[fator previdenciário]]. A progressividade tem a função de ajustar os pontos necessários para a obtenção da aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida da população brasileira.
 
Assim, até dezembro de 2016, para poder se aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator, o segurado deverá somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma de idade e do tempo de contribuiçãoterá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. E assim sucessivamente, até o ano de 2022, conforme tabela abaixo:
 
{| class="wikitable"
!
!Mulher
!Homem
|-
|até dez/2016
|85
|95
|-
|de jan/2017 a dez/2018
|86
|96
|-
|de jan/2019 a dez/2019
|87
|97
|-
|de jan/2020 a dez/2020
|88
|98
|-
|de jan/2021 a dez/2021
|89
|99
|-
|de jan/2022 em diante
|90
|100
|}
 
== Ver também ==
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* [[Seguridade social]]
 
{{referências|refs = }}
<references />{{esboço-direito}}
 
{{esboço-direito}}
 
[[Categoria:Aposentadoria|!]]