Operação imobiliária: diferenças entre revisões

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m Informações adicionais sobre obrigações tributárias acessórias relacionadas à operações imobiliárias.
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Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.[2]
Existem casos em que não é necessário a escritura pública para a validade do negócio jurídico são eles: o compromisso de compra e venda de imóveis loteados (Lei nº 6.766/79,[3] art. 26 (urbano); e art. 7º, Dec.Lei 2.375/87[4] (rural)), a venda e compra de imóvel de qualquer valor com financiamento mediante a contratação da alienação fiduciária em garantia, o mútuo com alienação fiduciária em garantia imobiliária, nos termos do SFI (Lei nº 9.514/97,[5] arts. 38 e Parágrafo único do art. 22, com redação dada pela Lei nº 11.076/2004), a compra e venda de imóvel de qualquer valor com financiamento do SFH (art. 1º da Lei nº 5.049/66, que alterou o art. 61 da Lei nº 4.380/64), e, naturalmente, qualquer negócio jurídico envolvendo imóvel de valor igual ou inferior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País, por força da exceção trazida no artigo 108 do Código Civil.
 
== Obrigações Tributárias Relacionadas ==
Todas as aquisições e alienações de imóveis no Brasil são levadas ao conhecimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que recebe as informações dos serventuários da Justiça (responsáveis por Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos). Na informação prestada são relacionados basicamente os seguintes dados: as partes envolvidas e suas respectivas qualificações, o valor da operação e os dados do imóvel.
 
Essa informação é prestada através de uma obrigação tributária acessória chamada Declaração sobre Operações Imobiliárias (D.O.I).
 
A legislação tributária, contudo, limita os conceitos de aquisição e alienação caracterizando-os pelos atos de compra e venda, de permuta, de transferência do domínio útil de imóveis foreiros, de cessão de direitos, de promessas dessas operações, de adjudicação ou arrematação em hasta pública, pela procuração em causa própria, ou por outros contratos afins em que haja transmissão de imóveis ou de direitos sobre imóveis.
 
=== Histórico ===
Inicialmente a obrigação tributária foi prevista pelo Decreto-lei n° 1.510 de 27 de dezembro de 1976 e dizia respeito apenas às operações envolvendo pessoas físicas, contudo, essa previsão foi alterada pela Lei n° 9.532, de 10 de novembro de 1997, ampliando-se para as operações entre pessoas jurídicas também.
 
Foi a partir da lei editada em 1997 que também foi previsto que a informação deveria ser prestada ao fisco em meio magnético, o que a tornou mais útil para fins fiscais. Em razão disso, a Secretaria da Receita Federal editou Instrução Normativa SRF n° 4, de 12 de janeiro de 1998 aprovando o programa gerador da declaração em disquete. Ainda sobre o assunto, foram editadas as Instruções Normativas SRF n° 163, de 23 de dezembro de 1999, SRF n° 56, de 31 de maio de 2001, SRF n° 324, de 28 de abril de 2003, SRF n° 473, de 23 de novembro de 2004, RFB n° 1.112, de 28 de dezembro de 2010, RFB n° 1.193, de 28 de dezembro de 2010 e RFB n° 1.239, de 17 de janeiro de 2012.
 
=== Forma de Cumprimento da Obrigação ===
Desde 1998, os serventuários da Justiça estão obrigados à entregar uma relação com todas as operações em relação às quais tenha efetuado lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro de documento até o último dia do mês subseqüente ao do ato praticado pelo serventuário.
 
Até a versão 4 do programa gerador de declarações – vigente até abril de 2003 – a entrega da informação em meio magnético era feita por meio de disquete. A partir da versão 5, a Receita Federal passou a receber as informações através de transmissão de dados via internet (programa Receitanet).
 
=== Penalidades ===
O serventuário da Justiça que deixar de cumprir a obrigação acessória de informar ao fisco sobre as lavraturas, anotações, averbações, matrículas ou registros de aquisições ou alienações de imóveis fica sujeito às penalidades previstas na lei.
 
O Decreto-lei n° 1.510, de 1976 prevê como penalidade o valor correspondente a  1% do valor da operação que deixou de ser informada. Com a edição da Instrução Normativa SRF 324, de 28 de abril de 2003, a multa passou a ser escalonada, sendo aplicável 0,1% por mês-calendário de atraso limitada a 1% do valor da operação não informada.  
 
== {{Ligações Externas}} ==