Assédio sexual: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
m Foram revertidas as edições de 197.235.80.30 para a última revisão de FrancisAkio, de 19h30min de 7 de outubro de 2015 (UTC)
Linha 4:
Exemplos clássicos são as condições impostas para uma promoção que envolvam favores sexuais, ou a ameaça de demissão caso o empregado recuse o flerte do superior.
 
Geralmente a [[vítima]] do assédio sexual é a [[mulher]], embora nada garanta que ele também não possa ser praticado contra homens. Do mesmo modo o agressor pode ser homem (mais comum) ou mulher.
 
No [[Brasil]] o assédio está assim definido na [[lei]] número 10224, de 15 de maio de 2001: "''Constranger alguém com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.''"