Domicílio eleitoral: diferenças entre revisões

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Domicílio Eleitoral
Domicílio eleitoral
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'''Domicílio eleitoral''' é o lugar da residência ou moradia ou outro lugar em que o eleitor possua algum ''vínculo específico'', que poderá ser familiar, econômico, social ou político. Caso se verifique mais de um lugar, o artigo 42, parágrafo único, do Código Eleitoral considera domicílio qualquer deles . O domicílio determina o lugar em que o cidadão deve alistar-se como eleitor e assim, poder nele votar e por ele candidatar-se a cargo eletivo. Para candidatar-se, a Lei das Eleições (Lei 9.504/97) exige que o cidadão possua domicílio eleitoral na circunscrição pelo prazo mínimo de um ano antes do pleito (art. 9º).
 
É distinto o conceito do domicílio eleitoral do domicílio civil, visto que aquele é mais flexível, considerando outraoutras circunstâncias não abarcadas pelo domicílio civil, como se verifica nos seguintes julgados do Tribunal Superior Eleitoral sobre o tema: vínculo familiar- domiciliado seu parente(TSE - AAg. Nº 4.788/MG-DJ 15-10-2004, p. 94); onde exerça atividade econômica/patrimonial (TSE - REspe nº 13.459/SE - DJ 12-11-1993, P. 24103); onde seja proprietário rural (TSE - REspe nº 21826/SE-DJ 1-10-2004, p. 150); efetivo, social ou comunitário (TSE - AgR-AI nº 7286/PB - DJe, t. 50, 14-03-2013).
 
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