Tribunal régio: diferenças entre revisões

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Em [[Portugal]], durante o [[antigo regime]], '''tribunal régio''' ou '''supremo tribunal''' era a dignidade ou estatuto dos altos órgãos do Estado, de natureza [[colegial]], que funcionavam sob a autoridade imediata do [[Rei de Portugal|Monarca]] e nos quais este delegava a aplicação corrente de grande parte dos seus poderes soberanos.
 
Ocasionalmente, os tribunais régios eram alternativamente referidos como '''supremos tribunais'''. De observar que, na época, o termo "[[tribunal]]" aplicava-se num sentido mais lato, não se referindo apenas a um órgão judicial como é uso atual.
 
Formalmente, os tribunais régios eram presididos pelo próprio Monarca, ainda que, na prática, a presidência das sessões correntes fosse delegada num dos membros da administração do respetivo órgão. Uma vez que agiam em nome do Monarca, os tribunais régios tinham o tratamento de "Majestade".
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Os tribunais régios dispunham assim de alargados poderes [[poder legislativo|legislativos]], [[poder executivo|executivos]] e [[poder judicial|judiciais]], funcionando, na prática como os órgãos de governo do Reino. Entre os órgãos com a dignidade de tribunal régio incluiam-se diversos conselhos, juntas e tribunais judiciais, cada um dos quais se ocupava de um determinado setor governativo e judicial.
 
No final do [[século XVIII]], os poderes dos tribunais régios, sobretudo ao nível executivo, foram sendo, progressivamente, assumidos pelos [[ministério]]s ou [[secretaria de Estado|secretarias de Estado]], com a organização do governo do Reino a aproximar-se dos moldes modernos.
 
Com o fim do [[regime absolutista]] e a [[separação de poderes]] decorrente da introdução da [[monarquia constitucional]], desapareceu o conceito de tribunal régio. Os poderes executivos e legislativos, anteriormente dispersos pelos vários tribunais régios, foram concentrados, respetivamente, no [[Governo de Portugal|Governo]] e no [[Parlamento de Portugal|Parlamento]]. Alguns dos antigos tribunais régios, subsistiram, já sem aquele estatuto, como órgãos judiciais ou de caráter meramente consultivo.