Aposentadoria: diferenças entre revisões

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Inclusão de nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição estabelecida pela Medida Provisória nº 676, de 2015
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Por meio da Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015<ref>{{Citar web|título = MPV 676|URL = http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv676.htm|obra = www.planalto.gov.br|acessadoem = 2015-10-29}}</ref>, foi criada nova regra de cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição. Agora, o cálculo do benefício previdenciário levará em consideração o número de pontos alcançados somando a idade e o tempo de contribuição do segurado, também chamada "Regra 85/95 Progressiva". Com a obtenção dos pontos necessários, será possível a percepção do benefício integral, sem a aplicação do chamado [[fator previdenciário]]. A progressividade tem a função de ajustar os pontos necessários para a obtenção da aposentadoria de acordo com a expectativa de sobrevida da população brasileira.
 
Assim, até dezembro de 2016, para poder se aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator, o segurado deverá somar 85 pontos, se mulher, e 95 pontos, se homem. A partir de 2017, para afastar o uso do fator previdenciário, a soma de idade e do tempo de contribuiçãoterácontribuição terá de ser 86, se mulher, e 96, se homem. E assim sucessivamente, até o ano de 2022, conforme tabela abaixo:
 
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