Extensão universitária: diferenças entre revisões

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A '''Extensão Universitária''' ou acadêmica é um dos tipos de '''curso superior''' previsto na legislação Brasileira, esta tem por característica ser curso focado em matérias específicas, o que de maneira geral torna o ensino muito mais rápido do que os cursos tradicionais de Bacharelado, Tecnólogo ou de pós graduação, por serem muito mais diretos proporcionam grande quantidade de aprendizado em pequenos espaços de tempo, com isso tornam-se extremamente convidativos pois o custo de um curso destes é muito menor que dos cursos tradicionais.
 
Os '''cursos de Extensão Universitária''' geralmente variam de '''15h''' até '''240h''' e como são ministrados apenas por escolas de ensino superior provém aos alunos grande conhecimento das suas áreas pois em geral tem as mesmas matérias dadas nos cursos mais completos, isso fez com que devido à esta excelência no ensino, se tornassem muito valorizadas pelo mercado de trabalho e cada vez aceita por um número maior de empresas.
Abaixo o texto referente a lei LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 que regulamenta os cursos de Extensão Universitária:
 
Abaixo o texto referente a lei '''LEI Nº 9.394''', DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 que regulamenta os cursos de Extensão Universitária:
 
CAPÍTULO IV
 
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
 
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'''Art. 43'''. A educação superior tem por finalidade:
 
I - estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;
 
II - formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
 
III - incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
 
IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;
 
V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;
 
VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;
 
VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na instituição.
 
VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação básica, mediante a formação e a capacitação de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares. (Incluído pela Lei nº 13.174, de 2015)
 
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'''Art. 44.''' A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
 
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;(Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
 
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
 
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
 
IV - '''de Extensão''', abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.