Embargos de divergência: diferenças entre revisões

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No [[Brasil]], '''embargos de divergência''' são um tipo de [[recurso (direito)|recurso]] para contestar a decisão de uma [[turma (tribunal)|turma]] do [[Superior Tribunal de Justiça]] - em [[recurso especial]] ou em [[agravo de instrumento]] <ref>[http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Agravo_de_Instrumento_ao_STJ_e_ao_STF._Esp%C3%A9cies_cab%C3%ADveis,_hip%C3%B3teses_de_cabimento_e_caracter%C3%ADsticas_espec%C3%ADficas Agravo de Instrumento ao STJ e ao STF. Espécies cabíveis, hipóteses de cabimento e características específicas]</ref>- ou do [[Supremo Tribunal Federal]] - em [[recurso extraordinário]] ou em agravo de instrumento - que divergir de decisão de outra turma ou do plenário na interpretação do direito federal. Não cabem embargos se a [[jurisprudência]] do plenário ou de ambas as turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada, salvo o disposto no art. 103 do Regimento Interno do STF (revisão de jurisprudência). <ref>[[Supremo Tribunal Federal]]. Glossário Jurídico. [http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=146 Embargos]. [http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=E&id=561 Embargos de divergência]</ref><ref>[http://jus.com.br/artigos/10269/aspectos-gerais-dos-embargos-de-divergencia Aspectos gerais dos embargos de divergência - origem, conceito, pressupostos e controvérsias]. Por José Augusto Delgado. ''Jus Navigandi'', Teresina, ano 12, n° 1503, 13 de agosto de 2007.</ref>
 
No [[Código de Processo Civil]], há várias formas de pleitear a uniformidade das interpretações jurídicas sobre determinado tema dentro dos tribunais. Como exemplo pode-se indicar: [[embargos infringentes]] (art. 530 do CPC), incidente de uniformização de [[jurisprudência]] (art. 476 e 479) e os embargos de divergência. Mas esses recursos apontados são distintos entre si, possuindo cada qual uma finalidade específica.
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*em [[recurso especial]], quando a decisão divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial;
* em [[recurso extraordinário]], quando a decisão divergir do julgamento da outra turma ou do plenário.
 
Uma importante distinção entre os embargos de divergência e os embargos infringentes é que no último caso a razão se dá em função de [[acórdão]] não unânime, ou seja, a divergência ocorre entre os [[magistrado]]s integrantes do mesmo órgão julgador ( turma ou grupo de câmaras). Já nos embargos de divergência, o desacordo ocorrerá entre magistrados de diferentes órgãos julgadores, ou seja, entre câmaras ou turmas. Neste caso a divergência é externa e não interna ao órgão.
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Como a lei não menciona especificamente os efeitos deste recurso, utilizam-se, por analogia, as normas previstas para os recursos especiais e extraordinários. Nesse caso, via de regra, terão somente efeito devolutivo.
 
==Novo CPC==
IMPORTANTE: A partir da vigência da lei 13.015, de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência se basearão exclusivamente na existência de teses contrapostas, não importando o veículo que as tenha levado ao STF ou ao STJ. Assim, serão possíveis de confronto teses contidas em recursos e ações, sejam as decisões de mérito ou relativas ao juízo de admissibilidade.
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IMPORTANTE: A partir da vigência da lei 13.015, de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), as hipóteses de cabimento dos embargos de divergência se basearão exclusivamente na existência de teses contrapostas, não importando o veículo que as tenha levado ao STF ou ao STJ. Assim, serão possíveis de confronto teses contidas em recursos e ações, sejam as decisões de mérito ou relativas ao juízo de admissibilidade.
 
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==Referências Bibliográficas==
*DONIZETTI, Elpídio. ''Curso Didático de Direito processual Civil''. 6ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.