Transplantação de órgãos: diferenças entre revisões

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Por fim, os dadores têm o direito de ter um seguro obrigatório (art.9º/2), com o intuito de serem indemnizados por qualquer dano sofrido.
 
Em relação, à colheita de órgãos ou tecidos em cadáveres, a legislação opta por considerar como potenciais dadores quem não tenha manifestado ao [[Ministério da Saúde]] a sua qualidade de não dador. Surge assim, a criação do [[RENNDA]] (Registo Nacional de Não Dadores), este é um sistema informatizado, onde se encontram todos os que manifestaram junto do [[Ministério da Saúde|Ministério]] a sua total ou parcial indisponibilidade em doar ''post mortem'', certos [[Órgão (anatomia)|órgãos]] ou [[tecido]]s. O RENNDA está patente na publicação do decreto-lei 244/94, de 26 de Setembro.
 
Esta lei opta deste modo pela oposição ou o ''contracting/out'', ao considerar que têm de ser os não dadores a manifestarem a sua vontade. Pelo que alguns autores defendem que assim pode não estar a ser feita a vontade real do cadáver, mas antes a sua vontade presumida.
Linha 107:
Os avanços na terapia imunossupressora e nas técnicas de preservação e transporte de órgãos enfatizam o contributo que os mortos podem dar aos vivos. Porém, a procura é maior do que a oferta.
 
As directivas da maior parte dos centros de transplantes sublinham que devem manter-se todos os esforços para salvar a vida do potencial dador, incluindo tratamento de emergência, manutenção da T.A., transfusões de sangue, tentativas de ressuscitação, etc. A declaração de morte cerebral marca uma mudança nas prioridades. Agora, ao invés de tentar salvar aquela vida, tenta preservar-se o melhor possível o corpo para retirar os órgãos. No entanto, apesar da pessoa estar morta ainda há questão do respeito pelo cadáver. Por exemplo, ''“É justo usar um cadáver como fonte de “partes suplentes?”'' (Johnstone, [[1994]]). É justo subordinar crenças culturais e tradições enraízadasenraizadas para benefício científico?
 
Os potenciais doadores que se encontram em morte cerebral não são meras “coisas” para serem descartados, mas são seres humanos que ainda são reconhecidos como parte integrante do grupo humano. Apenas porque estão em morte cerebral não deixam de ser a mãe ou o filho de alguém. Como mostra a cultura, as relações não terminam com a morte. Além disso, será que podemos subordinar os interesses do dador aos do receptor? (Evans, [[1995]]). Pode argumentar-se que não temos uma noção clara do que são os interesses de um morto, contudo, existe sempre a noção de respeito.
Linha 155:
* estado de coma com ausência de resposta motora à estimulação dolorosa na área dos pares cranianos;
* ausência de respiração espontânea;
* constatação de estabilidade hemodinâmica e da ausência de hipotermia, alterações endocrinoendócrino-metabólicas que possam levar ao estado de coma;
 
Para a confirmação do diagnóstico o utente deverá apresentar atonia muscular e ausência de toda a actividade reflexa a nível cerebral.