Elisão e evasão fiscal: diferenças entre revisões
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[[File:Sonegometro.jpg|thumb|300px|O Sonegômetro, criado pelo Sindicato Nacional de Procuradores da Fazenda, aponta o montante estimado dos impostos sonegados no Brasil (Marcello Casal Jr./Agência Brasil)]]'''Elisão e evasão fiscal''' são duas formas de evitar o pagamento de [[tributo]]s.▼
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▲[[File:Sonegometro.jpg|thumb|300px|O Sonegômetro, criado pelo Sindicato Nacional de Procuradores da Fazenda, aponta o montante estimado dos impostos sonegados no Brasil (Marcello Casal Jr./Agência Brasil)]]
'''Elisão e evasão fiscal''' são duas formas de evitar o pagamento de [[tributo]]s.
A '''evasão fiscal''' é o uso de meios ilícitos para evitar o pagamento de [[taxa]]s, [[imposto]]s e outros [[tributos]]. Entre os métodos usados para evadir tributos estão a omissão de informações, as falsas declarações e a produção de documentos que contenham informações falsas ou distorcidas, como a contratação de [[notas fiscais]], [[Fatura|faturas]], [[Duplicata|duplicatas]] etc.
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Já a '''elisão fiscal''' configura-se num planejamento que utiliza métodos legais para diminuir o peso da carga tributária num determinado [[orçamento]]. Respeitando o ordenamento jurídico, o administrador faz escolhas prévias (antes dos eventos que sofrerão agravo fiscal) que permitem minorar o impacto tributário nos gastos do ente administrado.
Diferentemente da evasão fiscal (onde ocorre o [[fato gerador]] do tributo e o [[contribuinte]] não paga uma obrigação legal) na elisão fiscal, através do planejamento, evita-se a ocorrência do fato gerador. E por não ocorrer o fato gerador, o tributo não é devido. Dessa forma, o planejamento não caracteriza ilegalidade, apenas usa-se das regras vigentes para evitar o surgimento de uma obrigação fiscal.<ref>
A elisão fiscal é muito utilizada por empresas quando das transferências internacionais de recursos, na busca de conceitos tributários diferentes em países diferentes - de forma a direcionar o tráfego dos valores; assim, pode-se reduzir a [[carga tributária]] e fazer chegar às matrizes as maiores quantidades possíveis de recursos vindas das filiais. Como as grandes matrizes internacionais encontram-se em países já de mais recursos, as discussões sobre elisão fiscal, revestidas de legalidade, têm também adquirido contornos de discussões morais.<ref>
# aquela decorrente da própria lei e
# a que resulta de lacunas e brechas existentes na própria lei.
No caso da elisão decorrente da lei, o próprio dispositivo legal permite ou até mesmo induz a economia de tributos. Existe uma vontade clara e consciente do legislador de dar ao contribuinte determinados benefícios fiscais. Os incentivos fiscais são exemplos típicos de elisão induzida por lei, uma vez que o próprio texto legal dá aos seus destinatários determinados benefícios. É o caso, por exemplo, dos Incentivos à Inovação Tecnológica (Lei
Já a segunda espécie, contempla hipóteses em que o [[contribuinte]] opta por configurar seus negócios de tal forma que se harmonizem com um menor ônus tributário, utilizando-se de elementos que a lei não proíbe ou que possibilitem evitar o fato gerador de determinado tributo com elementos da própria lei.
É o caso, por exemplo, de uma empresa de serviços que decide mudar sua sede para determinado município, visando pagar o ISS com uma alíquota mais baixa. A lei não proíbe que os estabelecimentos escolham o lugar onde exercerão atividades, pois os contribuintes possuem liberdade de optar por aqueles mais convenientes a si, mesmo se a definição do local for exclusivamente com objetivos de planejamento fiscal.
== Ver também ==▼
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* [[Administração Tributária]]▼
* [[Imposto único]]▼
* [[Planejamento fiscal]]▼
{{Referências}}▼
{{Portal3|Economia|Polícia|Direito}}▼
{{esboço-direito}}▼
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[[Categoria:Direito tributário]]▼
[[Categoria:Fraudes financeiras]]▼
▲Planejamento Tributário:
Segundo Ives Gandra da Silva Martins e Antônio Roberto Sampaio Dória, a distinção básica entre elisão, ou economia de impostos e evasão está na licitude ou ilicitude dos meios empregados pelo indivíduo. Tal citação foi complementada por Marcus Vinícius Lima Franco(1) “ A diferença entre a chamada economia de impostos e a evasão reside na licitude ou ilicitude dos procedimentos ou dos instrumentos adotados pelo indivíduo e por isso poderíamos falar em elisão legal ou elisão ilegal de tributos.
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(2) GRECO, Marco Aurelio. Constitucionalidade do parágrafo único do art. 116 do CTN. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). O planejamento tributário e a Lei complementar nº 104. São Paulo: Dialética, 2001. p. 196-199.
▲== Ver também ==
▲* [[Administração Tributária]]
▲* [[Imposto único]]
▲* [[Planejamento fiscal]]
▲{{Referências}}
▲{{Portal3|Economia|Polícia|Direito}}
▲{{esboço-direito}}
▲{{esboço-economia}}
▲{{DEFAULTSORT:Elisao Evasao Fiscal}}
▲[[Categoria:Direito tributário]]
▲[[Categoria:Fraudes financeiras]]
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