Acionista: diferenças entre revisões
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==Definição==
===Linhas gerais===
Qualquer acionista pode ter acesso aos documentos pertinentes à matéria a ser debatida nas Assembleias Gerais, os quais deverão ser postos à disposição dos acionistas, na sede da companhia, por ocasião da publicação do primeiro anúncio de convocação da Assembleia (art. 135, § 3º, da Lei das S.A.);
e podem ser acionistas todas as pessoas físicas ou jurídicas interessados no desempenho de uma empresa a fim de receberem os lucros obtidos pelas mesma. correndo o risco de as ações terem melhor investimento obtendo os lucros e resultados esperados, ou ate mesmo uma queda no investimento podendo perder o investimento feito na empresa.
Podem ser acionistas:
* funcionários que, sem a companhia, não teriam empregos;
* detentores de bônus que gostariam de um sólido desempenho da empresa e, portanto, uma redução do risco de perda;
* clientes em geral que confiam na empresa para fornecer um bem ou serviço específico;
* fornecedores que confiam na empresa para fornecer um fluxo de receita consistente
==Tipos de acionistas==
O capital social de uma corporação de capital aberto é fracionado em ações — pequenas porções que oferecem a oportunidade de ser “sócio” de uma companhia, com inúmeros direitos de intervenção em seus rumos (sempre na proporção da quantidade de ações).
=== Acionista majoritário ===
Acionista majoritários que é aquele que detém ações ordinárias (com direito a voto) possuindo ações superior a 50 %¨do capital de uma empresa, e pode alterar o estatuto da companhia, interferir em suas políticas gerenciais, além de desfrutar de participação direta nos resultados da corporação.
==== Acionista minoritário ====
O acionista minoritário é, aquele que não possui o controle da companhia. pois as suas ações representam menos de 50% no capital da empresa, e não possui ações preferenciais (as chamadas ações PN, que não oferecem alguns direitos, como o de votar nas assembleias), ou porque o mesmo possui ações ordinárias (chamadas ON e que permitem o voto) em quantidade insuficiente para mudar alguma decisão tomada nas reuniões de acionistas.
== Direito dos acionistas ==
Em um entendimento, mais simplista, classifica os direitos em essenciais e não essenciais. Os essenciais seriam aqueles garantidos por lei, no caso, a LSA. Assim, os acionistas não poderiam ser privados de tais direitos pelo estatuto, tampouco pela assembleia geral.
Por outro lado, os direitos não essenciais seriam os demais direitos, oriundos da assembleia, estabelecidos em estatuto.
onde prever que nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I – participar dos lucros sociais;
II – participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III – fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV – preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V – retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
§ 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus titulares.
§ 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela assembléia-geral.
§ 3<sup>o</sup> O estatuto da sociedade pode estabelecer que as divergências entre os acionistas e a companhia, ou entre os acionistas controladores e os acionistas minoritários, poderão ser solucionadas mediante arbitragem, nos termos em que especificar.{{Referências}}
=={{Ver também}}==
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