Ministro da República: diferenças entre revisões

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'''Ministro da República''' foi um cargo criado pela [[Constituição da República Portuguesa de 1976]] com o objectivoobjetivo de representar a soberania da República em cada uma das [[Regiõesregiões Autónomasautónomas de Portugal|regiões autónomas]] (artigo 232.º da Constituição, na sua versão original). O cargo foi extinto pela sexta revisão constitucional, operada pela [http://dre.pt/pdf1s/2004/07/173A00/46424693.pdf Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julhojulho], mantendo-se contudo os titulares do cargo em funções até ao termo do mandato do Presidente da República que se seguisse à entrada e vigor daquela Lei (Marçomarço de 2006). O cargo foi efectivamenteefetivamente extinto a [[30 de Marçomarço]] de [[2006]] com a tomada de posse dos primeiros titulares do cargo de [[Representante da República]], que, nos termos da nova versão da Constituição, veio, junto de cada [[Região Autónoma]], substituir o de Ministro da República.
 
==Enquadramento constitucional==
As funções dos Ministros da República e o respectivorespetivo enquadramento institucional constavam do artigo 232.º (Representação da soberania da República) e seguintes da versão originária da Constituição, estando hoje transitoriamente mantidas pelo artigo 45.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julhojulho.
 
O Ministro da República era nomeado pelo Presidente da República, ''sob proposta do Primeiro-Ministro, ouvido o [[Conselho da Revolução]]'' (na versão de 1976). Após a primeira revisão constitucional ([http://dre.pt/pdf1s/1982/09/22700/31353206.pdf Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembrosetembro]), o Ministro da República passou a ser ''nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho de Estado'', situação que se manteve até à extinção do cargo.
 
Na versão originária da Constituição o Ministro da República dispunha de competência ministerial e assento em Conselho de Ministros nas reuniões que tratassem de assuntos de interesse para a respectivarespetiva região (n.º 2 do artigo 232.º na versão de 1976). Assim, o Ministro da República era em diversos aspectosaspetos um verdadeiro ministro, embora não integrasse directamentediretamente o elenco ministerial. Assinava, a par com o Primeiro-Ministro e os restantes ministros, os Decretos-Lei que versavam matéria de interesse para a Região e nesta coordenava os serviços do Estado como se fosse membro directodireto do Governo da República.
 
Esta competência ministerial desapareceu com a revisão constitucional de 1997 ([http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembrosetembro]), passando as funções de representação especial da soberania para mera representação do Estado e deixando de ter poderes de coordenação, a não ser por delegação, cessando a participação no Conselho de Ministros.
 
Até à revisão de 1997 o mandato do Ministro da República não tinha duração definida, passando, a partir daquela revisão, a coincidir, salvo em caso de exoneração, com o do Presidente da República.
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O Ministro da República tinha as seguintes funções:
*Representar a soberania da República na Região Autónoma (n.º 1 do artigo 232.º da versão originária), alterada a partir de 1997 para simples representação do Estado;
*Coordenar a actividadeatividade dos serviços centrais do Estado no tocante aos interesses da região, dispondo para isso de competência ministerial e assento em Conselho de Ministros. Estas funções e a prerrogativa de assento em Conselho de Ministros cessou em 1997.
*Superintender nas funções administrativas exercidas pelo Estado na Região e coordená-las com as exercidas pela própria região. A partir de 1997 o Ministro passou apenas a deter, de forma não permanente, a superintendência dos serviços do Estado que lhe fossem delegados pelo Governo da República (n.º 3 do artigo 230.º na redacçãoredação de 1997);
*Nomear o Presidente do Governo Regional, tendo em conta os resultados eleitorais (n.º 4 do artigo 233.º da versão originária; n.º 3 do artigo 131.º da versão de 2001);
*Nomear os membros do Governo Regional sob proposta do Presidente do Governo (n.º 5 do artigo 233.º da versão originária; n.º 4 do artigo 231.º da versão de 2001);
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*Suscitar a inconstitucionalidade de diplomas regionais e de diplomas que violem os poderes da Região (artigo 235.º da versão originária; artigos 233.º e 238.º da versão de 2001).
 
Essas funções estão hoje em parte cometidas aos Representantes da República (actualatual artigo 230.º da Constituição) e aos órgãos de governo próprio da Região.
 
==Titulares do cargo==
Para uma listagem dos titulares do cargo e duração do respectivo mandato, ver:
*Para a [[Região Autónoma dos Açores]]: — [[Lista_de_governantes_dos_A%C3%A7oresLista de governantes dos Açores#Ministros_da_Rep.C3.BAblicaMinistros da República|Lista de governantes dos Açores]];
*Para a [[Região Autónoma da Madeira]]: — [[Anexo:Lista de governantes da Região Autónoma da Madeira|Lista de governantes da Região Autónoma da Madeira]].
 
[[Categoria:Política dos Açores]]
[[Categoria:Política da Madeira]]
[[Categoria:Instituições de Portugal|Republica]]
[[Categoria:Fundações em Portugal em 1976]]
[[Categoria:Extinções em Portugal em 2006]]