Terras devolutas: diferenças entre revisões

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'''Terras devolutas''' são [[terreno]]s [[público]]s, ou seja, [[Espaço público|propriedades públicas]] que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas. Diferenciam-se destes por não estarem sendo aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, que não hajam sido legitimamente incorporadas ao domínio privado (Art 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/46) enquanto que as terras públicas pertencentes ao patrimônio fundiário público são aquelas inscritas e reservadas para um determinado fim.<ref>ROCHA, Ibrahim ''et al. Manual de Direito Agrário Constitucional:'' lições de direito agroambiental. Belo Horizonte. Fórum. 2010</ref>
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'''Terras devolutas''' são [[terreno]]s [[público]]s, ou seja, [[Espaço público|propriedades públicas]] que nunca pertenceram a um particular, mesmo estando ocupadas. Diferenciam-se destes por não estarem sendo aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal, que não hajam sido legitimamente incorporadas ao domínio privado (Art 5º do Decreto-Lei n.º 9.760/46) enquanto que as terras públicas pertencentes ao patrimônio fundiário público são aquelas inscritas e reservadas para um determinado fim.<ref>ROCHA, Ibrahim ''et al. Manual de Direito Agrário Constitucional:'' lições de direito agroambiental. Belo Horizonte. Fórum. 2010</ref>
 
O termo "devolutas" relaciona-se com a decisão de devolução dessas terras para o domínio público ou não, dependendo de ações judiciais denominadas [[Ação discriminatória|discriminatória]]s.