Constituição: diferenças entre revisões

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== Classificações ==
[[Ficheiro:Cubierta constitucion1931.jpg|miniaturadaimagem|esquerda|Constituição Política da Espanha de 1931.]]
A Constituição rígida ou complexa é aquela que se situa no topo da pirâmide [[norma jurídica|normativa]]<ref>{{citar web|url=http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100609160141478|título=Qual a diferença entre constituição flexível e constituição rígida?|autor=Lima, Caroline Silva|data=10 de junho de 2010|publicado=lfg|acessodata= 5 de março de 2012}}</ref>, não podendo ser modificada pelos mesmos procedimentos que a [[legislação]] infraconstitucional, e aplica-se a difdiferentes níveis de organização política. Elas existem em nível [[nação|nacional]] (por exemplo, a codificada [[Constituição do Canadá]], a não-codificada [[Constituição do Reino Unido]]), por exemplo, em nível [[Região|regional]] (a xjiwqiENIÇPNFKJSCNKJFNJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJJWQJfiejpiepifewhFUWEJkpkmfkwLÇqkwojqwupwehuihw''Constituição do Rio de Janeiro''), e às vezes em [[divisão administrativa|níveis mais baixos]]. Ela também define os vários grupos políticos e aisoutros, como a [[Convençãopartidos Americana de Direitos Humanos]] e a [[Convenção Européia dos Direitos Humanospolíticos]], quegrupos vinculade ospressão 47 países membros doe [[Conselho da Europasindicato]]s.
 
A Constituição supranacional é possível (por exemplo, se propôs a [[Constituição da União Européia]]). Uma das doutrinas de [[direito internacional]] admite uma relativização da [[soberania]] absoluta das [[nação|nações]] modernas, assumindo que a constituição pode ser limitada pelos [[tratado]]s internacionais, como a [[Convenção Americana de Direitos Humanos]] e a [[Convenção Européia dos Direitos Humanos]], que vincula os 47 países membros do [[Conselho da Europa]].
 
Como exemplo da existência de constituições em nível menor que o do Estado soberano, temos a separação dos países em estados independentes, no caso o Brasil, segundo o art. 1 da constituição: ''Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...)''.