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'''Desapropriação''' é o procedimento pelo qual o [[Poder Público]], retira de seu dono a propriedade de certo bem móvel ou imóvel, fundado na necessidade pública, [[utilidade pública]] ou interesse social, compulsoriamente, adquirindo-o para si em caráter originário, mediante justa e prévia [[indenização]]. É, em geral, um ato promovido pelo [[Estado]], mas poderá ser concedido a particulares permissionários ou concessionários de serviços públicos, mediante autorização da [[Lei]] ou de Contrato com a Administração. A desapropriação é compulsória e exige a indenização do dono do imóvel.
 
== No Brasil: Conceito ==
==Fundamentos da desapropriação==
Fundamenta-se o [[Direito de propriedade]] no Art. 5º, XXII da [[Constituição Brasileira de 1988]],<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal de 1988]. Art. 5º, XXII e XXIv </ref> porém o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender à sua função social (Art. 5º, XXIII), e estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou [[utilidade pública]], ou por interesse social, mediante prévia e justa [[indenização]], o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em lei. Logo, a declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, descrição do bem, a destinação proposta e a manifestação do Poder Público.
 
A desapropriação é um dos instrumentos utilizados pelo Poder Público para intervir no direito de propriedade. É considerada a mais grave intervenção, porque o Estado pega para si determinado bem, fazendo com que seu dono perca o direito de propriedade, mas necessariamente pagando a ele uma compensação justa, em dinheiro.
== Desapropriação-sanção ==
A desapropriação possui modalidades, sendo necessário para todas que o Poder Público justifique o porquê de estar tirando aquele bem de seu proprietário (ou seja, motive seu ato). A relevância dessa classificação está no fato de determinar qual o procedimento a ser seguido (ou seja, quais as regras que o Poder Público deverá necessariamente seguir para tirar o imóvel do proprietário).
Os objetos de desapropriação podem ser móveis, ou imóveis, corpóreos eou incorpóreos, públicos ou privados. Não são passíveis de desapropriação direitos personalíssimos, [[moeda|moeda corrente]], [[pessoa física|pessoas físicas]] ou [[pessoajurídicas. jurídica|jurídica]]sOs ebeneficiários [[bemda desapropriação podem ser pessoas de direito público, (economia)|bensdelegadas públicos]]ou concessionárias, ou pessoas de direito privado.
 
A desapropriação pode se dar devido a utilidade ou necessidade pública/interesse social (ou seja, por necessidades do Estado) ou como uma forma de "sanção".
A ordem econômica brasileira tem como princípio de sua estrutura e como um direito fundamental a consagração constitucional da função social da propriedade. A partir disto, entende-se que para que haja a tutela da posse, a função social precisa ser exercida. Fredie Didier Jr. Afirma que “só há direito de propriedade se este for exercido de acordo com a sua função social”. O artigo 170 da Constituição Federal dispõe sobre os princípios que regem a ordem econômica, da seguinte forma:
 
Os objetos de desapropriação podem ser móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos. Não são passíveis de desapropriação direitos personalíssimos, [[moeda|moeda corrente]], [[pessoa física|pessoas físicas]] ou [[pessoa jurídica|jurídica]]s e [[bem público (economia)|bens públicos]].
''“Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
 
(...)
Os beneficiários da desapropriação podem ser pessoas de [[direito público]], delegadas ou concessionárias, ou pessoas de [[direito privado]] (como por exemplo a [[Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais]] [APAE]), desde que haja relevante interesse público envolvido.
II - propriedade privada;
 
III - função social da propriedade;
A desapropriação se consuma no momento do pagamento da [[indenização]]. Poderá, entretanto, haver uma emissãoimissão provisória de posse em casos em que a administração do Estado necessita do bem com urgência.
(...)”''
 
===Fundamentos Jurídicos da desapropriação===
Fundamenta-se ono [[Direito de propriedade]], previsto no Art. 5º, XXII da [[Constituição Brasileira de 1988]],<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm Constituição Federal de 1988]. Art. 5º, XXII e XXIv </ref> porém o constituinte originário, logo em seguida, afirma que esta deverá atender à sua função social (Art. 5º, XXIII), e estabelece a previsão constitucional de desapropriação por necessidade ou [[utilidade pública]], ou por interesse social, mediante prévia e justa [[indenização]], o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em lei. Logo, a declaração de utilidade pública deve constar fundamento legal, descrição do bem, a destinação proposta e a manifestação do Poder Público.
A coexistência desses dois valores constitucionais faz com que o direito de propriedade envolva simultaneamente um conjunto de liberdades e também um conjunto de limites (sujeições). Por essa razão, o direito de propriedade não é absoluto.
 
Para fazer valer o interesse público, o Poder Público (vulgarmente chamado de "governo") pode usar uma série de instrumentos de intervenção na propriedade, para limitar, restringir ou até invadir o direito de propriedade das pessoas, quando estiver zelando por interesses maiores. A desapropriação é um desses instrumentos, seja ela por necessidade ou [[utilidade pública]], ou por interesse social, mediante prévia e justa [[indenização]], o que torna plenamente legítima a desapropriação pelo Estado pautada em lei.
 
==Modalidades de desapropriação ==
A desapropriação possui várias modalidades e, dependendo do tipo de desapropriação, há repercussões sobre o objeto (imóvel a ser desapropriado), a competência para desapropriar (se da União, do Estado ou dos Municípios), o procedimento a ser seguido, os Beneficiários (a quem esse bem se destina depois de desapropriado) e a indenização. São elas:
 
=== Desapropriação por necessidade ou utilidade pública (ordinária) ===
 
Se o Poder Público precisa construir (um aeroporto, uma estrada, um viaduto) em determinada localidade, mas o terreno já tem um proprietário, é preciso tirar a propriedade dessa pessoa, o que se faz por meio deste tipo de desapropriação. É a modalidade comum, exigindo indenização prévia, justa e em dinheiro, de acordo com o art. 182, §3º, da Constituição Federal.
 
Existem várias situações que podem justificar esse tipo de desapropriação. ). Dentre elas, a exploração de serviços públicos (instalação de um posto de saúde, ou de uma escola, por exemplo), ou para transportes públicos (construção de rodovia, ou de estação de metrô, por exemplo). Prevê ainda casos mais graves como a razões de segurança nacional, necessidade pública, calamidade pública, abastecimento da população (por exemplo, desapropriações para construção de uma represa) ou exploração de jazidas minerais, água e energia hidráulica (desapropriação para construção de uma hidrelétrica, por exemplo). Todas essas possibilidades e outras estão, no Brasil, previstas no Decreto-Lei nº 3365.
 
Sobre a diferença entre a ideia de "necessidade" e "utilidade", SEABRA FAGUNDES afirma que a diferença está no caráter imprescindível do ato.
 
Um exemplo concreto de '''necessidade pública''', nessa definição, seria o caso do estacionamento do Terminal Portuário de Itajaí. No caso narrado na [http://dc.clicrbs.com.br/sc/noticias/noticia/2016/05/obra-de-prevencao-de-cheias-esta-paralisada-em-itajai-5800298.html notícia], o município precisava urgentemente realizar obras no local para prevenir cheias do rio, porém não a empresa proprietária do imóvel não autorizou que a construção passasse por área de sua propriedade. O município, então, deu início ao processo de desapropriação do local, tendo em vista a necessidade urgente de utilização do terreno para dar continuidade às obras de prevenção contra cheias do rio.
 
Já a utilidade pública ocorreria quando a tomada do bem não é tão urgente, apesar de importante para a sociedade. Seria o caso, por exemplo, da desapropriação para construir uma escola no local.
 
===Desapropriação por interesse social ===
Quando a desapropriação tiver como objetivo atender a uma política pública, enfrentando problemas sociais com o objetivo de diminuir as desigualdades sociais, ela se denomina desapropriação por interesse social. Um exemplo é a desapropriação para construção de casas populares, como previsto nessa [http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,prefeitura-quer-desapropriar-r-300-milhoes-em-terrenos-para-construir-moradias-populares,1024098 notícia]. Outro exemplo possível é a desapropriação de áreas que teriam grande valorização no preço do imóvel, como ocorreu na desapropriação de terrenos em torno do estádio do Itaquerão, descrita nesta [http://www.ebc.com.br/noticias/brasil/2014/01/familias-removidas-do-entorno-do-itaquerao-terao-casas-ate-maio-diz notícia].
 
Essa modalidade está prevista na Constituição Federal (no artigo 5º, inciso XXIV) e na Lei 4132, de 10 de setembro de 1962. A lei nº 4132, de 1962, define em seu art. 2º algumas hipóteses concretas de interesse social, todas exprimindo essa mesma noção de política social. A lei prevê um rol de hipóteses como exemplo, mas nada impede que outra situação relacionada a um interesse social se enquadre nessa modalidade.
 
==== Desapropriação-sanção ====
 
A ordem econômica brasileira tem como princípio de sua estrutura e como um direito fundamental a consagração constitucional da função social da propriedade. A partir disto, entende-se que para que haja a tutela da posse, a função social precisa ser exercida. Fredie Didier Jr. Afirma que “só há direito de propriedade se este for exercido de acordo com a sua função social”. O artigo 170 da Constituição Federal dispõe sobre os princípios que regem a ordem econômica, daprevendo seguintesimultaneamente a propriedade privada quanto a [[função social]]. forma:
Ou seja: Ser proprietário de um imóvel tem como consequência algumas obrigações, e dar a este imóvel alguma utilidade é uma delas. Quando o proprietário não faz isso com um imóvel urbano, pode perder a propriedade por meio desse tipo de desapropriação. É a primeira modalidade de desapropriação caracterizada pela ideia de sanção, em consequência do descumprimento da função social do imóvel.
 
A Constituição Federal explicita o conteúdo da função social rural (art. 186) e da propriedade urbana (art. 182, § 2º) como sendo a adequada utilização dos bens por interesse social.
 
==='''No imóvel Urbano'''===
A partir desta breve introdução sobre a importância da função social da propriedade, pode-se iniciar a discussão sobre desapropriação com breves relatos históricos. Inicialmente, cumpre saber que a foi no Governo Vargas que se iniciou a funcionalização da propriedade privada, mas a desapropriação-sanção – indica as desapropriações as quais os proprietários não cumprem a função social da propriedade, e a desapropriação é aplicada em forma de sanção – só foi regulamentada no início da ditadura militar, em 1964. Já na Revolução de 30, a intervenção agrária enfrentava o latifúndio somente no discurso. No fim do século XIX, a Igreja Católica, com fundamentos bíblicos e com inspiração no pensamento teológico de Santo Tomás de Aquino, pretendia reformular a propriedade privada da terra. Mais adiante, em 1946, além da desapropriação estruturada inicialmente por Vargas, dita por necessidade ou utilidade pública, surge a desapropriação também por interesse social, com estruturas e rito processual semelhante ao da primeira. Em 1962, João Goulart solidificou a Lei nº 4.132, a qual traz a estrutura jurídica já pensada anteriormente: além da desapropriação poder ser estabelecida para segurança ou planejamento, deveria ser utilizada para construir justiça social também.
O art. 182, §4º,da Constituição Federal determina que os municípios podem exigir do proprietário o adequado aproveitamento do solo urbano , este seja não edificado (isto é, de terrenos nos quais não se construiu), subutilizado ou não utilizado (imóveis que, apesar de terem construção, estão abandonados ou não aproveitados adequadamente). Ou seja, é um instrumento para exigir que o dono de um imóvel não o deixe parado para valorização, sem nenhuma finalidade econômica ou social.
 
Esse tipo de desapropriação é considerado um instrumento de política urbana, porque permite o estabelecimento de consequência máxima de perda da propriedade para o dono de um imóvel que não lhe der uma utilidade. Sua utilização depende da existência de um [[Plano Diretor]] aprovado pelo município, precisando o que se entenda por função social
Tendo uma visão panorâmica do que ocorreu no decurso do tempo quanto à desapropriação no Brasil, podemos ir adiante e partir para a '''desapropriação-sanção''' e a sua modalidade de indenização: prévia, justa e paga em títulos da dívida agrária.
 
Se o município não tem um plano diretor aprovado, não pode utilizar-se dos instrumentos de política urbana descritos nesse dispositivo.
A desapropriação-sanção é descrita no art. 19 do Estatuto da Terra de novembro de 1964 e, mais detalhadamente, em 1988 (art. 184 da Constituição Federal). Este tipo de desapropriação (sanção) objetivava desapropriar proprietários específicos, aqueles que descumpriam a função social da propriedade, não podendo estes ter tratamento igual às pessoas que eram e são desapropriadas por utilidade pública ou interesse social – desapropriação clássica –, tendo em vista que estes não contribuem para a tal desapropriação.<ref>SANTOS, João Paulo de Faria, ''Reforma Agrária e Preço Justo – A Indenização na Desapropriação Agrária Sancionatória''. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2009.</ref>
Como a perda do direito de propriedade é uma sanção grave, a Constituição prevê que essa desapropriação seja determinada somente em último caso, quando nenhuma das duas outras sanções previstas. A primeira possibilidade é a determinação de parcelamento ou edificação compulsórios; Caso descumprido, admite-se a imposição de IPTU progressivo e, finalmente, no último caso, se decorridos cinco anos da cobrança do IPTU progressivo sem que a obrigação de parcelamento inicialmente determinada tenha sido cumprida, admite-se a desapropriação do imóvel) tiver sido suficiente para estimular o cumprimento com a função social do imóvel para que, depois, seja adequadamente aproveitado pelo Município no prazo máximo de 5 anos). É o que determina o art. 8º da Lei nº 10257/01 (Estatuto da Cidade).
Por ser sancionatória, essa desapropriação, diferentemente do que ocorre com a desapropriação ordinária (por necessidade ou utilidade pública), não exige indenização em dinheiro: a indenização ocorre por [[títulos da dívida pública]] resgatáveis em até 10 anos.
 
==='''No imóvel rural'''===
Do mesmo modo como ocorre na área urbana, o dono de um imóvel rural não pode deixa-lo sem qualquer utilidade, somente esperando a valorização. Se o faz, está sujeito a essa desapropriação, em tese, para que nessa área seja realizada reforma agrária.
 
Esse tipo de desapropriação não incide (a) sobre a pequena e média propriedade rural, caso seja bem único do proprietário ou (b) não incide se a propriedade for produtiva. É o que dispõe o art. 185, CF.
É também hipótese de desapropriação sancionatória, e somente a União pode fazê-la (ou seja, o Governo Federal). Não é o município nem o Estado que realiza esse tipo de desapropriação.
Ou seja: É de competência privativa da União (art. 2º, lei complementar nº 76, de 1993), diferentemente do que ocorre com a desapropriação por descumprimento da função social de imóvel urbano (que é de competência do município). De acordo com o art. 186, CF, a função social da propriedade rural é cumprida quando se atende aos requisitos:
 
''I - aproveitamento racional e adequado; - II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.''
 
Essas condições mostram que para uma propriedade rural cumprir com sua função social, o proprietário deve dar a ela alguma utilidade (ou seja, não pode deixar o terreno rural sem nenhum aproveitamento econômico, sem nenhum cultivo ou sem moradia, somente para ter imóveis valorizados economicamente). Deve, também, usar os recursos ambientais de modo adequado (não pode devastar o meio ambiente). Deve respeitar as leis trabalhistas (não pode, por exemplo, explorar trabalhadores na propriedade), e não pode explorar seu imóvel de modo a perturbar os proprietários dos demais imóveis ou trabalhadores.
Essas condições deixam claro que o direito de propriedade não é absoluto: se o dono do imóvel rural não obedece a esses requisitos (ou seja, se ele não dá ao imóvel uma função social), em tese seria possível a sua desapropriação, nos termos da lei complementar nº 76 e do artigo 186, IV, da Constituição Federal. Ainda que essa previsão exista, é muito difícil ver uma desapropriação como essa concretizada (dentre outras razões, pelo ônus político de tomar esse tipo de decisão e levar adiante). Muitos grupos sociais lutam pela concretização da reforma agrária, exigindo desapropriação de áreas rurais com pouco ou nenhum aproveitamento[5] .
 
Ainda que a '''desapropriação-sanção''' seja aplicada como forma de sanção, como o próprio nome já diz, os desapropriados devem ter uma garantia, uma proteção, porém não em dinheiro, conforme explica SANTOS, 2009:
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A indenização em títulos da dívida agrária é hoje questionada como sanção eficaz, até mesmo em fazendas economicamente produtivas, que seriam seu objeto de ação natural, como também afirma SANTOS.
 
===Desapropriação Indireta e Expropriação (ou confisco)===
Na [[Constituição Federal de 1988]], a questão da [[reforma agrária]] é tratada de forma mais ampla e sistemática, em relação à época da [[regime militar de 1964|ditadura militar]]. Com a Constituição de 1988, o Brasil inaugura o [[Estado Democrático de Direito]], que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Mesmo protegendo a dignidade humana, a nossa [[Carta Magna]] traz uma mudança importante, que é a garantia do atendimento da [[função social da propriedade]] (art. 5º, XXIII), sendo inclusive uma [[cláusula pétrea]]. Considerando a reforma agrária como indispensável para que o Brasil consiga construir uma sociedade livre, justa e solidária, a Constituição dedica um capítulo "à reforma agrária como motivadora do cumprimento da função social da propriedade rural que tem sua multiplicidade econômica, ambiental e social não mais prevista em legislação ordinária (como era no [[Estatuto da Terra]]), mas elevada, em minúcias, ao patamar constitucional (art. 186).
 
Essas duas figuras que não são casos de desapropriação, mas se aproximam do seu conceito, com algumas diferenças: No caso da '''expropriação''' (ou confisco), a diferença com relação à desapropriação é que no caso de confisco não existe indenização: o Poder Público confisca uma propriedade, como sanção, e o dono do bem não recebe nenhum valor em troca. Já a desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público desapropria de fato um bem, mas não segue as regras para tal: desapropria na prática, mas não na teoria. É uma ilegalidade contra a qual cabe ação judicial exigindo indenização.
== No Brasil ==
Possui natureza sancionatória, mas, diferentemente das hipóteses de desapropriação, no confisco (ou expropriação) não há qualquer pagamento, quer prévio, quer posterior. É altamente drástico, porque confisca a propriedade, e, por isso, excepcional, ocorrendo, quando o proprietário do imóvel nele realiza o cultivo ilegal de plantas psicotrópicas (por exemplo, um terreno com plantação de maconha), como prevê o artigo 243 da [[[Constituição Federal]], ou o trabalho escravo.
A desapropriação pode se dar devido a necessidades do Estado (conforme art. 5o XXIV, [[Constituição brasileira de 1988|CF]]) ou como "sanção".
 
Quando o Poder Público começa a usar um bem alheio (interferir na propriedade de outra pessoa) sem antes seguir o procedimento desapropriatório, fala-se que aconteceu uma desapropriação indireta. Em outras palavras, a utilidade daquele bem foi perdida, mas o Poder Público não seguiu as devidas regras para tal: não indenizou adequadamente o antigo proprietário.
Os objetos de desapropriação podem ser móveis, imóveis, corpóreos e incorpóreos. Não são passíveis de desapropriação direitos personalíssimos, [[moeda|moeda corrente]], [[pessoa física|pessoas físicas]] ou [[pessoa jurídica|jurídica]]s e [[bem público (economia)|bens públicos]].
Apesar disso, na prática, tornou o bem inútil e não utilizável pelo proprietário. Se isso acontece, o dono do imóvel que se sente lesado pode ingressar com uma ação questionando o ato do Poder Público e exigindo uma indenização.
 
Os beneficiários da desapropriação podem ser pessoas de [[direito público]], delegadas ou concessionárias, ou pessoas de [[direito privado]] (como por exemplo a [[Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais]] [APAE]), desde que haja relevante interesse público envolvido.
 
==Relatos Históricos==
A desapropriação se consuma no momento do pagamento da [[indenização]]. Poderá, entretanto, haver uma emissão provisória de posse em casos em que a administração do Estado necessita do bem com urgência.
 
A partir desta breve introdução sobre a importância da função social da propriedade, pode-se iniciar a discussão sobre desapropriação com breves relatos históricos. Inicialmente, cumpre saber que a foi no Governo Vargas que se iniciou a funcionalização da propriedade privada, mas a desapropriação-sanção – indica as desapropriações as quais os proprietários não cumprem a função social da propriedade, e a desapropriação é aplicada em forma de sanção – só foi regulamentada no início da ditadura militar, em 1964. Já na Revolução de 30, a intervenção agrária enfrentava o latifúndio somente no discurso. No fim do século XIX, a Igreja Católica, com fundamentos bíblicos e com inspiração no pensamento teológico de Santo Tomás de Aquino, pretendia reformular a propriedade privada da terra. Mais adiante, em 1946, além da desapropriação estruturada inicialmente por Vargas, dita por necessidade ou utilidade pública, surge a desapropriação também por interesse social, com estruturas e rito processual semelhante ao da primeira. Em 1962, João Goulart solidificou a Lei nº 4.132, a qual traz a estrutura jurídica já pensada anteriormente: além da desapropriação poder ser estabelecida para segurança ou planejamento, deveria ser utilizada para construir justiça social também.
 
Tendo uma visão panorâmica do que ocorreu no decurso do tempo quanto à desapropriação no Brasil, podemos ir adiante e partir para a '''desapropriação-sanção''' e a sua modalidade de indenização: prévia, justa e paga em títulos da dívida agrária.
 
A desapropriação-sanção é descrita no art. 19 do Estatuto da Terra de novembro de 1964 e, mais detalhadamente, em 1988 (art. 184 da Constituição Federal). Este tipo de desapropriação (sanção) objetivava desapropriar proprietários específicos, aqueles que descumpriam a função social da propriedade, não podendo estes ter tratamento igual às pessoas que eram e são desapropriadas por utilidade pública ou interesse social – desapropriação clássica –, tendo em vista que estes não contribuem para a tal desapropriação.<ref>SANTOS, João Paulo de Faria, ''Reforma Agrária e Preço Justo – A Indenização na Desapropriação Agrária Sancionatória''. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2009.</ref>
 
Na [[Constituição Federal de 1988]], a questão da [[reforma agrária]] é tratada de forma mais ampla e sistemática, em relação à época da [[regime militar de 1964|ditadura militar]]. Com a Constituição de 1988, o Brasil inaugura o [[Estado Democrático de Direito]], que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Mesmo protegendo a dignidade humana, a nossa [[Carta Magna]] traz uma mudança importante, que é a garantia do atendimento da [[função social da propriedade]] (art. 5º, XXIII), sendo inclusive uma [[cláusula pétrea]]. Considerando a reforma agrária como indispensável para que o Brasil consiga construir uma sociedade livre, justa e solidária, a Constituição dedica um capítulo "à reforma agrária como motivadora do cumprimento da função social da propriedade rural que tem sua multiplicidade econômica, ambiental e social não mais prevista em legislação ordinária (como era no [[Estatuto da Terra]]), mas elevada, em minúcias, ao patamar constitucional (art. 186).
 
 
== ONGs ==