Desapropriação: diferenças entre revisões

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Linha 116:
Os efeitos imediatos do ato são<ref>DI PIETRO, op. cit., 2014: p. 171</ref>:
 
===='''(a) A primeira consequência da declaração é que, a partir de sua ocorrência, a propriedade fica amarrada, presa ao processo de desapropriação.===='''
Isto significa que todos os atos necessários à efetiva extinção do direito de propriedade do particular sobre o bem, para então ingresso deste no patrimônio do Estado, não poderão mais ser evitados.
 
==== '''(b) A segunda consequência é determinar de forma precisa as características do bem à época da declaração.===='''
Isto é importante porque o cálculo da indenização pelo bem perdido não incluirá o valor de melhorias (obras, construções ou reformas no imóvel) posteriores à data dessa declaração, a não ser que se tratem de reformas feitas para conservar o bem ou evitar que ele deteriore (denominadas melhorias necessárias, pelo artigo 96 do Código Civil) ou reformas que aumentem ou facilitem o uso do bem (melhorias úteis, pelo artigo 96 do Código Civil). É o que está escrito no artigo 26, §1º do Decreto-Lei 3.365).
 
===='''(c). Permitir que o governo entre no imóvel que está sendo desapropriado===='''
 
Depois que já existe uma declaração de que aquele imóvel vai ser alvo da desapropriação, o dono do imóvel é obrigado a permitir que Poder Público entre em sua área e faça medições e inspeções. Se não o fizer, o governo pode recorrer à força policial e forçar a entrada. Essa regra está prevista, na lie brasileira, no artigo 7º do Decreto-Lei 3.365.
Linha 128:
Uma exceção ocorre na desapropriação para fins de reforma agrária, na qual, diferentemente do que ocorre nas outras modalidades, o poder público (ente expropriante) só pode ingressar no imóvel para promover a vistoria e a avaliação, independentemente do auxílio de força policial, se tiver autorização judicial. Caso entre, fica responsável por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais, como previsto na Lei Complementar n. 76/ 93.
 
===='''(d) iniciar a contagem do prazo para finalizar a desapropriação.===='''
 
Depois que expedido o decreto que dá início à desapropriação, começa a correr um prazo para que ela se finalize. Se a desapropriação por necessidade ou utilidade pública não acontecer em cinco anos contados a partir da data do decreto de desapropriação, esse documento público “caduca”, ou seja, perde a validade, o que significa que essa declaração que deu início ao procedimento não poderá mais ser usada para realizar a desapropriação do bem. Como consequência, será necessário um novo decreto dando início à desapropriação, o qual só poderá ser expedido depois de um ano contado a partir do dia seguinte em que o decreto perdeu a validade. Ou seja: todo o procedimento para desapropriar terá que ser reiniciado, o que só pode ser feito depois de aguardar um ano. Na lei brasileira, essa regra está prevista no artigo 10 do Decreto-lei nº 3.365/41.