Desapropriação: diferenças entre revisões

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Apesar disso, os legisladores não podem praticar os atos concretos que levarão à desapropriação (como por exemplo, indenizar): só quem pode fazer isso é o Prefeito, Governador ou Presidente (chefes do poder executivo, respectivamente do Município, União e Estado).
 
A declaração deve seguir uma ''formalidade específica e conter algumas informações essenciais'', sem as quais ele é nulo (e cabe uma ação para anulá-lo). São elas:

(i) o sujeito passivo da desapropriação (o proprietário do bem a ser desapropriado), (ii) a descrição do bem, (iii) a declaração de utilidade pública ou interesse social, (iv) a destinação específica a ser dada ao bem, (para qual fim o bem será usado) (v) o fundamento legal (a lei na qual se baseou) e (vi) os recursos orçamentários destinados ao atendimento da despesa (com que dinheiro público pretende pagar as indenizações e arcar com os custos do processo de desapropriação)<ref>DI PIETRO, op. cit., apud FRANÇA, Rubens Limongi; 1 9 8 7 : 40</ref>”.
 
'''A declaração não significa a imediata perda da propriedade do bem'''. Isto porque o artigo 5º, XXIV, da Constituição Federal condiciona a extinção da propriedade do particular ao pagamento de “justa e prévia indenização em dinheiro”<ref>SUNDFELD, Carlos Ari. Desapropriação. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 20</ref>.
Os '''efeitos imediatos''' do ato são<ref>DI PIETRO, op. cit., 2014: p. 171</ref>:<blockquote>'''(a) A primeira consequência da declaração é que, a partir de sua ocorrência, a propriedade fica amarrada, presa ao processo de desapropriação'''
Isto significa que todos os atos necessários à efetiva extinção do direito de propriedade do particular sobre o bem, para então ingresso deste no patrimônio do Estado, não poderão mais ser evitados.</blockquote><blockquote>'''(b) A segunda consequência é determinar de forma precisa as características do bem à época da declaração.'''</blockquote><blockquote>Isto é importante porque o cálculo da indenização pelo bem perdido não incluirá o valor de melhorias (obras, construções ou reformas no imóvel) posteriores à data dessa declaração, a não ser que se tratem de reformas feitas para conservar o bem ou evitar que ele deteriore (denominadas melhorias necessárias, pelo artigo 96 do Código Civil) ou reformas que aumentem ou facilitem o uso do bem (melhorias úteis, pelo artigo 96 do Código Civil). É o que está escrito no artigo 26, §1º do Decreto-Lei 3.365).</blockquote><blockquote>'''(c). Permitir que o governo entre no imóvel que está sendo desapropriado'''</blockquote><blockquote>Depois que já existe uma declaração de que aquele imóvel vai ser alvo da desapropriação, o dono do imóvel é obrigado a permitir que Poder Público entre em sua área e faça medições e inspeções. Se não o fizer, o governo pode recorrer à força policial e forçar a entrada. Essa regra está prevista, na lie brasileira, no artigo 7º do Decreto-Lei 3.365.</blockquote><blockquote>Apesar disso, o dono do imóvel pode, na prática, impedir o acesso, porque a Constituição Federal assegura, no artigo 5º, XI, a inviolabilidade do domicílio, mas deve justificar pela lei o porquê de estar impedindo a entrada do Poder Público. Se não fizer isso, responderá pelo dano que causar à administração.
 
Uma exceção ocorre na desapropriação para fins de reforma agrária, na qual, diferentemente do que ocorre nas outras modalidades, o poder público (ente expropriante) só pode ingressar no imóvel para promover a vistoria e a avaliação, independentemente do auxílio de força policial, se tiver autorização judicial. Caso entre, fica responsável por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais, como previsto na Lei Complementar n. 76/ 93.</blockquote><blockquote>'''(d) iniciar a contagem do prazo para finalizar a desapropriação.'''</blockquote><blockquote>Depois que expedido o decreto que dá início à desapropriação, começa a correr um prazo para que ela se finalize. Se a desapropriação por necessidade ou utilidade pública não acontecer em cinco anos contados a partir da data do decreto de desapropriação, esse documento público “caduca”, ou seja, perde a validade, o que significa que essa declaração que deu início ao procedimento não poderá mais ser usada para realizar a desapropriação do bem. Como consequência, será necessário um novo decreto dando início à desapropriação, o qual só poderá ser expedido depois de um ano contado a partir do dia seguinte em que o decreto perdeu a validade. Ou seja: todo o procedimento para desapropriar terá que ser reiniciado, o que só pode ser feito depois de aguardar um ano. Na lei brasileira, essa regra está prevista no artigo 10 do Decreto-lei nº 3.365/41.</blockquote><blockquote>'''Para a desapropriação por interesse social''', o prazo para o poder público (“entre expropriante”) colocar em prática a desapropriação é menor - de 2 (dois) anos, ao invés de cinco, contados a partir da decretação da desapropriação. Se nesse prazo ela não for colocada em prática, essa decretação caduca.</blockquote><blockquote>'''Para a modalidade de desapropriação para reforma agrária''', o prazo é também de dois anos (art. 3º da Lei Complementar n. 76/1993), e não de cinco anos.</blockquote>
'''(a) A primeira consequência da declaração é que, a partir de sua ocorrência, a propriedade fica amarrada, presa ao processo de desapropriação'''
Isto significa que todos os atos necessários à efetiva extinção do direito de propriedade do particular sobre o bem, para então ingresso deste no patrimônio do Estado, não poderão mais ser evitados.
 
'''(b) A segunda consequência é determinar de forma precisa as características do bem à época da declaração.'''
 
Isto é importante porque o cálculo da indenização pelo bem perdido não incluirá o valor de melhorias (obras, construções ou reformas no imóvel) posteriores à data dessa declaração, a não ser que se tratem de reformas feitas para conservar o bem ou evitar que ele deteriore (denominadas melhorias necessárias, pelo artigo 96 do Código Civil) ou reformas que aumentem ou facilitem o uso do bem (melhorias úteis, pelo artigo 96 do Código Civil). É o que está escrito no artigo 26, §1º do Decreto-Lei 3.365).
 
'''(c). Permitir que o governo entre no imóvel que está sendo desapropriado'''
 
Depois que já existe uma declaração de que aquele imóvel vai ser alvo da desapropriação, o dono do imóvel é obrigado a permitir que Poder Público entre em sua área e faça medições e inspeções. Se não o fizer, o governo pode recorrer à força policial e forçar a entrada. Essa regra está prevista, na lie brasileira, no artigo 7º do Decreto-Lei 3.365.
 
Apesar disso, o dono do imóvel pode, na prática, impedir o acesso, porque a Constituição Federal assegura, no artigo 5º, XI, a inviolabilidade do domicílio, mas deve justificar pela lei o porquê de estar impedindo a entrada do Poder Público. Se não fizer isso, responderá pelo dano que causar à administração.
Uma exceção ocorre na desapropriação para fins de reforma agrária, na qual, diferentemente do que ocorre nas outras modalidades, o poder público (ente expropriante) só pode ingressar no imóvel para promover a vistoria e a avaliação, independentemente do auxílio de força policial, se tiver autorização judicial. Caso entre, fica responsável por eventuais perdas e danos que seus agentes vierem a causar, sem prejuízo das sanções penais, como previsto na Lei Complementar n. 76/ 93.
 
'''(d) iniciar a contagem do prazo para finalizar a desapropriação.'''
 
Depois que expedido o decreto que dá início à desapropriação, começa a correr um prazo para que ela se finalize. Se a desapropriação por necessidade ou utilidade pública não acontecer em cinco anos contados a partir da data do decreto de desapropriação, esse documento público “caduca”, ou seja, perde a validade, o que significa que essa declaração que deu início ao procedimento não poderá mais ser usada para realizar a desapropriação do bem. Como consequência, será necessário um novo decreto dando início à desapropriação, o qual só poderá ser expedido depois de um ano contado a partir do dia seguinte em que o decreto perdeu a validade. Ou seja: todo o procedimento para desapropriar terá que ser reiniciado, o que só pode ser feito depois de aguardar um ano. Na lei brasileira, essa regra está prevista no artigo 10 do Decreto-lei nº 3.365/41.
 
'''Para a desapropriação por interesse social''', o prazo para o poder público (“entre expropriante”) colocar em prática a desapropriação é menor - de 2 (dois) anos, ao invés de cinco, contados a partir da decretação da desapropriação. Se nesse prazo ela não for colocada em prática, essa decretação caduca.
 
'''Para a modalidade de desapropriação para reforma agrária''', o prazo é também de dois anos (art. 3º da Lei Complementar n. 76/1993), e não de cinco anos.
 
===Segundo momento: os atos concretos (por exemplo, pagamento da indenização)===