Terras devolutas: diferenças entre revisões

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Alguém apagou a informação do dispositivo legal sobre "terras devolutas"
Reparo da integridade da informação antes postada com má fé....
Linha 1:
"São '''''devolutas''''', na faixa da fronteira, nos Territórios Federais e no Distrito Federal, as terras que, não sendo próprios nem aplicadas a algum uso público federal, estadual territorial ou municipal, não se incorporaram ao domínio privado" ''('''Artigo 5º''' do Decreto-Lei n.º 9.760/46)'' enquanto que as terras públicas pertencentes ao patrimônio fundiário público são aquelas inscritas e reservadas para um determinado fim.<ref>ROCHA, Ibrahim ''et al. Manual de Direito Agrário Constitucional:'' lições de direito agroambiental. Belo Horizonte. Fórum. 2010</ref>
 
''"Art. 20. São <u>bens da União</u>: [...] II - as '''terras devolutas''' indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à <u>preservação ambiental</u>, definidas em lei [...]" ('''Artigo 20''' da Constituição Federal)''
 
O termo "devolutas" relaciona-se com a decisão de devolução dessas terras para o domínio público ou não, dependendo de ações judiciais denominadas [[Ação discriminatória|discriminatória]]s.
 
==Origem==