Direito natural: diferenças entre revisões

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'''Direito natural''' ([[Latim]] ''ius naturale'') ou '''jusnaturalismo''' é uma teoria que procura fundamentar a partir da razão prática uma crítica a fim de distinguir o que não é razoável na prática do que é razoável e, por conseguinteconsequentemente, o que é realmente importante considerar na prática em oposição ao que não o é.<ref>''Lei natural e direitos naturais'', [[John Finnis]]</ref> Uma característica fundamental que explicita o que é a teoria do direito natural é o seu . Ela não se propõe a uma descrição de assuntos humanos por meio de uma teoria; tampouco procura alcançar o patamar de ciência social descritiva. A teoria do direito natural tem como projeto avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bem.<ref>Lei natural e direitos naturais, John Finnis</ref> Isso é alcançado através da fundamentação de determinados princípios do Direito Natural que são considerados bens humanos evidentes em si mesmos.
 
A teoria do direito natural abrange uma grande parte da [[filosofia]] de [[Tomás de Aquino]], [[Francisco Suárez]], [[Richard Hooker]], [[Thomas Hobbes]], [[Hugo Grócio]], [[Samuel von Pufendorf]], [[John Locke]] e [[Jean-Jacques Rousseau]], e exerceu uma influência profunda no movimento do [[racionalismo|racionalismo jurídico]] do [[século XVIII]], quando surge a noção dos [[direitos fundamentais]], no [[conservadorismo]], e no desenvolvimento da ''[[common law]]'' [[Inglaterra|inglesa]].<ref>Blackstone, ''Commentaries on the Laws of England''</ref> Na atualidade, o jurista inglês [[John Finnis]] é o maior expoente das escolas de direito natural.