Sursis: diferenças entre revisões

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Este se aplica, aos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, por proposta do Ministério Público, antes do oferecimento da denúncia e com prazo de 2 a 4 ano, desde que o condenado, não esteja sendo processado, ou não tenha sido condenado por outro crime, presente os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena previstos no art. 77 do CP<ref name=L7209 />.
 
Para a concessão do ''sursis'' especial, além de tudo, exige-se que as circunstâncias do art. 59 do código penal sejam inteiramente favoráveis, ao condenado (art. 78 §2º do CP).
 
A segunda espécie de suspensão condicional da pena prevista pelo artigo e o chamado ''sursis'' especial, quando as circunstâncias do crime forem totalmente favoráveis ao condenado e tiver ele reparado o dano causado pelo crime, quando possível faze-lo, sem tal reparação e inadmissível a concessão do benefício especial. Concedido tal benefício fica o condenado sujeito obrigatoriamente, as condições do art. 78 § 2º alíneas a, b, c<ref name=L7209 />.
 
Isso significa dizer que, e vedada a, aplicação de condições que importem em violação aos [[direitos fundamentais]] da pessoa humana ou se encontre subordinadas a fatores alheios ao condenado<ref name=L7209 />.