Estatuto do Desarmamento: diferenças entre revisões

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foram colocadas as hipóteses nas quais o estatuto do desarmamento permite que uma pessoa física adquira armas
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O artigo 35 da lei, que previa o plebiscito sobre a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional foi considerado também foi declarado inconstitucional, mas o julgamento foi prejudicado já que o referendo já foi feito em outubro
de 2005.
 
== Da aquisição De armas de fogo ==
A aquisição de armas de fogo em território nacional é permitida nas seguintes hipóteses, satisfeitas as exigências da lei:
 
=== Por Pessoas Físicas. ===
* Mediante declaração de efetiva necessidade:nos termo do já citado Art 4º. Apesar de a lei falar em declaração e não em comprovação a Instrução normativa nº23 de 2005 DG/PF<ref>{{citar web|url=http://www.crpsp.org.br/portal/orientacao/manual/Instru%C3%A7%C3%A3o%20Normativa%2023-2005%20-DG-DPF.pdf|titulo=INSTRUÇÃO NORMATIVA No. 023/2005-DG/DPF|data=|acessodata=18/09/2016|obra=|publicado=|ultimo=|primeiro=}}</ref> fala em demonstrar fatos e circunstâncias na declaração de efetiva necessidade
 
* Pessoas autorizadas ao porte citadas no Art 6º: embora não tenha havido a proibição do comércio de armas, nos termos do Art 36, as entidades que mesmo com a proibição poderiam continuar a adquirir armas por certo que continuam a poder adquirir armas, como aliás ocorreu antes do referendo. O artigo fala em entidades, mas isso inclui as seguintes pessoas físicas:
*** Magistrados e membros do ministério público, por terem tal direito em lei própria<ref>{{citar web|url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp35.htm|titulo=Inciso V do artigo 33 da Lei complementar 35 de 14 de março de 1979|data=|acessodata=18/09/2016|obra=Lei Orgânica da Magistratura Nacional|publicado=|ultimo=|primeiro=}}</ref><ref>{{citar web|url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8625.htm|titulo=Artigo 42 da Lei 8624 de 12 de Fevereiro de 1993|data=|acessodata=18/09/2016|obra=|publicado=|ultimo=|primeiro=}}</ref>, conforme o caput do Art 6º
*** Integrantes da Forças Armadas, nos termos do regulamento da lei ( Decreto nº 5123 de 1º de Julho de 2004), conforme o parágrafo 1º do próprio artigo 6º
*** Integrandes das Polícias Federal, Rodoviária Federal, Civis e Militares, e dos Bombeiros Militares. Caso existisse a Polícia ferroviária Federal seus integrantes também poderiam portar armas. Nestes casos o porte é nos termos do regulamento
*** Integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei
*** integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço, nos termos do regulamento da lei
*** os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos termos do regulamento da lei
*** Integrantes das polícias legislativas da Câmara e do Senado Federal, nos termo do regulamento
*** os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias, nos termo do parágrafo 1º-B, do próprio artigo integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário
 
Obs 1:Em algumas dessas hipóteses a aquisição é condicionada a algumas exigências.
 
Obs 2: O artigo 6º fala em membros de entidade de desporto legalmente constituídas e em caçadores de subsistência, mas nesses casos há regras mais específicas que serão tratadas posteriormente.
 
Obs 3: Membros das forças armadas tem lei própria, porém o Estatuto do Desarmamento ainda assim estabeleceu normas para tais pessoas.
 
* Para colecionadores: É necessário ter registro no Exército Brasileiro, nos termos do Art 24, o chamado Certificado de Registro (CR), e ter a atividade de colecionamento apostilada.
* Para atiradores: Os atiradores também precisa ter registro no Exército,possuir CR, nos termos do Art 24,e ser vinculado a uma entidade de pratica de tiro<ref>{{citar web|url=file:///C:/Users/Thiago/Downloads/Portaria-nr_51_COLOG_08Set15%20(4).pdf|titulo=Portaria 51 do COLOG, Art 78, incisos I alénea A, II alínea A e III alínea A e parágrafo segundo.|data=|acessodata=18/09/2016|obra=|publicado=|ultimo=|primeiro=}}</ref><ref name=":0">{{citar web|url=file:///C:/Users/Thiago/Downloads/Anexo_A-G.pdf|titulo=Anexo A da Portaria 51 do COLOG|data=|acessodata=18/08/2015|obra=|publicado=|ultimo=|primeiro=}}</ref>, mesmo que com a rejeição do Art 36 em Referendo, a lei não exija ser membro de entidade de desporto.
* Para caçadores: A situação dos caçadores é bastante parecida com a dos atiradores, é também necessário ser registrado no exército, possuir CR, e é necessário ser membro de uma entidade de caça <ref name=":0" />, mesmo que o Art 24 não o exija.
* Para caçadores de subsistência: ao contrário dos demais caçadores, os caçadores de subsistência têm seu registro e porte de arma emitidos pela polícia federal, e não são membros de qualquer entidade, a aquisição nestes casos é permitida para residentes em área rual que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar poder, desde que declarem efetiva necessidade. Cada caçador de subsistência poderá ter apenas de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), tal arma tem poder de fogo insuficiente para se caçar um javali, espécie cuja caça é autorizada <ref>{{citar web|url=http://www.ibama.gov.br/areas-tematicas-fauna-silvestre/procedimentos-para-manejo-do-javali-em-territorio-nacional|titulo=Procedimentos para caça e manejo de javalis em território nacional|data=|acessodata=18/09/2016|obra=|publicado=|ultimo=|primeiro=}}</ref>
 
O Projeto de Lei nº 3722, de 2012,<ref>[http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=66AC1E763D15FFB6C7C995D0A0D9F357.node2?codteor=990956&filename=Avulso+-PL+3722/2012 Câmara.Gov] - PROJETO DE LEI N.º 3.722, DE 2012. (Do Sr. [[Rogério Mendonça|Rogério Peninha Mendonça]]). Disciplina as normas sobre aquisição, posse, porte e circulação de armas de fogo e munições, cominando penalidades e dando providências correlatas. Visitado em 23 de abril de 2015.</ref> propõe a total revogação do Estatuto do Desarmamento.<ref>[https://www.defesa.org/rogrio-peninha-mendona/ Instituto Defesa]. Visitado em 23 de abril de 2015.</ref>