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| style="background:#98FB98"|Típico|| [[Contrato de empreitada]]|| 610-626 || O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.<ref>BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 610.</ref>|| ---
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| style="background:#98FB98"|Típico|| [[Contrato de Depósitodepósito]]|| 627-652 || Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.<ref>BRASIL, Código Civil (Lei 10.406/02), art. 627</ref>|| É possível dividir o depósito em:
* Depósito voluntário;
* Depósito necessário]];