Relação de emprego: diferenças entre revisões

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Conforme a conceituação do art. 2.º da [[Consolidação das Leis do Trabalho]] do [[Brasil]], o empregador pode ser uma empresa, o próprio Estado, os empregadores domésticos e as instituições sem fins lucrativos ([[sindicato]]s, [[ONG]]s etc.).
 
O maior empregador da atualidade é o [[serviços|setor de serviços]], ultrapassando o [[comércio]], a [[indústria]], e o [[agropecuária| setor agropecuário]], que já foram os maiores empregadores em distintas épocas da humanidade.{{carece de fontes|data=Dezembro de 2008Empregabilidade}}
 
A lei confere ao empregador certas prerrogativas sobre o trabalho do empregado, que consistem no seu [[poder diretivo]], que lhe permite fixar tarefas, designar a realização de horas extraordinárias (nos devidos limites), escolher a época da concessão das férias do empregado, fixar metas, controlar a efetiva realização do trabalho, impor sanções, rescindir unilateralmente o contrato quando lhe for conveniente, entre outras, respeitados os direitos previstos em Lei e na [[Constituição]].