Código Penal brasileiro de 1940: diferenças entre revisões

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O '''[[código penal]] vigente no [[Brasil]]''' foi criado pelo [[decreto-lei]] nº 2.848, de [[7 de dezembro]] de [[1940]], pelo então [[Presidente do Brasil|presidente]] [[Getúlio Vargas]] durante o período do [[Estado Novo (Brasil)|Estado Novo]], tendo como [[ministro da justiça]] [[Francisco Campos]]. O atual código é o 3º da história do [[Brasil]] e o mais longo em vigênciaː os anteriores foram os de [[Código Criminal de 1830|1830]] e [[1890]].<ref>http://www.sabernarede.com.br/a-historia-do-direito-penal-brasileiro</ref> Apesar da criação em 1940, o atual Código só entrou em vigor no dia [[1º de janeiro]] de [[1942]] (artigo 361).
== História ==
O primeiro Código Penal do Brasil independente foi o [[Código Criminal de 1830]], oficializado pela lei de 16 de dezembro de 1830, sancionado por Dom Pedro I após ser aprovado e decretado pela Assembléia Geral que previu que crime e delito seria toda a ação, ou omissão voluntaria contraria ás Leis penais<ref>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LIM/LIM-16-12-1830.htm#art202</ref>.
O Código teve origem em projeto de [[José de Alcântara Machado]], submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de [[Nelson Hungria]], [[Vieira Braga]], [[Narcélio de Queirós]] e [[Roberto Lira]]. Há referências históricas quanto a colaborações do ministro [[Antônio José da Costa e Silva]] e, na parte da revisão redacional, de [[Abgar Renault]], mas estes não faziam parte direta da referida comissão.
 
O Código atual teve origem em projeto de [[José de Alcântara Machado]], submetido ao trabalho de uma comissão revisora composta de [[Nelson Hungria]], [[Vieira Braga]], [[Narcélio de Queirós]] e [[Roberto Lira]]. Há referências históricas quanto a colaborações do ministro [[Antônio José da Costa e Silva]] e, na parte da revisão redacional, de [[Abgar Renault]], mas estes não faziam parte direta da referida comissão.
 
A interpretação do Código Penal à luz da [[Constituição Federal]] revela os seguintes princípios basilares: a [[legalidade]], [[devido processo legal]], [[culpabilidade]], [[lesividade]], [[proporcionalidade]], [[individualização]], humanização e [[valor social da pena]], [[subsidiariedade]], fragmentariedade. Enfim, a lei penal brasileira é uma barreira de defesa do indivíduo em face do [[poder punitivo do Estado]].
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Insta frisar a última alteração realizada no Código Penal, qual seja a edição da Lei 12.015/2009, que trata sobre os "crimes sexuais". O tema foi, em sua grande maioria, modificado, sendo alguns crimes extintos do código enquanto com [[Tipo penal|tipificação]] própria, como exemplo o artigo 214, que tratava do [[atentado violento ao pudor]], que, agora, foi absorvido pela capitulação do artigo que define [[estupro]].
 
O Código Penal também foi alterado pela Lei 13.104/2015 que incluiu o inciso VI e o parágrafo §2º-A no art. 121 (feminicídio).
 
== Ver também ==