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[[Imagem:A man pleads for mercy with his left arm as he is robbed and Wellcome V0041545.jpg|thumb|Desenho mostrando um homem sendo roubado e agredido. O [[roubo]] e a [[lesão corporal]] são exemplos de crimes.]]
 
'''Crime''' (do termo [[Latim|latino]] ''crimen'') ou '''delito''' é uma ofensa à [[lei penal]].<ref>FERREIRA, A. B. H. ''Novo Dicionário da Língua Portuguesa''. 2ª edição. Rio de Janeiro. Nova Fronteira. 1986. p. 498.</ref> O crime, assim como toda infração penal, caracteriza-sesubjetivos comodo agente são analisados e decisivos para a práticacaracterização deou não da Infração. A conduta só será considerada criminosa se for reconhecido o [[Tipo penal|tipificadaDolo]] pelana leimotivação penaldo comoagente criminoso, ou a [[Ilicitude|ilícitaCulpa]], quando a Lei Penal expressamente prever esta possibilidade.<ref name=":01">{{citar web|título = DEL3914A teoria finalista da ação|url = http://wwwjus.planalto.govcom.br/ccivil_03artigos/decreto-lei6797/Del3914.htma-teoria-finalista-da-acao|obra = wwwJus Navigandi|publicado = plus.planaltogoogle.gov.brcom/112395717382978061697|acessadoem = 2015-10-28}}</ref> Só se consideram crimes as condutas praticadas por [[Homo sapiens|humanos]].
 
Em um sentido vulgar, ''crime'' é um ato que viola uma [[norma]] [[moral]]. Num sentido formal, crime é uma violação da [[direito penal|lei penal]] incriminadora. No conceito material, crime é uma ação ou omissão que se proíbe e se procura evitar, ameaçando-a com [[Pena (Direito)|pena]], porque constitui ofensa (dano ou perigo) a um bem jurídico individual ou coletivo.
 
Como conceito analítico, o crime pode ser dividido em duas vertentes: a causalista e a finalística. A teoria causalista da ação (ou Teoria Clássica), observa o crime como um fato tipificado como tal por lei e [[Ilicitude|ilegal]]. Tal divisão baseia-se na [[premissa]] de que a culpabilidade é um vínculo subjetivo entre a ação e o resultado de certa conduta e não é considerada como quesito para caracterizar um crime, mas apenas dosar sua pena.
 
Para a [[teoria finalista da ação]], a mais aceita pelos [[doutrinador]]es, uma conduta só será considerada criminosa se for [[Tipo penal|típica]], ilícita e [[Culpabilidade|culpável]], uma vez que os motivos e objetivos subjetivos do agente são analisados e decisivos para a caracterização ou não da Infração. A conduta só será considerada criminosa se for reconhecido o [[Dolo]] na motivação do agente criminoso, ou a [[Culpa]], quando a Lei Penal expressamente prever esta possibilidade.<ref name=":1">{{citar web|título = A teoria finalista da ação|url = http://jus.com.br/artigos/6797/a-teoria-finalista-da-acao|obra = Jus Navigandi|publicado = plus.google.com/112395717382978061697|acessadoem = 2015-10-28}}</ref>
 
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