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'''Direito natural''' (da expressão [[Latim|latina]] ''ius naturale'') ou '''jusnaturalismo''' é uma [[teoria]] que procura fundamentar a partir da razão prática uma crítica a fim de distinguir o que[[direito]] nãono é[[bom razoávelsenso]], na prática[[equidade]]<ref>FERREIRA, doA. queB. éH. razoável''Novo e,dicionário consequentemente,da olíngua queportuguesa''. é realmenteedição. importanteRio considerarde naJaneiro. práticaNova emFronteira. oposição1986. aop. que594.</ref> nãoe ono é[[pragmatismo]].<ref>''Lei natural e direitos naturais'', [[John Finnis]]</ref> Uma característica fundamental que explicita o que é a teoria do direito natural é o seu . Ela não se propõe a uma descrição de assuntos humanos por meio de uma teoria; tampouco procura alcançar o patamar de [[ciência social]] descritiva. A teoria do direito natural tem, como projeto, avaliar as opções humanas com o propósito de agir de modo razoável e bembom.<ref>FINNIS, J. ''Lei natural e direitos naturais, John Finnis''.</ref> Isso é alcançado através da fundamentação de determinados princípios[[princípio]]s do Direitodireito Naturalnatural que são considerados [[bem (filosofia)|bens]] humanos evidentes em si mesmos.
 
A teoria do direito natural abrange uma grande parte da [[filosofia]] de [[Tomás de Aquino]], [[Francisco Suárez]], [[Richard Hooker]], [[Thomas Hobbes]], [[Hugo Grócio]], [[Samuel von Pufendorf]], [[John Locke]], [[Jean -Jacques Burlamaqui]] e [[Jean-Jacques Rousseau]], e exerceu uma influência profunda no movimento do [[racionalismo|racionalismo jurídico]] do [[século XVIII]], quando surge a noção dos [[direitos fundamentais]], no [[conservadorismo]], e no desenvolvimento da ''[[common law]]'' [[Inglaterra|inglesa]].<ref>Blackstone,BLACKSTONE. ''Commentaries on the Laws of England''</ref> Na atualidade, o jurista inglês [[John Finnis]] é o maior expoente das escolas de direito natural.
 
Uma discussão importante a ser considerada é a relação entre o direito natural e o [[direito positivo]]. Entretanto, essa discussão gera muitas confusões e integra exclusivamente a fundamentação da Teoriateoria, e não suas finalidades e características apresentadas acima.
 
==HistóriaFundamento==
Cabe destacar, aqui, a relação entre a lei positiva e a lei natural. O argumento clássico para esta relação está presente em [[Tomás de Aquino]] e dirá que as duas leis se ligam por uma conexão racional. Se usássemos a lei que caracteriza o homícidio[[homicídio]] como [[crime]], a conexão seria de fácil visualização: a vida humana é um bem; portanto, a lei positiva corrobora e afirma este bem.
Apesar de existir uma história das teorias, opiniões e doutrinas que afirmam a existência de princípios do direito natural, eles, por si só, não possuem uma história. Há de se falar numa história das origens e das sucessões do direito natural e suas divergências. No entanto, os princípios do direito natural valem e existem independentemente do seu uso ou do seu esquecimento, assim como os princípios matemáticos.<ref>Lei natural e direitos naturais, John Finnis</ref>
 
Uma segunda consideração importante é a que diz respeito à pergunta controversa “por"por que o Direito Positivo se subordina ao Direito Natural?" Não se trata de uma derivação [[lógica]] entre um e outro, tampouco de uma razão divina ou natural que confira [[autoridade]] ao direito natural. Além disso, não se pode falar que o Direito Natural não é um Direito [[coerção|coercivo]], porque só parte de uma moralidade. O [[direito positivo]] se subordina ao direito natural por duas razões principais: pela necessidade de compelir e forçar as pessoas [[egoísmo|egoístas]] a agir de modo razoável e bembom, e por buscar um padrão futuro de ordem social. Atentando para o fato de que ambos os argumentos derivam da razão prática.
A seguir, alguns exemplos do Direito Natural por autores consagrados na história ocidental:
 
Ainda, segundoSegundo [[Paulo Nader]], os direitos naturais são princípios fundamentais de proteção ao homem, que, forçosamente, deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se tenha um [[ordenamento jurídico]] substancialmente justo. Não é escrito, não é criado pela [[sociedade]], nem é formulado pelo [[Estado]]; é um direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem e que é revelado pela conjugação da experiência e [[razão]]. É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável.
==História==
Apesar de existir uma história das teorias, opiniões e doutrinas que afirmam a existência de princípios do direito natural, elesestes princípios, por si só, não possuem uma história. Há de se falar numa história das origens e das sucessões do direito natural e suas divergências. No entanto, os princípios do direito natural valem e existem independentemente do seu uso ou do seu esquecimento, assim como os princípios [[matemática|matemáticos]].<ref>FINNIS, J. ''Lei natural e direitos naturais, John Finnis''.</ref>
===Aristóteles===
A [[filosofia]] [[Grécia Antiga|grega]] enfatizava a distinção entre "[[natureza]]" (φúσις ''physis''), de um lado, e "direito", "costume" ou "convenção" (νóμος ''nomos''), de outro. O comandoconteúdo da [[lei]] variava de acordo com o lugar, mas o que era "por naturezanatural" deveria ser o mesmo em qualquer lugar. Um "direito da natureza", portanto, poderia parecer um [[paradoxo]] para os gregos.<ref>"Natural Law," ''International Encyclopedia of the Social Sciences''</ref> Contra oesse convencionalismo que a distinção entre natureza e costume pudesse gerarparadoxo, [[Sócrates]] e seus herdeiros filosóficos, [[Platão]] e [[Aristóteles]], postularam a existência de uma justiça natural ou um direito natural (δικαιον φυσικον, ''dikaion physikon''; ''ius naturale'', em [[latim]]). Destes, Aristóteles costuma ser apontado como o pai do direito natural.<ref>Shellens,SHELLENS. "''Aristotle on Natural Law''."</ref>
 
A associação de Aristóteles com o direito natural é devida, em grande medida, à interpretação de que foi dada à sua obra por [[Tomás de Aquino]].<ref>Jaffa, ''Thomism and Aristotelianism''.</ref> A influência de Aquino foi talgrande que sugestionouem algumas das primeiras traduções de trechos da ''[[Ética a Nicômaco]]'',<ref>H. Rackham, trans., ''Nicomachean Ethics'', Loeb Classical Library; J. A. K. Thomson, trans. (revised by Hugh Tedennick), ''Nicomachean Ethics'', Penguin Classics.</ref> embora as versõestraduções mais recentes dessa obra sejam mais [[Sentido literal|literais]].<ref>Joe Sachs, trans., ''Nicomachean Ethics'', Focus Publishing</ref> Aristóteles afirma que a justiça natural é uma espécie de justiça política, isto é, o esquema de justiça distributiva e corretiva que seria estabelecido pela melhor comunidade política;<ref>''Ética a Nicômaco'', livro V, cap. 6–7.</ref> se isto viesse a tomar a forma de lei, poderia chamar-se direito natural, embora Aristóteles não discuta esse aspecto e sugira, em ''[[Política (Aristóteles)|A Política]]'', que o melhor regime talvez não governe com base na lei.<ref>''A Política'', livro III.</ref>
 
A melhor indicação de que Aristóteles pensava existir um direito natural vem da [[Retórica (Aristóteles)|Retórica]], na qual ele afirma que, ademais das leis "particulares" que cada povo tem que estabelecer para si próprio, há uma lei "comum" conforme à natureza.<ref>''Retórica'' 1373b2–8.</ref> O contexto dessa passagem, entretanto, sugere apenas que Aristóteles aconselhava que poderia ser [[retórica|retoricamente]] vantajoso recorrer a este tipo de lei, em especial quando a lei "particular" da cidade fosse contrária ao argumento a ser defendido, e não que tal lei de fato existisse;.<ref>Shellens, "Aristotle on Natural Law," 75–81</ref> Em suma, a paternidade teórica do direito natural, atribuída a Aristóteles, é controversa.
A seguinte frase de [[Aristóteles]] representa o ponto principal do jusnaturalismo: "''assim como fogo que queima em todas as partes, o homem é natural como a natureza e, por isso, todos temtêm direito à defesa''".
 
===Os EstóicosEstoicos===
A transformação do conceito de justiça natural no de direito natural costuma ser atribuída aos [[Estoicismo|EstóicosEstoicos]]. Se a lei "comum" a que [[Aristóteles]] sugeria recorrer era, claramente, natural, por oposição a ser o resultado de uma legislação [[divindade|divina]], o direito natural estóicoestoico era indiferente à fonte - natural ou divina - do direito: os EstóicosEstoicos afirmavam a existência de uma ordem racional e propositada para o [[universo]] (um direito eterno ou divino), e o meio pelo qual um indivíduo racional vivia em conformidade com esta ordem era o direito natural, que induzia ações em consonância com a [[virtude]]. Estas teorias tornaram-se altamente influentes entre os [[direito romano|juristas romanos]] e, portanto, desempenharam um papel central no futuro da [[Teoria geral do direito|teoria do direito]].
 
===Cristianismo===
O Apóstoloapóstolo [[Paulo de Tarso]] escreveu, em sua [[Epístola aos Romanos]], 2:14-15:
 
<blockquote>"Os [[paganismo|pagãos]], que não têm a lei, fazendo naturalmente as coisas que são da lei, embora não tenham a lei, a si mesmos servem de lei; eles mostram que o objeto da lei está gravado nos seus corações, dando-lhes testemunho a sua [[consciência (moral)|consciência]], bem como os seus raciocínios, com os quais se acusam ou se escusam mutuamente."<ref>[http://www.bibliacatolica.com.br/01/52/2.php Romanos, 2]. Tradução ''Ave Maria''.</ref></blockquote>
 
O historiador e intelectual A.J. Carlyle comentou sobre essa passagem da seguinte forma:
 
<blockquote>"Não pode haver dúvida de que as palavras de São Paulo implicam uma concepção análoga à "lei natural" de [[Cícero]], uma lei escrita no coração dos homens, reconhecida pela razão do homem, um direito distinto do direito positivo de qualquer Estado, ou doo que São Paulo reconhece que é a lei [[Revelação divina|revelada]] de Deus. É neste sentido que as palavras de São Paulo são tomadas pelos Padres dos séculos IV e V, como [[Hilário de Poitiers|Santo Hilário de Poitiers]], [[Santo Ambrósio]] e [[Santo Agostinho]], e parece não haver razões para duvidar da veracidade de sua interpretação."<ref>A.J. Carlyle, ''A History of Medieval Political Theory in the West'', vol. 1, p. 83.</ref></blockquote>
 
Alguns primitivos [[Padres da Igreja]], em especial os do [[Ocidente]], procuraram interpretar a lei natural de uma perspectiva cristã, sendo o maior expoente desse esforço [[Agostinho de Hipona]], que igualava o direito natural ao estado do homem antes da [[Queda do homem|Queda]]; com esta, não lhe era mais possível seguir uma vida conforme à natureza, e os homens precisariam, então, procurar a [[salvação]] por meio da lei divina e da [[graça]]. No [[século XII]], [[Graciano (jurista)|Graciano]] inverteu o argumento, igualando os direitos natural e divino. [[Tomás de Aquino]] restaurou o direito natural ao seu estado independente, afirmando que, na qualidade de perfeição da razão humana, o direito natural poderia aproximar-se, mas não compreender totalmente, o direito eterno, que precisaria, assim, complementá-lo.
 
Todas as [[direito positivo|leis humanas]] deveriam, pois, ser medidas pela sua conformidade com o direito natural. Uma lei injusta não seria, portanto, lei. Naquela altura, o direito natural era usado não apenas para avaliar a validade [[moral]] de diversas leis, mas também para determinar o que as leis queriam dizer.
 
O direito natural era, intrinsecamente, [[deontologia|deontológico]] pelo fato de, apesar de ter, como alvo, a [[bondade]], estar completamente focalizado no caráter [[ética|ético]] das ações, em vez de enfocar as conseqüênciasconsequências. O conteúdo específico do direito natural era, portanto, determinado por uma concepção do que constituísse [[felicidade]], fosse ela uma satisfação temporal, fosse a salvação. O [[Estado]], vinculado pelo direito natural, era concebido como uma [[instituição]] cujo propósito era levar os seus súditos à verdadeira felicidade. No [[século XVI]], a [[Escola de Salamanca]] ([[Francisco Suárez]], [[Francisco de Vitória]] e outros) desenvolveu ainda mais a filosofia do direito natural. Após o [[Cismaanglicanismo|cisma anglicano]], o [[teólogo]] [[Inglaterra|inglês]] [[Richard Hooker]] adaptou as noções [[tomismo|tomistas]] do direito natural ao [[Anglicanismoanglicanismo]].
 
O Direitodireito Natualnatural é tema recorrente na obra do escritor cristão [[Fiódor Dostoiévski]]. Em ''[[Crime e Castigo]]'', por exemplo, a [[sanção jurídica|sanção]] de [[direito positivo]] é aceita por Raskólnikov para aliviar o grande castigo que sofreu ao descumprir uma norma de Direitodireito Naturalnatural.
 
[[Bento XVI]], [[papa]] até 2013, na sua "Mensagem para a Jornada Mundial da Paz" do ano de [[2007]], afirma:
===Hobbes===
Na altura do [[século XVII]], a visão [[teologia|teológica]] [[Idade Média|medieval]] já sofria críticas severas. [[Thomas Hobbes]] criou uma teoria [[contrato social|contratualista]] do [[positivismo jurídico]], baseando-a em algo com o que todos os indivíduos concordam: o que eles buscam (a felicidade) pode ser um tema polêmico, mas o que eles temem (a morte violenta nas mãos de outrem) pode ser objeto de um amplo consenso. O direito natural seria, então, a forma pela qual um ser humano racional agiria, procurando sobreviver e prosperar. O direito natural seria, assim, descoberto ao considerar-se os direitos naturais da humanidade, enquanto que, no período anterior, pode-se dizer que os direitos naturais eram descobertos ao considerar-se o direito natural. Na opinião de Hobbes, a única maneira de o direito natural prevalecer seria Por meio da submissão de todos às ordens do soberano. Tendo em vista que a fonte última da lei agora advém do soberano, e as decisões deste não precisam basear-se na [[moralidade]], surge então o conceito do [[positivismo jurídico]], que as contribuições posteriores de [[Jeremy Bentham]] viriam a desenvolver. Dessa forma evitar-se-iam os conflitos entre os indivíduos.
 
<blockquote>"A [[Declaração Universal dos Direitos Humanos]] é vista como uma espécie de compromisso moral assumido por toda a humanidade. Isto encerra uma verdade profunda, sobretudo se os [[direitos humanos]] descritos na Declaração são considerados como detentores de fundamento não simplesmente na decisão da assembleia que os aprovou, mas na mesma natureza do homem e na sua inalienável dignidade de pessoa criada por Deus." <ref>[http://www.vatican.va/holy_father/benedict_xvi/messages/peace/documents/hf_ben-xvi_mes_20061208_xl-world-day-peace_po.html Mensagem de Sua Santidade Bento XVI para a Celebração do Dia Mundial da Paz]. 1 de Janeiro de 2007</ref></blockquote>
Segundo os tratados ''[[Leviatã (livro)|Leviatã]]'' e ''[[De Cive]]'', de Hobbes, o direito natural seria "um [[preceito]] ou regra geral, descoberto pela [[razão]], pelo qual a um homem é proibido fazer aquilo que é ruinoso para com a sua vida ou que lhe retira os meios de preservá-la; e de omitir aquilo que ele pensa que pode melhor preservá-la" (tradução livre do [[língua inglesa|inglês]]).
 
No mesmo ano, em discurso aos membros da [[Comissão Teológica Internacional]]:
===Liberalismo===
O direito natural [[liberalismo clássico|liberal]] desenvolveu-se a partir das teorias [[Idade Média|medievais]] do direito natural e da revisão empreendida por [[Thomas Hobbes|Hobbes]] acerca do tema.
 
<blockquote>"Hoje, em não poucos pensadores, parece predominar uma concepção positivista do direito. Segundo eles, a humanidade ou a sociedade, ou ''[[de facto]]'' a maioria dos cidadãos, torna-se a fonte derradeira da lei civil. O problema que se apresenta não é, portanto, a busca do bem, mas a do [[poder]] ou, ao contrário, o equilíbrio dos poderes. § Na raiz desta tendência, está o [[relativismo ético]], em que alguns chegam a ver uma das principais condições da [[democracia]], porque o relativismo garantiria a [[tolerância]] e o respeito recíproco das pessoas. Mas, se fosse assim, a maioria de um momento tornar-se-ia a fonte última do direito. A história demonstra, com grande clareza, que as maiorias podem errar." <ref>[http://www.vatican.va/holy_father/benedict_xvi/speeches/2007/october/documents/hf_ben-xvi_spe_20071005_cti_po.html Discurso do Papa Bento XVI aos Membros da Comissão Teológica Internacional]. Sexta-feira, 5 de Outubro de 2007</ref></blockquote>
[[Hugo Grócio]] baseou sua [[filosofia]] do [[direito internacional]] no direito natural, ao qual recorreu diretamente em suas obras sobre a [[liberdade dos mares]] e a [[teoria da guerra justa]]. Escreveu que "mesmo a vontade de um ser onipotente não pode alterar ou revogar" o direito natural, que "manteria sua validade objetiva mesmo se presumíssemos o impossível, que não há Deus ou que Ele não se importa com os assuntos humanos" (''De Iure Belli ac Pacis'', ''Prolegomeni'', XI, traduções livres do original inglês). Este famoso argumento, conhecido como ''etiamsi daremus (non esse Deum)'', tornou o direito natural independente da [[teologia]].
 
===Hobbes===
[[John Locke]] incorporou o direito natural a muitas de suas teorias e à sua filosofia, especialmente nos ''Dois Tratados sobre o Governo''. Discute-se se seu conceito de direito natural alinhar-se-ia mais ao de [[Tomás de Aquino]] ou à reinterpretação de Hobbes, embora se costume dizer que Locke procedeu a uma revisão de Hobbes com base no [[contrato social|contratualismo]] hobbesiano. Locke inverteu o argumento de Hobbes, ao dizer que se o governante contrariasse o direito natural e deixasse de proteger "a [[vida]], a [[liberdade]] e a [[propriedade (direito)|propriedade]]", as pessoas teriam justificativa para derrubar o regime.
Na altura do [[século XVII]], a visão [[teologia|teológica]] [[Idade Média|medieval]] já sofria críticas severas. [[Thomas Hobbes]] criou uma teoria [[contrato social|contratualista]] do [[positivismo jurídico]], baseando-a em algo com o que todos os indivíduos concordam: o que eles buscam (a felicidade) pode ser um tema polêmico, mas o que eles temem (a morte violenta nas mãos de outrem) pode ser objeto de um amplo [[consenso]]. O direito natural seria, então, a forma pela qual um ser humano racional agiria, procurando sobreviver e prosperar. O direito natural seria, assim, descoberto ao considerar-se os direitos naturais da humanidade, enquanto que, no período anterior, pode-se dizer que os direitos naturais eram descobertos ao considerar-se o direito natural. Na opinião de Hobbes, a única maneira de o direito natural prevalecer seria Porpor meio da submissão de todos às ordens do [[rei|soberano]]. Tendo em vista que a fonte última da lei agora advém do soberano, e as decisões deste não precisam basear-se na [[moralidade]], surge, então, o conceito do [[positivismo jurídico]], que as contribuições posteriores de [[Jeremy Bentham]] viriam a desenvolver. Dessa forma, evitar-se-iam os conflitos entre os indivíduos.
 
Segundo os [[Tratado (estudo)|tratados]] ''[[Leviatã (livro)|Leviatã]]'' e ''[[De Cive]]'', de Hobbes, o direito natural seria "um [[preceito]] ou regra geral, descoberto pela [[razão]], pelo qual a um homem é proibido de fazer aquilo que é ruinoso para com a sua vida, que lhe retira os meios de preservá-la ou que omite aquilo que ele pensa que pode melhor preservá-la" ([[tradução]] livre do [[língua inglesa|inglês]]). [[Thomas Hobbes]] concebe o direito natural como “''"a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim''” ".<ref name="leviata">{{citar web|titulo=The First Part: Of Man - Chapter XIV: Of the First and Second Natural Laws, and of Contracts|url=http://en.wikisource.org/wiki/Leviathan/The_First_Part#Chapter_XIV:_Of_the_First_and_Second_Natural_Laws.2C_and_of_Contracts}} Hobbes, T. (1651), "Leviathan"</ref> DireitoO Naturaldireito natural nasce a partir do momento que surge o Homem. Mas Hobbes considerava que esse direito natural só levaria à [[guerra]] de todos contra todos e à destruição mútua, sendo necessária a criação de um direito positivo ou um [[contrato social]], que poderia ser garantido através de um poder [[centralismo|centralizado]] que estabeleceria regras de convívio e pacificação. Esse é um momento importante de crítica ao Direito Natural, que, a partir daí, será sistematicamente realizada pelos adeptos do [[positivismo jurídico]], sendo muito clara e completa a postura crítica de [[Hans Kelsen]] em dezenas de escritos. Mesmo assim, o Direito Natural continua tendo adeptos na atualidade, como o filósofo do direito [[John Finnis]].
Se Locke falava a linguagem do direito natural, preferida dos pensadores [[liberalismo clássico|liberais]] posteriores, o conteúdo dessa linguagem procurava em grande medida proteger os [[direitos individuais]]. [[Thomas Jefferson]], fazendo eco a Locke, menciona "direitos inalienáveis" na [[Declaração de Independência dos Estados Unidos]]: "Consideramos estas verdades como evidentes, que todos os homens são criados iguais, que seu Criador lhes concede certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a Vida, a Liberdade e a busca da [[Felicidade]]" (tradução livre do original inglês).
 
===Liberalismo===
===Nova Escola de Direito Natural (NEDN)===
O direito natural [[liberalismo clássico|liberal]] desenvolveu-se a partir das teorias [[Idade Média|medievais]] do direito natural e da revisão empreendida por [[Thomas Hobbes|Hobbes]] acerca do tema.
 
[[Hugo Grócio]] baseou sua [[filosofia]] do [[direito internacional]] no direito natural, ao qual recorreu diretamente em suas obras sobre a [[liberdade dos mares]] e a [[teoria da guerra justa]]. Escreveu que "mesmo a vontade de um ser [[onipotência|onipotente]] não pode alterar ou revogar" o direito natural, que "manteria sua validade [[Objetividade (filosofia)|objetiva]] mesmo se presumíssemos o impossível, que não há [[Deus]] ou que Ele não se importa com os assuntos humanos" (''De Iure Belli ac Pacis'', ''Prolegomeni'', XI, traduções livres do original inglês). Este famoso argumento, conhecido como ''etiamsi daremus (non esse Deum)'', tornou o direito natural independente da [[teologia]].
Expressão originalmente empregada por Carlos I. Massini Correas (''La Ley Natural y su Interpretación Contemporánea'') para designar o novo [[jusnaturalismo]] desenvolvido por [[John Finnis]], Robert P. George, Joseph Boyle e outros, a partir do artigo ''O Primeiro Princípio da Razão Prática'' (1965) de Germain Grisez. Tal jusnaturalismo busca, fundando-se nas inclinações racionais do homem, identificar bens humanos básicos não morais. Posteriormente, busca investigar ''exigências da razão prática'', as quais irão imprimir conteúdo moral nas ações e compromissos humanos em razão daqueles valores básicos. Com esta redescoberta da razoabilidade prática, John Finnis, especialmente, deu um novo fôlego às teorias de direito natural contemporâneas. Apresentando argumentos razoáveis para rebater e desmistificar as falsas imagens propaladas pelo juspositivisto novecentista. Provavelmente, é a teoria jusnaturalista mais conceituada e consolidada nos dias atuais, visto preencher os requisitos de objetividade, universalidade e inteligibilidade das premissas adotadas.
 
[[John Locke]] incorporou o direito natural a muitas de suas teorias e à sua filosofia, especialmente nos ''Dois Tratados sobre o Governo''. Discute-se se seu conceito de direito natural alinhar-se-ia mais ao de [[Tomás de Aquino]] ou à reinterpretação de Hobbes, embora se costume dizer que Locke procedeu a uma revisão de Hobbes com base no [[contrato social|contratualismo]] hobbesiano. Locke inverteu o argumento de Hobbes, ao dizer que, se o governante contrariasse o direito natural e deixasse de proteger "a [[vida]], a [[liberdade]] e a [[propriedade (direito)|propriedade]]", as pessoas teriam justificativa para derrubar o [[Regime político|regime]].
==Fundamento==
Cabe destacar aqui a relação entre a lei positiva e a lei natural. O argumento clássico para esta relação está presente em [[Tomás de Aquino]] e dirá que as duas leis se ligam por uma conexão racional. Se usássemos a lei que caracteriza o homícidio como crime, a conexão seria de fácil visualização: a vida humana é um bem; portanto, a lei positiva corrobora e afirma este bem.
Uma segunda consideração importante é a que diz respeito à pergunta controversa “por que o Direito Positivo se subordina ao Direito Natural?” Não se trata de uma derivação lógica entre um e outro, tampouco de uma razão divina ou natural que confira autoridade ao direito natural. Além disso, não se pode falar que o Direito Natural não é um Direito coercivo, porque só parte de uma moralidade. O [[direito positivo]] se subordina ao direito natural por duas razões principais: pela necessidade de compelir e forçar as pessoas egoístas a agir de modo razoável e bem, e por buscar um padrão futuro de ordem social. Atentando para o fato que ambos argumentos derivam da razão prática.
 
Se Locke falava a linguagem do direito natural, preferida dos pensadores [[liberalismo clássico|liberais]] posteriores, o conteúdo dessa linguagem procurava, em grande medida, proteger os [[direitos individuais]]. [[Thomas Jefferson]], fazendo eco a Locke, menciona "[[direito subjetivo|direitos]] inalienáveisin[[alienação (direito)|alienáveis]]" na [[Declaração de Independência dos Estados Unidos]]: "Consideramos estas verdades como evidentes, que todos os homens são criados iguais, que seu Criador lhes concede certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a Vida, a Liberdade e a busca da [[Felicidade]]" (tradução livre do original inglês).
== Jusnaturalistas ==
Os adeptos do direito natural são conhecidos como '''jusnaturalistas'''. Historicamente pertenceram ao jusnaturalismo pensadores católicos como [[Tomás de Aquino]] e escritores racionalistas como [[Hugo Grócio]].
 
[[Thomas Hobbes]] concebe o direito natural como “''a liberdade que cada homem tem de usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse fim''” <ref name="leviata">{{citar web|titulo=The First Part: Of Man - Chapter XIV: Of the First and Second Natural Laws, and of Contracts|url=http://en.wikisource.org/wiki/Leviathan/The_First_Part#Chapter_XIV:_Of_the_First_and_Second_Natural_Laws.2C_and_of_Contracts}} Hobbes, T. (1651), "Leviathan"</ref> Direito Natural nasce a partir do momento que surge o Homem. Mas Hobbes considerava que esse direito natural só levaria à [[guerra]] de todos contra todos e à destruição mútua, sendo necessária a criação de um direito positivo ou um [[contrato social]], que poderia ser garantido através de um poder centralizado que estabeleceria regras de convívio e pacificação. Esse é um momento importante de crítica ao Direito Natural que a partir daí será sistematicamente realizada pelos adeptos do [[positivismo jurídico]], sendo muito clara e completa a postura crítica de [[Hans Kelsen]] em dezenas de escritos. Mesmo assim, o Direito Natural continua tendo adeptos na atualidade, como o filósofo do direito [[John Finnis]].
 
Ainda, segundo Paulo Nader, os direitos naturais são princípios fundamentais de proteção ao homem, que forçosamente deverão ser consagrados pela legislação, a fim de que se tenha um ordenamento jurídico substancialmente justo. Não é escrito, não é criado pela sociedade, nem é formulado pelo [[Estado]]; é um direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem e que é revelado pela conjugação da experiência e [[razão]]. É constituído por um conjunto de princípios, e não de regras, de caráter universal, eterno e imutável.
 
[[Bento XVI]], papa até 2013, na sua "Mensagem para a Jornada Mundial da Paz" do ano de [[2007]] afirma:
 
<blockquote>"A [[Declaração Universal dos Direitos Humanos]] é vista como uma espécie de compromisso moral assumido por toda a humanidade. Isto encerra uma verdade profunda, sobretudo se os direitos humanos descritos na Declaração são considerados como detentores de fundamento não simplesmente na decisão da assembleia que os aprovou, mas na mesma natureza do homem e na sua inalienável dignidade de pessoa criada por Deus." <ref>[http://www.vatican.va/holy_father/benedict_xvi/messages/peace/documents/hf_ben-xvi_mes_20061208_xl-world-day-peace_po.html Mensagem de Sua Santidade Bento XVI para a Celebração do Dia Mundial da Paz]. 1 de Janeiro de 2007</ref></blockquote>
 
No mesmo ano, em discurso aos membros da [[Comissão Teológica Internacional]]:
 
===Nova Escola de Direito Natural (NEDN)===
<blockquote>"Hoje, em não poucos pensadores parece predominar uma concepção positivista do direito. Segundo eles, a humanidade ou a sociedade, ou ''[[de facto]]'' a maioria dos cidadãos, torna-se a fonte derradeira da lei civil. O problema que se apresenta não é, portanto, a busca do bem, mas a do poder ou, ao contrário, o equilíbrio dos poderes. § Na raiz desta tendência está o [[relativismo ético]], em que alguns chegam a ver uma das principais condições da [[democracia]], porque o relativismo garantiria a tolerância e o respeito recíproco das pessoas. Mas se fosse assim, a maioria de um momento tornar-se-ia a fonte última do direito. A história demonstra com grande clareza que as maiorias podem errar." <ref>[http://www.vatican.va/holy_father/benedict_xvi/speeches/2007/october/documents/hf_ben-xvi_spe_20071005_cti_po.html Discurso do Papa Bento XVI aos Membros da Comissão Teológica Internacional]. Sexta-feira, 5 de Outubro de 2007</ref></blockquote>
 
Expressão originalmente empregada por Carlos I. Massini Correas (''La Ley Natural y su Interpretación Contemporánea'') para designar o novo [[jusnaturalismo]] desenvolvido por [[John Finnis]], Robert P. George, Joseph Boyle e outros, a partir do artigo ''O Primeiro Princípio da Razão Prática'' (1965), de Germain Grisez. Tal jusnaturalismo busca, fundando-se nas inclinações racionais do homem, identificar bens humanos básicos não morais. Posteriormente, busca investigar ''exigências da razão prática'', as quais irão imprimir conteúdo moral nas ações e compromissos humanos em razão daqueles valores básicos. Com esta redescoberta da razoabilidade prática, John Finnis, especialmente, deu um novo fôlego às teorias de direito natural contemporâneas., Apresentandoapresentando argumentos razoáveis para rebater e desmistificar as falsas imagens propaladas pelo juspositivistojuspositivismo novecentista. Provavelmente, é a teoria jusnaturalista mais conceituada e consolidada nos dias atuais, visto preencher os requisitos de objetividade, universalidade e inteligibilidade das premissas[[premissa]]s adotadas.
A seguinte frase de [[Aristóteles]] representa o ponto principal do jusnaturalismo: "''assim como fogo que queima em todas as partes, o homem é natural como a natureza e por isso todos tem direito à defesa''".
 
===Defensores famosos da teoria do direito natural===
* [[Jean -Jacques Burlamaqui.]]
* [[Platão]], [[Aristóteles]], [[Heráclito]], os mestres do [[Estoicismoestoicismo]] ([[Grécia Antiga]])
* [[Tomás de Aquino]]
* [[Francisco de Vitoria]], [[Dominico de Soto]] e a [[Escola de Salamanca]]
Linha 120 ⟶ 110:
* [[Murray Rothbard]]
 
==Críticos famosos da teoria do Direitodireito Naturalnatural==
* [[Gustav Radbruch]] (antes de [[1945]])
* [[Hans Kelsen]]