Administração pública: diferenças entre revisões

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[[Ficheiro:Gestao Programas Publicos.gif|300px|right|thumb|Um mapa mental sobre Gestão Pública.]]
 
'''Administração Estadual ou Pública''' é um conceito que abrange pelo menos três sentidos distintos, podendo ser entendido como o conjunto de estruturas estatais voltadas para o atendimento de necessidades da [[coletividade]], como o conjunto de [[função administrativa|funções]] relacionadas com a [[Administração|gestão]] da máquina estatal e como área do [[Ciências sociais|conhecimento científico-social]].
 
Em sentido prático ou subjetivo, administração pública é o conjunto de órgãos, serviços e agentes do [[Estado]], bem como das demais [[pessoa coletiva|pessoas coletivas]] públicas (tais como as [[autarquia]]s, que são "Formasformas de Governogoverno em que um indivíduo ou grupo tem poder absoluto sobre uma nação" locais) que asseguram a satisfação das necessidades coletivas variadas, tais como a [[segurança]], a [[cultura]], a [[saúde]] e o bem estar das [[população|populações]]. Uma pessoa empregada na administração pública diz-se [[Servidor público|servidor público ou funcionário público]].
 
A administração pública também designa o conjunto de funções para organizar a administração do Estado em todas as suas instâncias, funções essas regidas por um sistema de [[norma]]s.<ref>BARLACH, Bruna. [http://www.fontedosaber.com/administracao/administracao-publica.html Administração pública - objetivos, formas e funções]. Acesso em 17 de junho de 2013.</ref>
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== Etimologia ==
 
São indicadas por [[Oswaldo Aranha Bandeira de Mello]] duas versões para a origem do [[vocábulo]] administração. A primeira é que esta vem de ''ad'' ([[preposição]]) mais ''ministro'', mais ''are'' ([[verbo]]), que significa servir, executar; já a segunda indica que, vem de ''ad manus trahere'', que envolve ideia de direção ou [[gestão]]. Nas duas hipóteses, há o sentido de relação de [[subordinação]], de [[hierarquia]]. O mesmo autor demonstra que a palavra administrar significa não só prestar serviço, executá-lo, como também dirigir, governar, exercer a vontade com o objetivo de obter um resultado útil; até em sentido vulgar, administrar quer dizer traçar um programa de ação e executá-lo ou também tendo a definição que Administrar é: Coordenar, Planejar, Controlar, Padronizar, Organizar e Executar.{{Carece de fontes|data=novembro de 2013}}
 
== Gestor público ==
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== Modelos ==
 
Na [[Europa]], existem basicamente quatro modelos de gestão da administração pública, o modelo nórdico ([[Dinamarca]], [[Finlândia]], [[Suécia]] e [[Países Baixos]]), o modelo anglo-saxão ([[Reino Unido]] e [[Irlanda]]), o modelo romanorenano ou continental ([[Áustria]], [[Bélgica]], [[França]], [[Alemanha]] e [[Luxemburgo]]) e o modelo mediterrâneo ([[Grécia]], [[Itália]], [[Portugal]] e [[Espanha]]).
 
Fora da [[Europa]], países de colônia inglesa quase em sua totalidade adotam o modelo anglo-saxão. Na [[América Latina]] a preferência é o modelo mediterrâneo, a exemplo do [[Brasil]]. Na [[Ásia]], especialmente no [[Japão]] e na [[Coreia do Sul]] adotam um modelo semelhante ao renano e ao mediterrâneo.
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A administração no [[Brasil]] aconteceu de três formas, sendo a primeira na época do [[Império]]; a [[Patrimonialismo|administração pública patrimonialista]] onde o Estado nomeava pessoas de confiança e altos-oficiais para exercer cargos políticos. Esta fase é seguida, após a instalação da [[República Velha|república]], pelo [[nepotismo]] e grande [[corrupção]] no [[serviço público]], indo até a Constituição de 1934. Já na [[Era Vargas]], houve a [[Modelo burocrático da administração|administração pública burocrática]], com a finalidade combater a corrupção e o nepotismo, orientando-se pelos princípios da profissionalização, da ideia de carreira, da hierarquia funcional, da impessoalidade, do formalismo, características do poder racional legal. Atualmente, há uma transição para a [[Modelo gerencial de administração pública|administração pública gerencial]], a qual busca a otimização e expansão dos serviços públicos, visando a redução dos custos e o aumento da efetividade e eficiência dos serviços prestados aos cidadãos.<ref>BONAVIDES, Paulo, 2010. A evolução constitucional do Brasil: estudos avançados, vol.14.</ref>
 
Nos termos da [[Constituição brasileira de 1988]], a administração pública deve seguir os [[princípio]]s da [[Princípio da legalidade|legalidade]], [[princípio da impessoalidade|impessoalidade]], [[princípio da moralidade|moralidade]], [[princípio da publicidade|publicidade]] e [[princípioPrincípios da eficiênciaEficiência Organizacional|eficiência]].<ref>{{citar web| URL=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm| título=Constituição da República Federativa do Brasil de 1988| autor=| data=5 de outubro de 1988| publicado=Presidência da República (Brasil)| acessodata=16 de novembro de 2013}} Vide art. 37: "''A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]''".</ref>
 
=== Aspectos objetivo e subjetivo ===
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A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 37, incisos XVIII e XXII, estabelece que:
 
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência (Prioridadeprioridade) sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
 
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
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Encontra-se em discussão na Câmara do Deputados a Proposta de Emenda à Constituição nº 186/2007 (PEC 186/2007). De acordo com essa PEC, lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica. Além disso, às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de diretrizes orçamentárias.
 
A administração tributária no Brasil é realizada pela [[Secretaria da Receita Federal do Brasil]], órgão vinculado ao [[Ministério da Fazenda (Brasil)|Ministério da Fazenda]].
 
=== Administração direta e indireta ===
 
[[Administração direta]] é aquela composta por órgãos públicos ligados diretamente ao poder central, federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios, secretarias, além dos órgãos subordinados. Não possuem [[personalidade jurídica]] própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas diretamente através do orçamento da referida esfera. Caracterizam-se pela [[desconcentração administrativa]], que é uma distribuição interna de competências, sem a delegação a uma pessoa jurídica diversa.
 
[[Administração indireta]] é aquela composta por entidades com personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e cujas despesas são realizadas através de orçamento próprio. São exemplos as autarquias (Forma de Governo de um indivíduo ou grupo sobre uma Nação), fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A administração indireta caracteriza-se pela [[descentralização|descentralização administrativa]], ou seja, a competência é distribuída de uma pessoa jurídica para outra.<ref>TAKEDA, Tatiana. [http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/diferenciando-administracao-direta-indireta Diferenciando a Administração Direta da Indireta]. Acesso em 17.jun.2013.</ref>
 
São essas as características das entidades pertencentes à administração indireta:<ref>GRANJEIRO, José Wilson.</ref>
 
* '''[[Autarquia|Autarquias]]''': serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
 
* '''[[Fundação pública]]''': a entidade dotada de personalidade jurídica de direito publico, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes;
 
* '''[[Empresa pública]]''': a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, com criação autorizada por lei específica para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência (Eventualidade) ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
 
Conforme dispõe o art 5º do Decreto-Lei nº 900, de 1969: Desde que a maioria do capital votante permaneça de propriedade da União, será admitida, no capital da Empresa Pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
 
* '''[[Sociedade de economia mista|Sociedades de economia mista]]''': a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm Decreto-Lei 200/67, art. 5º.]</ref>
 
Empresas controladas pelo Poder Público podem ou não compor a Administração Indireta, dependendo de sua criação ter sido ou não autorizada por lei. Existem subsidiárias (é uma espécie de subdivisão de uma empresa que se encarrega de tarefas específicas em seu ramo de atividade) que são controladas pelo Estado, de forma indireta, e não são sociedades de economia mista, pois não decorreram de autorização legislativa. No caso das que não foram criadas após autorização legislativa, elas só se submetem às derrogações do direito privado quando seja expressamente previsto por lei ou pela [[Constituição Federal de 1988]], como neste exemplo: ''"Art. 37. XVII, CF - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público"''.
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=== Agências reguladoras e executivas ===
 
As [[Agência executiva|agências executivas]] e [[agência reguladora|reguladoras]] fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais. Sua principal função é o controle de pessoas privadas incumbidas (encarregadas) da prestação de serviços públicos, sob o regime de [[concessão]] ou [[permissão]].
* '''Agências reguladoras'''
As agências reguladoras são autarquias de regime especial, que regulam as atividades econômicas desenvolvidas pelo setor privado. Tais agências têm poder de polícia, podendo aplicar sanções (Puniçãopunição pela violação de uma Leilei, "Penapena"). Possuem certa independência em relação ao [[Poder Executivo]], motivo pelo são chamadas de "autarquias de regime especial". Nota-se que a Constituição Federal faz referência a "órgão regulador", não utilizando o termo "agência reguladora". Sendo "autarquias de regime especial", tais agências detêm prerrogativas (Privilégio atribuído a alguém pelo seu cargo) especiais relacionadas à ampliação de sua autonomia gerencial, administrativa e financeira. Embora tenham função normativa, não podem editar atos normativas primários (leis e similares), mas tão somente atos secundários (instruções normativas).<ref name="aaa">TESSEROLI, Professor. [http://www.professortesseroli.com.br/servicos_detail.php?id_servicos=109 Agências executivas e agências reguladoras]. Acesso em 17.jun.2013.</ref>
 
Sua função é regular a prestação de serviços públicos, organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias (Empresa que recebeu a concessão/ consentimento/ licença para realizar algum serviço), com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado.
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São pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou até mesmo órgãos públicos, integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta, que podem celebrar [[contrato de gestão]] com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos.
 
O poder público poderá qualificar como agências executivas as autarquias e fundações públicas que com ele entabulem (Estabelecer)estabeleçam um [[contrato de gestão]] (CF, art. 37, § 8º) e atendam a outros requisitos previstos na Lei 9.649/1998 (art. 51). O contrato de gestão celebrado com o Poder Público possibilita a ampliação da autonomia gerencial, orçamentária e financeira das entidades da Administração Indireta. Tem por objeto a fixação de metas de desempenho para a entidade administrativa, a qual se compromete a cumpri-las, nos prazos acordados. Celebrado o requerido contrato, o reconhecimento à respectiva autarquia ou fundação pública como agência executiva é concretizado por decreto. Se a entidade autárquica ou fundacional descumprir as exigências previstas na lei e no contrato de gestão, poderá ocorrer sua desqualificação, também por meio de decreto.<ref name="aaa" />
 
Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma [[agência executiva]]:
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* [[Administração]]
* [[Administração pública em Portugal]]
* [[Administração pública no Brasil]]
* [[Direito administrativo]]
* [[Direito do Estado]]