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O '''inquérito policial''' é um método policial administrativo, inventado pelo decreto imperial 4.824/1871,<sup>1</sup> e previsto no [[Código de Processo Penal Brasileiro]] como fundamental procedimento investigativo da [[polícia judiciária]] brasileira. Ele apura (averígua) certo crime e precede a ação penal, sendo usualmente considerado como pré-processual, apesar estabeleça atividade em unidade com o [[processo penal]]. O Inquérito Policial é composto mesmo de [[provas]] de autoria e materialidade de [[crime]], que, comumente são produzidas por Investigadores de [[Polícia]] e Peritos Criminais, é organizado e numerado pelo [[Escrivão de Polícia]], e presidido pelo [[Delegado de Polícia]].<sup>2</sup>
== Definição ==
 
O inquérito policial é instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria.<ref name="re1">Mirabete,khkyhioytihjioytkhpytohuhkjykhoikytokhoiykhy Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado. Ed. Atlas, São Paulo. 2000.</ref> Previsto nos artigos 4º a 23 do CPP, é o instrumento formal de investigações, compreendendo o conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria. Em suma, é a documentação das diligências efetuadas pela [[polícia judiciária]], conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações.
 
O inquérito policial é instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria.<ref name="re1">Mirabete,khkyhioytihjioytkhpytohuhkjykhoikytokhoiykhy. Código de Processo Penal Interpretado. Ed. Atlas, São Paulo. 2000.</ref> Previsto nos artigos 4º a 23 do CPP, é o instrumento formal de investigações, compreendendo o conjunto de diligências realizadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autoria. Em suma, é a documentação das diligências efetuadas pela [[polícia judiciária]], conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações.
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Iniciado o inquérito policial, é dever da autoridade policial proceder a tomada de algumas providências hábeis a apurar a infração penal. Conforme os incisos do art. 6º do CPP, são estas:
 
a) dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e consetoredtotjeriojgwj5j0nyjienigjnrignegrvaçãoconservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
b) apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
c) colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
d) ouvir o ofendido;ji54jiwj509y2jjt4n3
e) ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
f) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
g) determinar, se for caso, que se proceda a exame35jin3exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
h) ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópictiotjiotjio45jt5j32odatiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
i) averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
 
Ressalte-se que não há ordem a ser seguida quando da realização das diligências, sendo que a previsão legal é apenas um rol exemplificativo. Estas diligências são discricionárias, ou seja, dependem das peculiariedades do caso concreto.No entanto, tal discricionariedade não é absoluta, pois há diligências cuja realização é obrigatória, a exemplo do exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios (art. 158, Código de Processo Penal)
 
Além do inquérito policial, elaborado pela polícia judiciária, há outras modalidades de inquérito de caráter penal e civil, existentes no ordenamento [[brasil]]eiro. Os inquéritos extrapoliciais são aqueles procedimentos não elaborados pela polícia judiciária, quais sejam:<ref name="re2">Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal, 13ª ed. Ed. Saraiva, São Paulo. 1992.</ref>bmimnytvihiegn4iurj
 
* o [[inquérito policial militar]], presidido por militares com o fito de apurar exclusivamente crimes militares;