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O território do [[Estado]] é divido em Comarcas, podendo agrupá-las em [[Circunscrição]] e dividi-las em [[Distrito Judiciário]]. Dentro de cada comarca pode haver uma ou mais [[Vara (direito)|varas]], e a criação de novas varas seguirá os mesmos critérios de criação das comarcas, baseando-se em índices estabelecidos em lei estadual.
 
Como exemplo de varas temos: Varas de Infância e Juventude, Varas da Fazenda Pública, Varas Cíveis, Varas de Família, Varas Criminais, [[Juizado Especial Criminal]], Juízes de Direito Auxiliares, [[Juizado Especial Cível]] e Juizado Especial Fazendário.
 
As comarcas são classificadas em primeira, segunda, terceira e quarta entrâncias. As comarcas fazem parte da primeira instância enquanto os Tribunais de Justiça fazem parte tecnicamente da segunda instância judiciária, já que com o advento dos Juizados Especiais os recursos são dirigidos às Turmas Recursais. As comarcas classificam-se também segundo sua importância em entrâncias, sendo as de primeira entrância as menos importantes ou menores, e de entrância especial (também chamada de quarta entrância em alguns casos) a comarca da capital do estado. Na Bahia, a partir de 2008, as comarcas passaram a ser classificadas em entrância "inicial" (antiga 1.ª entrância), "intermediária" (antigas 2.ª e 3.ª entrâncias) e "final" que corresponde à capital do estado (antiga entrância especial).
 
Para a criação e a classificação das comarcas, serão considerados os números de habitantes e de eleitores, a receita tributária, o movimento forense e a extensão territorial dos municípios do estado.