Idade de consentimento: diferenças entre revisões

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A '''idade de consentimento''' é a idade em que uma pessoa é considerada legalmente competente para consentir em atos sexuais e é, portanto, a idade mínima em que, outra pessoa acima ou na idade de consentimento está autorizada a exercer atividade sexual com ela. Ela geralmente é definida pelo Estado através de leis. O aspecto distintivo das leis da idade de consentimento é que a pessoa abaixo da idade mínima é considerada uma vítima, e seu parceiro sexual um agressor.<ref>{{Citar livro|url=https://www.worldcat.org/title/age-of-consent-young-people-sexuality-and-citizenship/oclc/238887395|título=The age of consent: young people, sexuality, and citizenship|ultimo=Waites|primeiro=Matthew|data=2005-01-01|editora=Palgrave Macmillan|ano=|local=New York [u.a.|páginas=|lingua=English|isbn=9781403921734|acessodata=}}</ref>
 
A variante semântica "maioridade sexual" (do francês "''majorité sexuelle''") indica a idade a partir da qual o indivíduo tem, juridicamente, [[autonomia]] completa sobre sua vida sexual, e não necessariamente coincide com a idade de consentimento. A idade de consentimento não se confunde com a idade da [[maioridade penal]], a idade da [[maioridade|maioridade civil]], a [[idade núbil|idade mínima para casar]] ou a [[emancipação de menores]]. Em algumas jurisdições, como acontecia em [[Portugal]] até [[2007]], a idade de consentimento pode ser diferente para atos [[heterossexuais]] e atos [[homossexuais]].<ref>{{citar web | url = http://portugalgay.pt/news/120505A/PORTUGAL:_Crime_de_'acto_homossexual_com_adolescente'_não_pode_existir,_diz_Tribunal_Constitucional | título = PORTUGAL: Crime de 'acto homossexual com adolescente' não pode existir, diz Tribunal Constitucional | data = 12 Maio 2005 | publicado = PortugalGay.pt | trabalho = Jornal de Notícias (Portugal)}}</ref>.
 
== Casamento ==
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No caso ''específico'' do sexo decorrente de "[[assédio sexual]]" praticado por ''superior hierárquico'', mesmo se houver o consentimento, a idade mínima legal para o sexo será de '''18 anos''', conforme o novo § 2º do artigo 216-A do Código Penal, introduzido pela lei nº 12.015/2009. Neste caso, o crime de assédio se caracteriza pela existência de “constrangimento” para “obter vantagem ou favorecimento sexual”, praticado em virtude da “condição de [[hierarquia|superior hierárquico]] ou ascendência inerentes ao exercício de [[relação de emprego|emprego]], cargo ou função” (art. 216-A).<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm (Código Penal, artigo 216-A)]</ref> Possíveis exemplos incluem o assédio praticado na relação [[professor]]-aluno, [[médico]]-paciente, [[psicólogo]]-paciente, chefe-subordinado, etc.
 
Por fim, nos casos ''específicos'' de [[prostituição]], [[exploração sexual]] e [[tráfico de pessoas]] para fins de exploração sexual, a idade mínima também é de '''18 anos''', conforme artigos 218-B (favorecimento da prostituição); 218-B, I (cliente de prostituição); 227 (mediação para [[lascívia]]); 230, § 1º ([[rufianismo]]); 231, § 2º, I (tráfico internacional para exploração sexual); e 231-A, § 2º, I (tráfico interno para exploração sexual); todos do Código Penal<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm (Cód. Penal, artigos 218-B, 227, 230, 231 e 231-A)]</ref>; assim como artigo 244-A do ECA ([[Estatuto da Criança e do Adolescente]]) (exploração da prostituição)<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069Compilado.htm (ECA, art. 244-A)]</ref>.
 
==== História ====
As leis brasileiras referentes à idade de consentimento mudaram de acordo com a evolução dos [[costume]]s. O Código [[Império do Brasil|Imperial]], no seu artigo 219, acrescido do Aviso 512 de 1862, estabelecia a presunção de violência nos atos sexuais com menores de '''17 anos'''.<ref>[http://www.fontedosaber.com/direito/violencia-sexual-presumida-para-menores-de-14-anos.html Fonte do Saber - Violência sexual presumida para menores de 14 anos]</ref>. Mais tarde, o Código Penal de 1890, no seu artigo 272, baixou esta presunção de violência para os '''16 anos'''.<ref>[http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1610 A problemática da presunção de violência nos crimes contra os costumes] (Prudente, Neemias Moretti – Boletim Jurídico, Edição 201)</ref>. Finalmente, o Código Penal de 1940 (Decreto-lei nº 2848/1940), ainda em vigor, baixou a presunção de violência para os '''14 anos'''.
 
A partir do [[século XXI]], as seguintes mudanças foram verificadas:
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===== Sedução de menores =====
Em [[2005]], o crime de [[sedução]] de menores (antigo artigo 217 do Código Penal), considerado ultrapassado, foi revogado pela lei nº 11.106/2005.<ref name=autogenerated1>{{Citar web |url=http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11106.htm#art5 |titulo=Lei nº 11.106<!-- Titulo gerado automáticamente -->|acessodata= [[28 de Outubro]] de [[2009]] }}</ref>. O crime se referia exclusivamente à perda da [[virgindade]] de adolescentes na faixa dos 14 aos 15 anos.<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm (C. Penal, art. 217)]</ref>
 
===== Extinção da punibilidade pelo casamento =====
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Em 2009, a lei n° 12.015/2009 substituiu o conceito anterior de “presunção de violência” (também conhecido como “[[estupro presumido]]”) pelo novo conceito de “estupro de vulnerável”.
 
A violência presumida era até então prevista no artigo 224, “a”, do Código Penal de 1940, para os atos sexuais praticados abaixo da idade de 14 anos. A partir de 1940, e com a evolução dos [[costume]]s ao longo das décadas seguintes, a [[jurisprudência]] (conjunto de decisões judiciais) e a [[doutrina jurídica|doutrina]] (conjunto de ideias publicadas por juristas) dividiram-se em duas correntes de pensamento: presunção relativa ou presunção absoluta de violência.<ref>[http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1040 Estupro presumido: apontamentos acerca da presunção de violência elencada no art.224 alínea “a” do Código Penal] (Dantas, Bruno Macedo – Jus Navigandi nº 35, out.1999)</ref>.
 
Para os defensores da presunção absoluta, não haveria exceções à regra, ou seja, todo ato sexual com menores de 14 anos seria considerado violento, fosse ele enquadrado como estupro (art. 213) ou atentado violento ao pudor (art. 214).<ref>[http://www.direitonet.com.br/jurisprudencia/exibir/330725/HC-30873-MG-HABEAS-CORPUS-2003-0177117-6 Decisão judicial STJ 5ª Turma Rel. Ministra Laurita Vaz]</ref>. Por exemplo, num caso de 1996, o [[Supremo Tribunal Federal]] decidiu que menor de 14 anos é ''"incapaz de consentir"'' (o que se denomina ''innocentia consilii'', ou seja, que há sua completa insciência em relação aos fatos sexuais), não importando se ''"aparenta idade superior em virtude de seu precoce desenvolvimento físico"''.<ref>(STF – Habeas Corpus – Rel. Ilmar Galvão – j. 17.12.1996 – RT 741/566)</ref>. Esta decisão, entretanto, não teve força de [[súmula|Súmula vinculante]] para outros casos (conforme Constituição, art. 103-A).<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constituicao.htm#art103a Súmula vinculante - art. 103-A, Constituição Federal]</ref>.
 
Já os defensores da presunção relativa analisam as peculiaridades de cada caso, levando em conta diversos fatores como a compleição física da [[vítima]], sua experiência sexual ou as circunstâncias específicas que levaram ao [[ato sexual]].<ref>[http://jus2.uol.com.br/pecas/texto.asp?id=560 Estupro: afastamento da presunção de violência em conjunção carnal com menor de 14 anos] (Teixeira, Alexandre Abraão Dias – Juiz de Direito – Jus Navigandi nº 63, mar.2003)</ref>. Neste sentido, algumas decisões judiciais reconheciam o consentimento para o sexo, em casos específicos, aos 13 anos<ref>[http://www.conjur.com.br/2001-dez-01/juiz_rejeita_denuncia_estupro_menor_13_anos Juiz goiano rejeita denúncia de estupro de menor de 13 anos] (Conjur, dez.2001)</ref> ou aos 12 anos.<ref>[http://www.conjur.com.br/2009-fev-04/menina-12-anos-mantinha-relacao-sexual-nao-alegar-estupro Se há consentimento, sexo aos 12 anos não é estupro] (Conjur, fev.2009)</ref>.
 
Esta controvérsia começou a ganhar força desde a aprovação do [[Estatuto da Criança e do Adolescente|ECA]] em 1990, quando abriu-se divergência entre a idade de consentimento legalmente definida pela presunção de violência(art. 224 do CP) e a definição legal de [[criança]],<ref>pessoa com menos de 12 anos – art. 2º do ECA</ref>, fase da vida após a qual, para uma parte dos juristas, cessaria a incapacidade de discernimento sobre o sexo.
 
Não há ainda [[jurisprudência]] acumulada sobre o novo conceito de “[[estupro]] de vulnerável”. No entanto, o novo tipo penal já sofre críticas, como as do doutrinador Marcelo Bertasso<ref>[http://mpbertasso.wordpress.com/2009/08/15/o-desproporcional-estupro-de-vulneravel/ O desproporcional “estupro de vulnerável” Agosto 15, 2009]</ref> que chama a pena do tipo penal de desproporcional por ser maior que a do estupro real de [[maioridade|maiores de idade]], ou mesmo de "delitos graves como [[homicídio]] simples e roubo".
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O extinto crime de [[corrupção de menores]] (artigo 218 do Código Penal) referia-se aos [[atos sexuais]] consentidos praticados com adolescentes de 14 a 17 anos, e era somente processado por iniciativa dos pais do menor (conforme o antigo artigo 225 do Código Penal). Desta forma, o legislador conferia à [[família]] o poder de julgar e decidir sobre a relação privada<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848.htm (ver antigos artigos 218 e 225)]</ref>
 
Com a aprovação da [[lei 12015 de 2009]], foi extinto o crime de corrupção de menores para esta faixa etária (14 a 17 anos), criando-se um novo crime com o mesmo nome, referente à faixa etária abaixo dos 14 anos.<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm (ver novo artigo 218)]</ref>.
 
A mesma lei substituiu a ação penal privada nos crimes sexuais contra menores de 18 anos pela ação pública incondicionada (novo artigo 225, § único); ou seja, a iniciativa da ação penal não mais depende da vontade dos pais do menor, sendo agora processada pelo [[Ministério Público do Brasil|Ministério Público]].<ref>[http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del2848compilado.htm (ver artigo 225, § único)]</ref>.
 
Assim, os [[relação sexual humana|atos sexuais]] praticados com adolescentes de 12 ou 13 anos, cuja ação penal antes dependia da iniciativa dos pais, agora são processados diretamente pelo [[Estado]], mesmo contra a vontade dos pais.
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===== Outros casos =====
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente, a simples [[hospedagem]] de criança ou adolescente em hotel ou motel sem acompanhamento ou autorização escrita dos pais é uma ação proibida por lei. ([[Estatuto da Criança e do Adolescente|ECA]] - Art 82). O Estatuto da Criança e o Adolescente é que dispõe sobre os crimes contra a criança e adolescente no Brasil, sem prejuízo do disposto na legislação penal.<ref>ECA - Art. 225. Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação penal.</ref>.
 
E "crime sexual contra vulnerável": ''Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outra pessoa''.<ref>Crimes Sexuais Contra Vulnerável, Art 218 do Código Penal, como novo texto texto dado pela Lei 12015-2009, Pena de reclusão de 2 a 5 anos</ref>.
 
A lei brasileira não faz qualquer distinção entre casos [[heterossexuais]] e [[homossexuais]] (ver nota<ref>Apenas conjunção carnal não consentida era considerado estupro. Os demais atos sexuais não consentidos eram chamados de "atentado violento ao pudor". Mas esta lei foi revogada em agosto de 2009. Agora, qualquer tipo de sexo ("ato libidinoso") "mediante violência ou grave ameaça" é considerado estupro (Art. 213 do Código Penal).</ref>).
 
=== Portugal ===
A idade de consentimento é de 14 anos,<ref>Decreto Lei 59/2007, de 4 de Setembro</ref>, embora sexo com menores entre os 14 e os 16 anos possa ser punido se realizado "abusando da (...) inexperiência" do menor, de acordo com o Artigo 173.º do Código Penal.
 
::'''Artigo 173.º'''
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==== História ====
O código penal de 1886 fixou a idade de consentimento nos 12 anos.<ref>{{citar web|url= http://www.fd.unl.pt/Anexos/Investigacao/1274.pdf|titulo= Código Penal de 1886|formato= PDF}}, artº 391, § único</ref>.
 
Os atos homossexuais foram legalizados pela primeira vez em Portugal em 1852 (durante o reinado de [[Maria II de Portugal|D. Maria II]]) e recriminalizados em 1912 (durante o [[Governo Provisório da República Portuguesa|Governo Provisório]]). Eles foram descriminalizados pela segunda vez em 1974 (após a [[Revolução dos Cravos|Revolução]]){{Carece de fontes|data=abril de 2017}}, quando a idade de consentimento foi fixada em 16 anos tanto para atos homossexuais quanto heterossexuais.{{Carece de fontes|data=abril de 2017}} No Código Penal de 1982, a idade de consentimento dos atos heterossexuais ficou nos 14 anos, mantendo os 16 anos para os atos homossexuais.<ref>Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, artº202 e artº 207</ref> Em 1995, foi aprovado um novo Código Penal,<ref>Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março</ref>, mantendo a idade de consentimento dos atos heterossexuais nos 14 anos, e nos 16 anos para os atos homossexuais.
 
Até 15 de setembro de 2007 a idade de consentimento, em [[Portugal]], era de 14 anos para atos heterossexuais e de 16 anos para atos homossexuais, como especificado no [[Código Penal Português]], respectivamente nos artigos 174 e 175.<ref>[http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.doc?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c576c75615668305a586776634770734d6a45354c5667755a47396a&fich=pjl219-X.doc&Inline=true PROJECTO DE LEI N.º 219/X]</ref>. O artigo 175 estabelecia que quem praticasse atos homossexuais de relevo (judicialmente esta expressão pode ser aplicada a um simples beijo, embora tal não fosse a norma) com indivíduos menores de 16 anos, ou incitasse outras pessoas a fazê-lo, estava sujeito à pena de até dois anos de prisão, ou multa. O artigo 174 aplicava-se em quem tivesse sexo oral, anal ou vaginal com indivíduos menores de 16 anos abusando da sua inexperiência, independentemente do sexo dos intervenientes. O facto de haver um tratamento diferenciado (um aplica-se a "actos de relevo" o "outro a sexo oral, anal ou vaginal", um aplica-se apenas "com abuso de inexperiência"), além da idade, sobre as duas situações levou a ser considerado inconstitucional em 2005.<ref>[http://w3.tribunalconstitucional.pt/acordaos/acordaos05/301-400/35105.htm ACÓRDÃO N.º 351/05] 3.ª Secção do Tribunal Constitucional</ref>
 
{{Referências|col=2}}