Poder de polícia: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
ADICIONAMOS AS CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLICIA.
RETIRAMOS MATERIAL DE CARACTERISTICAS DO PODER DE POLÍCIA PRESCINDÍVEL.
Linha 76:
Ademais, a autora aponta como característica do poder de polícia a indelegabilidade à pessoas jurídicas de direito privado ( ver tópico 3). 
 
*
== Polícia administrativa preventiva ==
Após todas estas ''opinio iuris'', as quais visam a conceituar e definir o poder de polícia, analisar-se-á especificamente a polícia administrativa preventiva. Entre alguns [[exemplo]]s, estão: expedição de [[licença]]s, [[alvará]]s, [[título]]s, entre outros.
== Características ==
Segundo o pensamento do professor de [[direito administrativo]] [[Eliezer Pereira Martins]], são traços característicos do poder de polícia:
 
* é atividade administrativa, isto é, conjunto de atos, fatos e procedimentos realizados pela Administração. Há autores que, inspirados no direito norte-americano, veem o poder de polícia como atividade do [[Poder Legislativo]]; mas, no Brasil, poder de polícia é, sobretudo, atividade administrativa;
* é atuação subordinada à [[ordem jurídica]], ou seja, não é eminente, nem superior, mas regida pelo ordenamento vigente, sobretudo pelos princípios [[Constituição|constitucionais]] da [[legalidade]], [[impessoalidade]] e [[moralidade]];
* acarreta limitação direta a direitos reconhecidos a particulares;
* pelo poder de polícia, a administração enquadra uma atividade do particular sobre a qual o Estado não assume a responsabilidade;
* o limite ao direito do particular, de regra, significa um obstáculo ao seu exercício pleno, ou a retirada de uma faculdade pertinente ao conteúdo do direito ou uma obrigação de fazer. Em virtude do poder de polícia, há, portanto, uma disparidade entre o conteúdo abstrato do direito em sentido absoluto e a possibilidade de seu exercício concreto;
* na atual configuração da administração pública, dividida entre uma face de autoridade e uma face de prestadora de serviços, o poder de polícia se situa precipuamente na face autoridade. Atua, assim, por meio de prescrições - diferentemente do serviço público, que opera através de prestações;
* abrange, também, o controle da observância das prescrições e a imposição de sanções em caso de desatendimento;
* uma vez que o poder de polícia se caracteriza - normalmente - pela imposição de abstenções aos particulares, não há que imaginá-lo existente em manifestações da administração que, contrariamente, impõem prestações positivas aos administrados, sujeitando-os a obrigações de dar, como nas requisições de bens, ou de fazer, como nas requisições de serviços.
 
== {{Ligações externas}} ==