Poder de polícia: diferenças entre revisões

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Convém clarificar ainda que há: a) a atividade administrativa, função estatal (polícia –função) que deve ser interpretada pelo aspecto material e; b) o órgão administrativo responsável por prevenir a prática de atos reprováveis à harmonia social (polícia- corporação) que deve ser considerado pelo aspecto formal. A polícia como função do Estado legitima a atuação da [[corporação policial]].
 
=== Fundamentos. ===
Como fundamentos para essa atividade estatal de limitação dos direitos individuais temos, como já dito, a supremacia do interesse público e da Administração Pública, que tem o dever de consubstanciar o bem-estar da tecido social. Ora, se o interesse coletivo constitui fundamento desse tipo de atuação estatal outra não poderia ser sua finalidade, qual seja a proteção do mesmo interesse.
 
=== Âmbito de incidência. ===
Constitui âmbito de incidência do poder de polícia, todo e qualquer ramo que contemple a presença do indivíduo- sujeito de direitos; uma vez que não há direitos absolutos no que diz respeito a essa ou aquela atividade, devem os mesmos estar subordinados ao interesse comum. Ou seja, os direitos à liberdade e à propriedade, por exemplo, estão condicionados à determinada forma de fruição, pois tem a [[Administração Pública]] o objetivo de adequá-los à harmonia social. E para tal adequação há polícia de construções, do [[meio ambiente]], etc.