Direito tributário: diferenças entre revisões

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{{Mais notas|data=novembro de 2013}}
O '''direito tributário''' é o segmento do [[direito financeiro]] que define como serão cobrados dos cidadãos (''
O '''direito tributário''' é o segmento do [[direito financeiro]] que define como serão cobrados dos cidadãos (''Contribuinte'') os [[tributo]]s e outras obrigações a ele relacionadas<ref>ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 8ª Edição. Niterói:Editora Método, 2009, página 3</ref>, para gera(economia)|receita]] para o [[Estado]] (''Fisco''). Tem como contraparte o [[direito fiscal]] ou orçamentário, que é o conjunto de normas [[direito|jurídicas]] destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do [[Estado]]. Direito tributário e direito fiscal estão ligados, por meio do direito financeiro, ao [[direito público]].
 
A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as [[pessoa física|pessoas]] de direito privado, concernentes à [[instituição]], [[coerção|imposição]], [[escrituração]], [[fiscalização]] e [[arrecadação]] dos [[imposto]]s, [[taxa]]s, [[contribuição de melhoria|contribuições de melhoria]], [[empréstimo compulsório|empréstimos compulsórios]] e [[contribuição especial|contribuições especiais]].
 
Hugo de Brito Machado define direito tributário como:
''(...) o ramo do [[Direito]] que se ocupa das relações entre o [[fisco]] e as [[Pessoa_(direito)|pessoas ]]<nowiki/>sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o [[cidadão]] contra os abusos desse poder.'' <ref>MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros.</ref>
 
Para atingir sua finalidade de promover o bem comum, o Estado exerce funções para cujo custeio é preciso de recursos financeiros ou receitas. As [[Receitas públicas|receitas]] do Estado provêm de atividades econômico-privadas dos entes públicos, de [[monopólios]], de [[Empréstimo público|empréstimos]], e principalmente da imposição tributária (fiscal, [[Parafiscalidade|parafiscal]] e extrafiscal).
 
O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império pelo qual pode fazer "derivar" para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua [[jurisdição]] e que são chamadas "receitas derivadas" ou tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições.
 
Tanto o Estado, ao "exigir", como a pessoa sob sua jurisdição, ao "contribuir", deve obedecer a determinadas [[Norma_jurídica|normas]], cujo conjunto constitui o direito tributário. "É preferível o apelativo Direito Tributário porque indica com mais precisão a disciplina (Direito) e seu conteúdo (tributos) - ''nomina sunt consequentia rerum'' (Dante Alighieri, ''Vita nuova'')".
 
O direito tributário cria e disciplina assim relações jurídicas entre o Estado na sua qualidade de [[fisco]] e as pessoas que juridicamente estão a ele sujeitas e se denomina .
 
aracterística de uma imposição sob os princípios do Estado de Direito está exatamente na disciplina da relação tributária por meio da ''norma'' jurídica. A [[lei]] outorga ao Estado a pretensão ou direito de exigir de quem está submetido à norma, uma prestação pecuniária que chamamos de tributo, que é resultante do poder de
 
== História ==