Enfiteuse: diferenças entre revisões

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→‎No Brasil: Texto antigo afirmava sobre a existência do Código Civil do Império, que jamais foi promulgado. A primeira codificação civil no brasil somente foi aprovada em 1916, já na República (Lei 3.071).
Pequena correção de concordância, por um lapso na edição anterior.
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Historicamente a enfiteuse teve como objetivo permitir ao proprietário que não desejasse, ou não pudesse usar o imóvel de maneira direta, poder cedê-lo a outro o uso e o gozo da propriedade, o qual se obrigava ao pagamento de uma pensão anual para utilização do fundo, funcionando como um arrendamento perpétuo. Também foi importante para o povoamento de muitos municípios brasileiros, por promover a ocupação de terras incultas ou impropriamente cultivadas.
 
No Brasil, o Projeto de Código Civil do [[Brasil Império|Império]], de autoria de [[Teixeira de Freitas (desambiguação)|Teixeira de Freitas]], mas jamais promulgado, foi reguladoregulava o aforamento (arts. 605 a 649), ficando consignado que os bens municipais podiam ser aforados, mediante autorização legislativa (art. 610, § 2º).<ref>{{Citation | author-link = Augusto Teixeira de Freitas| last = de FREITAS | first = Augusto Teixeira | title = Consolidação das leis civis | volume = I | place = Rio de Janeiro | publisher = BL Garnier | year = 1876 | page = 417}}..</ref>
 
Entretanto, o [[Código Civil]] de [[1916]] regulou a enfiteuse nos termos dos artigos 678 a 694, dispositivos que permanecem em vigor em face de regra de direito intertemporal constante do artigo 2.038, caput, do Código Civil de 2002. O Código de 1916 restringia o alcance da enfiteuse apenas a "terras não cultivadas ou terrenos que se destinem à edificação" (art. 680). Nos artigos 678 e 680 (sem correspondência no Código Civil de [[2002]]), o aforamento aparece como contrato bilateral de caráter perpétuo, em que, por ato "inter vivos", ou disposição de última vontade, o proprietário pleno cede a outrem o domínio útil, mediante o pagamento de pensão ou foro anual em dinheiro ou em frutos.