Testamento: diferenças entre revisões

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Os arts. 1.899, 1902  a 1.908 do [[Código Civil Brasileiro]] referem-se à interpretação dos testamentos.  Em resumo, é preciso destacar que, nas cláusulas testamentárias que possibilitem interpretações di­ferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador. Havendo disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade ou de assistência pública, entender-se-á relativa àqueles do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, salvo se manifestar sobre outra localidade, expressamente. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição se não se puder  identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos. Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, a porção disponível do testador será partilhada por igual, entre todos.
 
Através do processo filológico ou gramatical de hermenêutica para a interpretação procura-se entender as expressões do estipulante, as palavras empregadas para traduzir, implícita ou explicitamente, a intenção e revelar com clareza o intuito do testador ao fazer uma liberalidade, o objeto da dádiva e o respectivo beneficiário. Carlos Roberto Gonçalves enumera regras práticas estabelecidas pela doutrina e pela jurisprudência para interpretação dos testamentos <ref>[GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, Vol. 7. Direito das Sucessões. 7ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.]</ref>:
# “Expressões masculinas abrangem o feminino, mas o inverso não se impõe. A recíproca não é verdadeira: contemplados filhos, netos, sobrinhos, tios ou primos, aplica-se a disposição às filhas, netas e etc.; porém, se está escrito “lego às minhas sobrinhas”, ninguém conclui participarem os sobrinhos .
# Pontuação, letras maiúsculas e sintaxe auxiliam a exegese, embora em menor escala, em caráter complementar, subsidiário apenas, ou em falta de outros meios de hermenêutica. O intérprete deve assinalar e corrigir enganos relativos à pontuação e à gramática.
# In testamentis plenius voluntates testanitium interpretantur (Interpretam-se nos testamentos, de preferência e em toda a sua plenitude, as vontades dos testadores). Procura-se, destarte, por todos os meios de direito e com o emprego dos vários recursos da hermenêutica, a intenção real, efetiva, e não só aquilo que as palavras parecem exprimir.
# Quando o estipulante beneficia filhos, cumpre distinguir: se constituem a prole de terceiro, incluem-se tanto os do sexo masculino como os do feminino, porém não os netos; se do próprio hereditando, toma-se a palavra como sinônima de descendentes; recebem os filho s e os netos – dos filhos do de cujus, se antes deste morreram os pais e avós dos segundos.
# Se a disposição testamentária for ambígua, deve-se interpretá-la no sentido que lhe dê eficácia, e não no que ela não tenha qualquer efeito. O intérprete deve pender, sempre, para a alternativa que favorecer a validade e eficácia do testamento, atendendo ao princípio da conservação do ato, ou favor testamenti.
# Para melhor aferir a vontade do testador, faz-se mister apreciar o conjunto das disposições testamentárias, e não determinada cláusula que, isoladamente, ofereça dúvida.
# Quando o testador identifica o beneficiário pelo cargo ou função que exerce (o pároco de tal igreja, o prefeito de tal cidade, por exemplo), entende-se que o beneficiário é a pessoa que exercer o cargo ou a função na época do falecimento do de cujus.
# O vocábulo “bens” designa tudo o que tem valor: móveis, imóveis, semoventes, dinheiro, títulos, créditos...
# Quando o testador diz que deixa a determinado herdeiro o automóvel que possui, ou o dinheiro que tem em casa, compreende-se os bens dessa natureza possuídos pelo estipulante ao tempo de sua morte.
# Quando o testador contempla indeterminadamente certa categoria de pessoas, por exemplo, empregados e domésticos, entende-se que deseja beneficiar, tão somente, os que às suas ordens se encontravam ao se abrir a sucessão.
# A expressão “prole” aplicar-se-á aos descendentes, filhos de sangue ou adotivos, indiferentemente.”
 
== Capacidade testamentária ativa e passiva ==