Juiz do trabalho: diferenças entre revisões

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O '''Juiz do Trabalho''' é o [[juiz]] competente para julgar os processos que tramitam na [[Justiça do Trabalho]]. O '''Dia do Juiz da Justiça do Trabalho''' é comemorado no dia 26 de Abril de cada ano. O ingresso na carreira da Magistratura Trabalhista é feito por concurso público de provas e títulos para o cargo de Juiz do Trabalho Substituto, que é composto por cinco fases - quatro delas eliminatórias -, além de investigação social e sindicância de vida pregressa.
 
== No Brasil ==
'''JUIZ DO TRABALHO:'''
 
Segundo o Art. 111, incisos I, II e III da Constituição Federal, "são órgãos da Justiça do Trabalho: o Tribunal Superior do Trabalho, os Tribunais Regionais do Trabalho e os Juízes do Trabalho", respectivamente.
 
Os Juízes do Trabalho exercem jurisdição nas varas do trabalho como juiz singular, conforme o art. 116 da Constituição Federal(redação determinada pela emenda constitucional n. 24/1999, a qual extinguiu as juntas de conciliação e julgamento e a representação de juízes classistas ou "vogais").
 
O Juiz do Trabalho é Juiz do Poder Judiciário da União, mas não é o mesmo que Juiz Federal. Juiz Federal é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Federal, isto é, a Justiça Comum da União. E o Juiz do Trabalho é o cargo ocupado pelos membros da Justiça Especializada em ações trabalhistas, o que não é a função dos Juízes Federais, conforme a Constituição de 1988.
 
A Justiça Especializada ou Especial, cujos membros exercem competência na área trabalhista, eleitoral e militar da União, é uma Justiça organizada e mantida pelo Poder Judiciário da União, bem como existe ainda o Tribunal de Justiça do DF e Territórios, caso sejam criados, que também é organizada e mantida pela União, mas seus membros não são Juízes Federais.
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Assim, apesar de um Juiz do trabalho ser membro do Poder Judiciário da União, não é juridicamente correto chamá-lo de Juiz Federal, pois trata-se de outro cargo, isto é, do cargo exercido pelo membro da Justiça Federal. Da mesma forma, não se pode atribuir a função de Juiz Federal aos membros da Justiça Eleitoral e Militar da União, porque cada função possui o seu nome jurídico apresentado pela CF e pela Lei Federal, não podendo ser modificado puramente por ato administrativo.
 
''' JUSTIÇA MILITAR:'''
 
( FONTES: 1ª - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 92 ao 126; 2ª - Lei Nº 8.457, de 04/09/1992 que organiza a Justiça Militar da União e regula o funcionamento de seus Serviços Auxiliares. Art. 1° São órgãos da Justiça Militar:I o Superior Tribunal Militar;II a Auditoria de Correição;III os Conselhos de Justiça;IV os Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos; 3ª - Código de Organização Judiciária de todos os Tribunais de Justiça e também do DF, possibilitando conhecer às normas de organização e competência da Justiça Militar Estadual, quando houver a prática do crime militar descrito no Código Penal Militar, por Policiais Militares Estaduais e Bombeiros Militares Estaduais, exceto os policiais e bombeiros militares dos Estados de São Paulo; Minas Gerais e Rio Grande do Sul, pois nestes Estados existe um Tribunal de Justiça Militar Estadual, competente para processar e julgar o crime militar praticado por policiais e bombeiros militares estaduais, bem como existe também o concurso público para o cargo de juiz-auditor para atuação na 1ª Instância.
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Obs.: Não existe como provar a negativa de um fato, tendo em vista que o Poder Legislativo Federal ainda não criou o cargo de desembargador para os TRFs e para os TRTs, porém, os juízes da 2ª Instância desses Tribunais criaram essa denominação, mas a CRFB de 1988 no seu Art. 5º,II diz:" Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" ao particular é permitido fazer ou não fazer qualquer coisa no campo omisso da lei. Mas em relação à Administração Pública, o Art. 37 da CRFB de 1988 diz: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicida e eficiência, e também, aos seguinte". Então, a Administração Pública não pode agir no campo omisso da lei, sendo necessária, mediante ato legislativo a criação dos referidos cargos, não podendo o Agente Público inovar mediante ato administrativo e 4ª - CRFB de 1988: Do Poder Legislativo - Art. 44 ao Art. 75).
 
'''<u>Competência da Justiça do Trabalho na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988:</u>'''
'''<u>:</u>'''
 
'''Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).'''
 
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)