Administração pública: diferenças entre revisões

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XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
 
O Poder Constituinte, ciente da importância do tema, concedeu à administração tributária e aos [[Auditor -Fiscal da Receita Federal do Brasil|Auditores-Fiscais]] ''status'' constitucional, prevendo precedência administrativa, essencialidade ao funcionamento do Estado e recursos prioritários para realização das suas atividades. Cabe à administração tributária, mediante atuação do Auditores-Fiscais, prover o Estado com os recursos financeiros necessários ao funcionamento das instituições do três Poderes da República, bem como à implementação das políticas públicas.
 
Encontra-se em discussão na [[Câmara do Deputados]] a [[Proposta de Emenda à Constituição]] nº 186/2007 (PEC 186/2007). De acordo com essa PEC, lei complementar estabelecerá as normas gerais aplicáveis à Administração Tributária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dispondo inclusive sobre direitos, deveres, garantias e prerrogativas dos cargos de sua carreira específica. Além disso, às Administrações Tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão asseguradas autonomia administrativa, financeira e funcional e as iniciativas de suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei[[lei de diretrizes orçamentárias]].
 
A administração tributária no Brasil é realizada pela [[Secretaria da Receita Federal do Brasil]], órgão vinculado ao [[Ministério da Fazenda (Brasil)|Ministério da Fazenda]].