Direito tributário: diferenças entre revisões
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{{Mais notas|data=novembro de 2013}}
O '''direito tributário''' é o segmento do [[direito financeiro]] que define como serão cobrados dos cidadãos (c''
A disciplina se ocupa das relações jurídicas entre o Estado e as [[pessoa física|pessoas]] de direito privado, concernentes à [[instituição]], [[coerção|imposição]], [[escrituração]], [[fiscalização]] e [[arrecadação]] dos [[imposto]]s, [[taxa]]s, [[contribuição de melhoria|contribuições de melhoria]], [[empréstimo compulsório|empréstimos compulsórios]] e [[contribuição especial|contribuições especiais]].
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''(...) o ramo do [[Direito]] que se ocupa das relações entre o [[fisco]] e as [[Pessoa_(direito)|pessoas ]]<nowiki/>sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o [[cidadão]] contra os abusos desse poder.'' <ref>MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros.</ref>
Para atingir sua finalidade de promover o bem comum, o Estado exerce funções para cujo custeio é preciso de recursos financeiros ou receitas. As [[Receitas públicas|receitas]] do Estado provêm de atividades econômico-privadas dos entes públicos, de [[monopólios]], de [[Empréstimo público|empréstimos]], e principalmente da imposição tributária ([[Fiscalidade|fiscal]], [[Parafiscalidade|parafiscal]] e [[Extrafiscalidade|extrafiscal]]).
O direito de tributar do Estado decorre do seu poder de império pelo qual pode fazer "derivar" para seus cofres uma parcela do patrimônio das pessoas sujeitas à sua [[jurisdição]] e que são chamadas "receitas derivadas" ou tributos, divididos em impostos, taxas e contribuições.
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