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Fundada em 2007 pelo Profº Doutor, Gran Comendador Chanceler, Radialista e Escritor Samuel S. N. Sleumakes Bough
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'''MediaWiki''' é um [[software livre e de código aberto]] do tipo [[Wiki]] escrito na linguagem de programação [[PHP]] e utiliza sistemas de gestão com [[Banco de dados|base de dados]] [[MySQL]]. Desenvolvida na fundação [[Wikimedia]], que a utiliza para seus principais projetos, incluindo a [[Wikipédia]], [[Wikcionário]] e o [[Wikimedia Commons]], entre outros.<ref>{{Citar periódico|ultimo=Marrón|primeiro=Núria|data=10/01/2016|titulo=La wikipedia de la wikipedia|jornal=Notícias Tecnologia|editora=Jornal El Periódico|url=http://www.elperiodico.com/es/noticias/tecnologia/diccionario-wikipedia-4801963|acessadoem=08/02/2017|idioma=es}}</ref><ref>{{citar web|url=http://link.estadao.com.br/blogs/codigo-aberto/15-anos-de-conhecimento-aberto/|titulo=15 anos de conhecimento aberto!|data=03/02/2016|acessodata=08/02/2017|obra=Editoria Link Estadão|publicado=Jornal O Estado de S. Paulo|ultimo=Lago|primeiro=Nelson}}</ref>O nome MediaWiki foi adotado a partir de 2003. O código-fonte está licenciado sob a [[GNU General Public License|GNU GPL]]<ref>{{citar web|url=https://www.mediawiki.org/wiki/Manual:What_is_MediaWiki%3F|titulo=What is MediaWiki?|data=|acessodata=08/02/2017|publicado=Mediawiki Org|ultimo=Manske|primeiro=Magnus|lingua=en}}</ref>.
 
== História: Fundada em 2007 pelo Profº Doutor, Gran Comendador Chanceler, Radialista e Escritor Samuel S. N. Sleumakes Bough... ==
== História ==
Páginas web: www.ICUAG.com.br & www.ISRAEL.k6.com.br
 
== A '''CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL-ISRAEL também denominada de MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL- ISRAEL''' foi criada para ser Auxiliar da Justícia no Brasil e Curadora e Defensora dos direitos humanos e sociais dos Yehudyim (Judeus) e Israelenses vindo para o Brasil ou que já esteja morando aqui em nosso pais... ==
'''Quem somos, em que atuamos, o que pretendemos, com quem atuamos:'''
 
segue-se alguns objetivos no Estatuto da '''CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL-ISRAEL'''
 
'''Art. 1º - A  CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL- ISRAEL também denominada de MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL- ISRAEL,''' Organização não Governamental, sem fins econômicos, sendo sua duração por tempo indeterminado, independente do clero ou filosofia, ciências e letras, ou orientação política e filosófica.
 
'''Art. 2º -''' Finalidades da '''CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL- ISRAEL também denominada''' '''de''' '''MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL- ISRAEL:'''
 
a)   Congregar os '''“Yehudyim” (Judeus/יהודים) e Israelenses (ישראלים)''' com destinos ao Brasil com entradas legais pelos Poderes Públicos tanto Brasileiros como Israelenses, agindo  a '''CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL - ISRAEL também denominada de MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL -ISRAEL''' como uma Organização privada actante auxiliar dos Órgãos regidos pelo '''DECRETO N<sup>o</sup> 86.715, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1981 que''' “Regulamenta a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.” Ficando a '''CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL - ISRAEL também denominada de MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL – ISRAEL,'''  Organização Privada CDNJ-399-9/MF, Defensora de Direitos Sociais CNAEP 94.30-8/00 e CNAES 99.00-8/00 – Organismos Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais e Gerenciadora das Atividades Auxiliares da Justiça CNAES 69.11-7/02, empenhada em congregá-los e conduzi-los aos cuidados do Governo Brasileiro para que os mesmos sejam bem tratados e cuidados como cidadãos comuns e respeitados pela sociedade brasileira em conformidade com a legislação Brasileira afim de que se sintam bem vindo ao nosso País e possam desfrutar enquanto estiverem no Brasil das belezas turísticas que nossa Pátria tem como riqueza natural e monitorá-los academicamente e civilmente orientá-los conduzindo às autoridades nacionais, estatais, municipais no tocantes aos seus direitos como ou não turistas em nossa Pátria assim como orientar os Brasileiros na partida e estadia em Israel via convênios e parcerias com órgãos e associações privadas dentro de Israel assim como chancelarias com os mesmos caracteres acadêmicos e de profissionalizações socorristas e acadêmicos em comum com a '''CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL - ISRAEL também denominada de MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL – ISRAEL'''.
 
b) Reconhecer os méritos morais intelectuais específicos dos cidadãos prestantes à sociedade;
 
c) Assim como atuar dentro do Código e Descrição da Atividade Econômica Principal 94.30-8-00 - Atividades de Associações de Defesa de Direitos Sociais.
 
d) tem a finalidade de manter e gerir intercâmbios Brasil Israel dentro das profissionalizações e formações de técnicos livres profissionalizantes em Socorrismo e técnicas de salvamento com profissionais acadêmicos das áreas, assim como aquisição de chancelas de órgãos competentes sejam acadêmicos sejam governamentais para realizações dos seus objetivos voltados para o socorrismo e técnicas de salvamentos pré-hospitalar em conformidade com as leis de nosso País, onde acentua que os Aspectos Legais do Socorrismo · Omissão de Socorro (Art. 135º Do Código Penal.) “Todo cidadão é obrigado a prestar auxílio a quem esteja necessitando, tendo três formas para fazê-lo: atender, auxiliar quem esteja atendendo ou solicitar auxílio. Exceções da lei (em relação a atender e/ou auxiliar): menores de 16 anos, maiores de 65, gestantes a partir do terceiro mês, deficientes visuais, mentais e físicos (incapacitados). Os telefones de emergências são sempre indicados publicamente para emergências: CB: 193, SAMU: 192, PM: 190. “A principal causa-morte pré-hospitalar é a falta de atendimento. A segunda é o socorro inadequado.”
 
  '''Parágrafo único:''' A '''CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL-ISRAEL também denominada de MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL- ISRAEL''' executará suas atividades através dos seus '''“Postos e Seções”''' '''Executivos''' e '''Administrativos''' denominados '''“os Postos e/ou as Seções da CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL-ISRAEL também denominada de E MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL- ISRAEL”:'''
 
'''Artigo 3.º''' Atribuições dos postos da '''Chancelaria Internacional Brasil-Israel:'''
 
a) A promoção e valorização dos “Yehudyim” (Judeus - יהודים) e Israelenses (ישראלים) países de acolhimento;
 
b)  A proteção dos direitos e dos legítimos interesses das pessoas singulares e coletivas “Yehudyim” (Judeus - יהודים) e Israelenses;
 
c)   A defesa dos direitos sociais dos “Yehudyim” (Judeus - יהודים)  e Israelenses (ישראלים) enquanto cidadãos;
 
d)  O apoio social aos “Yehudyim” (Judeus - יהודים) e Israelenses;
 
e)  O progresso educativo e profissional dos “Yehudyim” (Judeus - יהודים)  e Israelenses;
 
f)   A defesa e a divulgação da língua e da cultura dos “Yehudyim” (Judeus - יהודים) e Israelenses;
 
g)  A incentivação à participação dos descendentes “Yehudyim” (Judeus - יהודים)  na cultura “Yehudyim” (Judeus - יהודים) e Israelense;
 
h)  A promoção e o desenvolvimento de relações comerciais e econômicas entre pessoas nacionais e estrangeiras;
 
i)    A cooperação com autoridades nacionais e estrangeiras na sua área de intervenção.
 
'''Parágrafo''' '''primeiro:''' '''Assistência e outros procedimentos em matéria de navegação marítima:'''
 
1 - Os postos e as secções da '''Chancelaria Internacional Brasil-Israel'''  devem prestar apoio às embarcações nacionais que se encontrem nos portos e nas águas territoriais ou interiores do Estado receptor.
 
2 - Em caso de naufrágio ou de outro sinistro marítimo, os postos e as secções da '''Chancelaria Internacional Brasil-Israel'''  devem solicitar às autoridades locais as medidas destinadas à proteção da embarcação, da respectiva carga e dos seus tripulantes e passageiros, assim como dispensar às pessoas sinistradas a assistência necessária.
 
3 - Em caso de o capitão, o armador, os seguradores ou os seus agentes se encontrarem impossibilitados de adotar as medidas pertinentes em caso de sinistro, o posto ou a secção da '''Chancelaria Internacional Brasil-Israel''' poderá agir em lugar e no interesse do armador.
 
4 - A competência dos postos e das secções da '''Chancelaria Internacional Brasil-Israel'''  para a prática de outros atos relativos às embarcações, carga e pessoal do mar é regulada pela lei nacional e pelas convenções internacionais em vigor.
 
5 - Os postos e as secções da '''Chancelaria Internacional Brasil-Israel'''  devem salvaguardar de interferências locais o exercício da competência atribuída pelo direito internacional ao Estado da bandeira em matéria de navegação marítima.
 
.
 
'''Parágrafo''' '''Segundo:''' - '''Assistência e outros procedimentos em matéria de aeronáutica civil:''' O disposto no '''Parágrafo''' anterior aplica-se, com as necessárias adaptações à aeronáutica civil.
 
'''Parágrafo Terceiro:'''  '''Repatriação:'''
 
1 - A repatriação de “Yehudyim” (Judeus - יהודים) e Israelenses (ישראלים) tem lugar em caso de:
 
a) Falta de meios para suportar as despesas de regresso;
 
b) Razões médicas que aconselhem, em situações de perigo de vida, o regresso imediato, por impossibilidade de tratamento local;
 
c) Expulsão.
 
2 - No caso da alínea c) do número anterior, havendo fundamentação legal para a expulsão, o posto ou a secção da '''Chancelaria Internacional Brasil-Israel''' deverá encaminhar o/os cidadão(s) para o Consulado ou Embaixada.
 
3 - Não existindo a fundamentação legal referida no número anterior, o titular do posto da '''Chancelaria Internacional Brasil-Israel''' ou o encarregado da secção da '''Chancelaria Internacional Brasil-Israel''' diligenciará junto das competentes autoridades para esclarecimento da situação.
 
4 - A repatriação só se efetua por vontade expressa do repatriando ou de seu representante, salvo o caso previsto na alínea c) do n.º 1.
 
5 - O transporte do repatriando far-se-á pelo meio mais conveniente, atendendo a fatores de rapidez e economia (comunicando aos parentes do repatriando para ou vir buscá-lo ou providenciar as passagens para o retorno do repatriando).
 
'''Parágrafo''' '''quarto:'''  '''Reembolso das despesas efetuadas:'''
 
É aplicável às despesas caso efetuadas com a repatriação de “Yehudyim” (Judeus - יהודים) e Israelenses (ישראלים) o disposto no '''Parágrafo''' '''terceiro.'''
 
'''Parágrafo''' '''quinto: Atendimento de público:'''
 
1 - Os atendentes da '''CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL - ISRAEL também denominada de MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL - ISRAEL''' através dos seus Postos e/ou Seções da mesma devem garantir aos utentes dos serviços o direito a:
 
a) Atendimento personalizado;
 
b) Informação ou esclarecimento correto e completo;
 
c) Rápido encaminhamento e resolução dos pedidos apresentados;
 
d) Isenção e imparcialidade no tratamento;
 
e) Urbanidade e cortesia no trato.
 
2 - Será afixado, em local adequado, o horário de funcionamento dos seus Postos e/ou Seções da '''CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL- ISRAEL também denominada de MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL- ISRAEL''' e os editais e avisos exigidos por lei, bem como quaisquer outros documentos de informação julgados úteis.
 
3 - Em cada posto consular haverá um livro de reclamações para utilização dos utentes dos serviços consulares.
 
'''Art. 4º A CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL- ISRAEL também denominada de MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL- ISRAEL,''' goza de sua autonomia didática, científico, administrativo com gestão auto-sustentável com base no incentivo do governo: Federal, Estadual, Municipal e Autarquia, trabalhando a sustentabilidade...
 
'''Art. 7º''' A  '''CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL- ISRAEL TAMBÉM DENOMINADA DE MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL- ISRAEL ''' tem ainda como finalidades:
 
1) Manutenção de atividades beneficentes e culturais;
 
2) Prestar assistência educacional, com manutenção de cursos regulares, treinamentos, cursos profissionalizantes, de línguas estrangeiras e outros afins, através de convênio;
 
3) Prestar assistência médica e odontológica através de convênio;
 
4) Prestar serviços de creches e segurança nutricional para menores;
 
5) Proporcionar a recuperação de indivíduos em risco social no consumo de entorpecentes;
 
6) Promoção de pesquisas, seminários, debates, encontros e outros fóruns de discussão;
 
7) Incentivo e apoio à organização de cursos e escolas;
 
8) Promover a publicação de artigos, apostilas, livros, jornais, revistas e outros produtos de divulgação da associação;
 
9) Incentivar e organizar atividades artísticas, musicais, com execução de instrumentos, estabelecendo grupo, bandas marciais e/o sinfônicas e orquestras;
 
10) Organizações de campanhas de conscientização e mobilização da comunidade;
 
11) Organização de campanhas e obras sociais e educacionais para  atendimento de menores carentes, excepcionais, insuficientes de saúde, idosos de segmentos exclusivos;
 
12) Propiciar a criação de pequenas empresas, voltadas para a formação de mão-de-obra e promoção de desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza; 
 
13) Prestar serviços de rádio de difusão comunitária de acordo com a legislação específica;
 
14) Elaboração de projetos e intermediação de convênios com entidades públicas e/ou privadas;
 
15) Promoção do bem comum, através de atividades de cooperativismo e associativismo que visem o desenvolvimento sócio – econômico de seus membros;
 
16) Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
 
17) Promoção da ética da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;
 
18)Prestar assistência jurídica, através de convênio;
 
19)Promover a proteção e reprodução de animais silvestres nativos e em extinção da caatinga'''...'''
 
'''...Parágrafo 6º -'''.Constituem finalidades adicionais da '''CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL - ISRAEL também denominada de MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL-ISRAEL:''' Baseado no Decreto 6.044 de 12 de fevereiro de 2007 da Política Nacional de Proteção aos Defensores dos Direitos Humanos, Decreto nº 3.637 de 20 de outubro de 2000, no Art. 5º da Constituição Brasileira – 1948, sancionado pela Organização das Nações Unidas – ONU, são as seguintes:
 
I - Fiscalizar, inspecionar, proteger, promover e defender os direitos da pessoa humana e o meio ambiente e contribuir na constituição de uma sociedade justa, democrática e igualitária, mantendo parceria com os três poderes: executivo, legislativo e judiciário, cumprindo e fazendo cumprir todos os planos de ações integradas em conjunto com o Ministério da Justiça com a SEDH – Secretária Especial de Direitos Humanos da Presidência da República e outros órgãos congêneres;
 
II- Promover, defender e difundir os Direitos Humanos em todos os níveis;
 
III – Denunciar atos atentatórios contra os direitos Humanos e ao Meio Ambiente, atuando em parceria com SEDH, Ministério Público, Ministério da Justiça, Polícia Federal, Secretárias Estaduais de Segurança Pública, Secretarias de Justiça dos estados, com Poder Judiciário em suas várias atuações, assim como os Sistemas Internacionais de Proteção, além de ONGs;
 
IV – Acompanhar os trabalhos nos presídios, penitenciárias, cadeias, escolas estádios, ginásios de esportes, campos de futebol, cinemas, casas de show, carnavais, teatros, parques de diversões, terminais de embarque e desembarque de passageiros, hotéis, motéis, pousadas, pensões, rodovias, asilos, estádios de futebol, internatos, outros ambientes congêneres e as instituições, públicas e privadas que estejam ferindo e descumprindo os Direitos Humanos, denunciá-las as autoridades competentes;
 
V – Fazer parceria com os Governos: Federal, Estadual, Distrital, Municipal e ONGs para a promoção dos Direitos Humanos, no auxílio do programa especial dos Direitos Humanos;
 
VI – Captar recursos visando atender as demandas sociais para conservação e manutenção de móveis ou imóveis, atividades quaisquer que sejam necessárias para o bom andamento da '''CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL - ISRAEL também denominada de MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL-ISRAEL,''' prestar serviços de Consultoria em todo território nacional;
 
VII – Desenvolver programas educativos, culturais, esportivos, científicos e jornalísticos de interesse social; a '''CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL-ISRAEL também denominada de MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL-ISRAEL''' goza de autonomia didático-cientifica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial.
 
VIII – Divulgar para a sociedade as finalidades, objetivos, promoções e realizações da '''CHANCELARIA INTERNACIONAL BRASIL - ISRAEL também denominada de MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES E SOCORRISMO BRASIL-ISRAEL'''.
 
IX – Fundar emissoras de rádio, televisão, jornais e outras mídias, produzindo e veiculando, sem fins econômicos, atividades de radiodifusão sonora, de sons e imagens, internet, incluindo programas educativos, jornalísticos e culturais.
 
'''Parágrafo 7º -''' A '''Comissão de Direitos Humanos''' é composta por um número ilimitado de Delegados, Conselheiros, Defensores e Agentes, conscientes que são Defensores dos Direitos Humanos (Voluntários), com representação em cada Estado do Brasil através das suas Secretarias e Comissões Especiais de Direitos Humanos, e todas as atribuições gerais e disciplinares de cada ofício'''... sobre o autor:''' http://www.icuag.com.br/drsamuel.htm
 
=== Fase I ===