Direito tributário: diferenças entre revisões

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{{Maismais notasfontes|data=novembro de 2013}}
O '''direito tributário''' é o segmento do [[direito financeiro]] que define como serão cobrados dos cidadãos (c''ontribuintes'') os [[tributo]]s e outras obrigações a ele relacionadas,<ref>ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Manual de Direito Tributário. 8ª Edição. Niterói:Editora Método, 2009, página 3</ref>, para gerar [[Receita (economia)|receita]] para o [[Estado]] (''fisco''). Tem como contraparte o [[direito fiscal]] ou orçamentário, que é o conjunto de normas [[direito|jurídicas]] destinadas à regulamentação do financiamento das atividades do [[Estado]]. Direito tributário e direito fiscal estão ligados, por meio do direito financeiro, ao [[direito público]].
 
Ocupa-se das relações jurídicas entre o Estado e as [[pessoa física|pessoas]] de direito privado, concernentes à [[instituição]], [[coerção|imposição]], [[escrituração]], [[fiscalização]] e [[arrecadação]] dos tributos ([[imposto]]s, [[taxa]]s, [[contribuição de melhoria|contribuições de melhoria]], [[empréstimo compulsório|empréstimos compulsórios]] e [[contribuição especial|contribuições especiais]]).
 
[[Hugo de Brito Machado]] define direito tributário como:
''(...) o ramo do [[Direito]] que se ocupa das relações entre o [[fisco]] e as [[Pessoa_(direito)|pessoas ]]<nowiki/>sujeitas às imposições tributárias de qualquer espécie, limitando o poder de tributar e protegendo o [[cidadão]] contra os abusos desse poder.'' <ref>MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 28. ed. São Paulo: Malheiros.</ref>
 
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== História ==
O direito tributário, assim como os outros ramos da ciência jurídica, teve sua formação e desenvolvimento de maneira lenta. Não se sabe exatamente quando e onde a cobrança de tributos e impostos começou. Na antiguidade os tributos eram cobrados, principalmente, dos territórios conquistados, as [[Colónias (Antiguidade)|colônias]]. O sistema de cobrança da coroa portuguesa sobre a colônia Brasil era, por exemplo, a [[Derrama (tributo português)|derrama]], que é o tributo sobre a produção (um quinto de tudo que foi produzido era destinado à coroa). Com a vinda do rei [[Dom João VI]] para o Brasil, os tributos cobrados eram empregados dentro do nosso próprio país, mas em benefício da [[Família real portuguesa|família real]] e quase nunca em benefício do [[povo]].
 
Na [[Idade Média]], no [[feudalismo]], os impostos eram destinados aos senhores feudais, perdendo assim o caráter fiscal. Eles serviam como um agradecimento ao senhor feudal que lhe permitia usar e morar em sua propriedade.
 
No latim, [[fisco]] (''fiscus'') era o apelativo de um paneiro de pôr dinheiro, um cesto de junco ou vime, com asas e que, segundo Juvenal, era sinônimo de tesouro do príncipe ou bolsinho imperial. Embora a palavra "fisco" corresponda hoje ao [[sujeito ativo]] da relação jurídico-tributária, vê-se que, historicamente, fisco, em contraposição ao [[Erário de Saturno|tesouro público]] ''(Aerarium populi romani)'', era o tesouro privado do imperador, donde veio a palavra "confisco".
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Após a [[independência do Brasil]] e a criação da [[Constituição Federal]], surge a ideia de se criar impostos de maneira formal. Os impostos e ou tributos, no início, eram diferentes entre províncias, mas, com o passar do tempo, houve a necessidade de melhor ordená-los. Em 1934 ocorreu a separação em tributos da União, tributos dos Estados e tributos dos Municípios e em 1978 surge a estrutura de um sistema tributário nacional integrado, o que em 1984 modifica-se novamente para a separação de formas de cobrança entre Estados e Municípios. Já na Constituição de 1988 criam-se normas reconfortantes para a população, nas quais a cobrança de impostos só pode acontecer se este estiver prevista na lei.
 
A [[Constituição de 1988]] está vigente até hoje, encontramos nela os artigos 145 a 162, referentes às tributações, os quais definem as limitações ao poder de tributar do Estado, organiza o [[Sistema Constitucional Tributário|sistema tributário]] e detalha os tipos de tributos e a quem cabe cobrá-los.
 
Hoje os impostos são divididos em federais, estaduais e municipais, os quais incidem sobre [[renda]], [[patrimônio]] e [[consumo]] das [[pessoas físicas]] e [[pessoa jurídica|jurídicas]].<ref>[http://www.suapesquisa.com/o_que_e/impostos.htm Impostos] Sua Pesquisa</ref>
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== No Brasil ==
 
A Constituição Federal estabelece a [[competência tributária]], conceito que atribui a um determinado ente o poder de tributar. Tal poder foi dividido entre os entes federativos: [[União (Brasil)|União]], [[Unidades federativas do Brasil|Estados]], [[Distrito Federal (Brasil)|Distrito Federal]] e [[Municípios do Brasil|Municípios]]. Tal medida consagrou o princípio do [[federalismo]]. O poder de tributar, porém, diz respeito à cobrança dos tributos.
 
=== Princípios tributários ===
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==== Princípio da legalidade ====
 
O texto do referido art. 150, I da CF estabelece que "é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça". É o [[princípio da legalidade]] tributária, que limita a atuação do poder tributante em prol da justiça e da segurança jurídica dos contribuintes. Seria temeroso permitir que a Administração Pública tivesse total liberdade na criação e aumento dos tributos, sem garantia alguma que protegesse os cidadãos contra os excessos cometidos.
 
O princípio da legalidade tributária nada mais é que uma reverberação do princípio encontrado no art. 5º, II da CF onde lemos que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", o constituinte quis deixar bem claro a total submissão dos entes tributantes ao referido princípio, para que não restasse dúvida de natureza alguma. A [[lei]] a que se refere o texto constitucional é lei em sentido estrito, entendida como norma jurídica aprovada pelo [[legislativo]] e sancionada pelo [[Executivo (governo)|executivo]], ao contrário da lei em sentido amplo que se entende como qualquer norma jurídica emanada do Estado que obriga a coletividade, assim os tributos só podem ser criados ou aumentados através de lei “strictu sensu”.
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Na própria CF encontramos algumas exceções em relação ao princípio da legalidade: o Poder Executivo tem liberdade de alterar as alíquotas dos [[Imposto de Exportação|impostos sobre exportação]], [[Imposto de importação|importação]], [[imposto sobre produtos industrializados|produtos industrializados]] e [[IOF|sobre operações financeiras]] através de [[decreto]]. É importante frisar que em relação à criação de tributos não existem exceções, ou seja, todos os tributos devem ser criados por lei (em sentido estrito).
 
Cabe lembrar também que o STF sempre admitiu o uso de [[medida provisória|medidas provisórias]] para trato de todas as matérias submetidas à "reserva de [[lei ordinária]]", já que, entende aquele pretório, as MP´s têm força de lei, podendo, portanto, instituir, majorar, isentar, enfim, tratar de todos os assuntos enumerados no artigo 97 do [[CTN]]. Desde que as medidas Provisórias sejam aprovadas até o final do exercício.
 
==== Princípio da igualdade ou da isonomia ====
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O [[Princípio da Isonomia|princípio da isonomia]] consigna que a lei não deve dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente.
Está expresso no artigo 150, II da CF dizendo que:
"É vedado à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão da ocupação profissional ou função por ele exercida, independente da denominação jurídica dos [[rendimento|rendimentos]]s, [[títulos]] ou [[direitos]]."
 
==== Princípio da irretroatividade ====
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O [[princípio da anterioridade]] exige que a lei que criou ou majorou o tributo haja existência antes do início do exercício financeiro em que ocorrer o [[fato imponível]] do tributo.
 
Na legislação brasileira, este princípio está regulado pelo art. 150, III, b da Constituição Federal. A regra geral determina que não poderá ser cobrado tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. As exceções ao princípio da anterioridade de exercício estão elencadas no mesmo artigo, em seu § 1º: são os impostos federais de função regulatória (Imposto de importação e Imposto de Exportação, IOF e IPI), [[imposto extraordinário de guerra]] (art. 154, II, CF) e o empréstimo compulsório destinado a atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I, CF)
 
==== Princípio da anterioridade mínima (nonagesimal) ====
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Embora na esfera federal não exista tal princípio, nada obsta que o princípio da anualidade seja aclamado pela [[Constituição estadual]] dos Estados-membros, exigindo o princípio para os tributos locais, ampliando as garantias do contribuinte estadual. O mesmo ocorre com os Municípios e com o Distrito Federal, uma vez que os mesmo poderão, em suas [[Lei orgânica|leis orgânicas]], criar o princípio da anualidade.
Assim a anualidade continua existindo em matéria orçamentária.
 
==== Princípio do não-confisco ====
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==== Princípio da não concessão de privilégios a títulos federais ====
 
A União não pode tributar a renda das [[obrigações]] da [[dívida pública]] dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a [[remuneração]] e os [[provento|proventos]]s dos respectivos [[agente público|agentes públicos]], em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes.
 
==== Princípio da capacidade contributiva ====
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==== Princípio da não cumulatividade ====
O [[princípio da não cumulatividade]] é aplicável nos casos do ICMS e do IPI. Por este princípio, o imposto devido em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços será compensado com o [[montante]] cobrado nas anteriores; Este instituto foi estendido para o [[PIS/PASEP|PIS]] e para a [[Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social|COFINS]], através das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente.
 
==== Princípio da seletividade ====
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===Processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União===
 
Caso o contribuinte não cumpra a obrigação tributária espontaneamente, poderá ser objeto de lançamento de ofício do crédito inadimplido, sendo que o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União é, atualmente, regulamentado pelo [http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/decreto/d7574.htm Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011]. Um dos princípios a nortear as disposições do Decreto é o insculpido no inciso LV, do art. 5º da Constituição Federal que garante aos litigantes o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a eles inerentes.<ref>{{citar livro|nome = James|sobrenome = Marins|título = Direito Processual Tributário Brasileiro ( Administrativo e Judicial)|ano = 2002|isbn = 8575000519}}</ref> .
 
A constituição e exigência do crédito tributário, quando formalizadas em auto de infração, é competência de [[Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil]] e deve ser instruído com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (arts. 25 e 31).
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==Direito fiscal==
 
Em sentido comum, '''direito fiscal''' é uma expressão que pode ser usado no Brasil como sinônimo de [['''direito tributário]]'''. Nesse sentido, [[Fisco]] designa o [[Tesouro]] e [[Fiscal]] o agente público cuja função é policiar a [[arrecadação]] tributária no país.
 
Analisando técnicamente a questão [[Aliomar Baleeiro]] afirmou que "...embora [[etimologia|etimologicamente]], o Direito Fiscal dê compreensão mais ampla que a de Direito Tributário, ambos são considerados sinônimos na linguagem científico-jurídico moderna...". Como referência para essa regra o mesmo autor cita a correspondências entre as expressões internacionais ''droit fiscal, fiscal law, Steuerrecht e diritto tributario'', adotadas pela ''Associação Internacional de Direito Financeiro e Fiscal'', com sede em [[Haia]].