Ação civil pública: diferenças entre revisões
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Adequados ou inseridos termos adequados e indicações legais (artigos e nomes das normas). Modificado texto para leitura fluida. |
Um inciso que faltava na citação do art.129, da Constituição Federal. |
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A '''ação civil pública''' é o instrumento processual, previsto na [[Constituição Federal]] brasileira e em normas infraconstitucionais, de que podem se valer o [[Ministério Público do Brasil|Ministério Público]] e outras entidades legitimadas para a defesa de [[interesses difusos]], [[interesses coletivos|coletivos]] e [[interesses individuais homogêneos|individuais homogêneos]]. Em outras palavras, a ação civil pública não pode ser utilizada para a defesa de direitos e interesses disponíveis nem para interesses propriamente privados, salvo se, pela sua abrangência e dispersão, puderem interessar a grupos, classes ou categorias de pessoas que se encontrem na mesma situação de fato e de direito (como no caso dos interesses individuais homogêneos).
O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional (como a [[Ação direta de inconstitucionalidade|Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI]]), tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II, III e
Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
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