Dolo: diferenças entre revisões

Conteúdo apagado Conteúdo adicionado
Linha 24:
Segundo a redação do [[Código Penal do Brasil]] (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A [[doutrina jurídica]] observa que o Código Penal Brasileiro adotou as [[Teorias da Vontade e do Assentimento]], respectivamente, para caracterizar uma ação dolosa, e portanto, este subdivide-se em duas modalidades - [[dolo direto]] e [[dolo eventual]]:
 
* O primeiro é o dolo propriamente dito, ousendo seja,caracterizado quandopela ovontade direita do agente querem cometer a conduta descrita no preceito primário da norma suprapenal mencionadaincriminadora, algunspodendo doutrinadoresainda chegamser aclassificado, classificarsegundo oalguns dolo diretodoutrinadores, em primeiro grau quanto ao fim de agir que é dirigido a atingir pessoa específica e em de segundo grau quanto aos efeitos concomitantes ou colaterais de uma ação que atinge outras pessoas como ocorre, aquelepor dizexemplo, respeitona aodetonação fimde uma bomba dentro de agiruma eavião aosem meiosque empregados;se visa matar apenas uma autoridade (dolo direito de primeiro grau) e, estecomo desdobramento lógico, aosoutras efeitospessoas concomitantestambém atingidas e mortas (colaterais)dolo direito de umasegundo açãograu).
 
* Já o dolo eventual é aquele em que o indivíduo, em seu agir, assume o risco de produzir determinado resultado, anuindo com sua realização.