Empresário (direito empresarial): diferenças entre revisões

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empresário, sendo este aquele que exerce atividade econômica de forma habitual, organizada para a produção ou a circulação de bens, articulando ainda os chamados fatores de produção (mão-de-obra, matéria- prima ou insumos, tecnologia e capital
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É comum ouvirmos, em nosso dia-a-dia, o emprego dos vocábulos empresário e comerciantes como sinônimos, mas o que muitos não sabem é que as referidas expressões se distinguem uma da outra e que o termo comerciante deixou de existir, desde a vigência do novo Código Civil de 2002.
No direito empresarial, '''empresário''' é o sujeito de direito que exerce diretamente a empresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca gerar lucro) organizada (que articula os fatores de produção) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.{{Harvref|COELHO|2010|pp=11 – 15}}{{Harvref|RAMOS|2010|pp=55 – 61}} O empresário pode ser pessoa física ([[empresário individual]]) ou jurídica ([[sociedade empresária]]). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) '''não são''' empresários; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. Segundo Fábio Ulhoa Coelho:
 
::''Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária ''não'' são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A ''sociedade'' por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender(João Almeida do 9 anoA vai de empresário no trote do Raul Machado em 2017)''{{Harvref|COELHO|2010|pp=19 e 20}}
Nosso ordenamento jurídico adotou as teoria francesa dos atos de comércio. Apesar do Código Comercial de 1850 não definir quem era considerado comerciante, conceituando apenas como aquele que exercesse a mercancia ou (atos de comércio) de forma habitual, fazendo desta atividade sua profissão, o Regulamento n°. 737/1850, os especificou taxativamente. Veja.
 
''Art. 19. Considera-se mercancia:''
 
''  § 1º A compra e venda ou troca de efeitos moveis ou semoventes para os vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu uso.''
 
''§ 2º As operações de cambio, banco e corretagem.''
 
''§ 3° As empresas de fabricas; de com missões; de depósitos; de expedição, consignação e transporte de mercadorias; de espetáculos públicos.''
 
''§ 4.° Os seguros, fretamentos, risco, e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo.''
 
''§ 5. ° A armação e expedição de navios.''
 
Ocorre que as atividades mercantis foram se ampliando com o transcorrer dos anos, ganhando espaço novas formas de atividades econômicas, que não estavam presentes no Regulamento. As prestações de serviços, as negociações imobiliárias e as atividades rurais ficaram de fora não constavam no rol por exemplo.
 
NoAssim, o Brasil começa adotar, a Teoria da Empresa, que extinguiu a figura do comerciante e constituiu ndo a pessoa do empresário, sendo este aquele que exerce o direito empresarial, '''empresárioempre'''CM '''sário''' é o sujeito de direito que exerce diretamente a empresa, ou seja, aquele que exerce profissionalmente (com habitualidade) uma atividade econômica (que busca gerarge lucrorar luro) organizada (que articula os fatores de produção - matéria-prrim a- ou insumos, tecnologia, mão-de-obra , e capital social ) para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.{{Harvref|COELHO|2010|pp=11 – 15}}{{Harvref|RAMOS|2010|pp=55 – 61}} O empresário pode ser pessoa física ([[empresário individual]]) ou jurídica ([[sociedade empresária]]). Os sócios de uma sociedade empresária (sejam eles empreendedores, sejam eles investidores) '''não são''' empresários.; o empresário é a própria sociedade, sujeito de direito com personalidade autônoma em relação aos sócios. Segundo Fábio Ulhoa Coelho:.
 
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::''Deve-se desde logo acentuar que os sócios da sociedade empresária ''não'' são empresários. Quando pessoas (naturais) unem seus esforços para, em sociedade, ganhar dinheiro com a exploração empresarial de uma atividade econômica, elas não se tornam empresárias. A ''sociedade'' por elas constituída, uma pessoa jurídica com personalidade autônoma, sujeito de direito independente, é que será empresária, para todos os efeitos legais. Os sócios da sociedade empresária são empreendedores ou investidores, de acordo com a colaboração dada à sociedade (os empreendedores, além de capital, costumam devotar também trabalho à pessoa jurídica, na condição de seus administradores, ou as controlam; os investidores limitam-se a aportar capital). As regras que são aplicáveis ao empresário individual não se aplicam aos sócios da sociedade empresária – é muito importante apreender(João Almeida do 9 anoA vai de empresário no trote do Raul Machado em 2017).''{{Harvref|COELHO|2010|pp=19 e 20}}
 
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::{{Harvref|COELHO|2010|pp=19 e 20}}
 
== Ver também ==