União de facto: diferenças entre revisões

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{{PEPB|'''União de facto|''' ou '''união estável}}''' é o instituto jurídico que estabelece legalmente a convivência entre duas pessoas, que para tanto seja aprovada que a "união estável" é similarSimilar ao [[casamento civil]].
À luz da legislação portuguesa é “a situação jurídica de duas pessoas que, não sendo casadas entre si ou com outrem, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos”<ref>[http://www.divorcio-pronto.com/regime-juridico/61-lei-da-uniao-facto.html Texto actualizado da lei da união de facto]</ref>, enquanto que no Brasil não há prazo mínimo de convivência.
 
À luz da legislação portuguesa é “a situação jurídica de duas pessoas que, não sendo casadas entre si ou com outrem, vivam em condições análogas às dos cônjuges, há mais de dois anos”<ref>[http://www.divorcio-pronto.com/regime-juridico/61-lei-da-uniao-facto.html Texto actualizado da lei da união de facto]</ref>, enquanto que no Brasil não há prazo mínimo de convivência.
== Em Portugal ==
A Lei n.º 135/99, de 28 de agosto veio dar reconhecimento legal a pessoas de sexo oposto que vivam em em comunhão de habitação, mesa e leito há mais de dois anos mas que não tenham um vínculo de [[casamento]].
 
== Em Portugal ==
Mesmo antes da Lei n.º 135/99 já existiam situações em que era reconhecida a situação de união de facto embora sem essa identificação formal — como era o caso, por exemplo, da transmissão dos contratos de arrendamento, a presunção de paternidade e regime de férias. Algumas destas proteções estavam garantidas por diversas leis, datando desde 1976.
A Lei n.º 135/99, de 28 de agosto veio dar reconhecimentoprotecção legal a pessoas de sexo oposto que vivam em em comunhão de habitação, mesa e leito há mais de dois anos mas que não tenham um vínculo de [[casamentoCasamento]].
 
Mesmo antes da Lei n.º 135/99 já existiam situações em que era reconhecida a situação de união de facto embora sem essa identificação formal como era o caso, por exemplo, da transmissão dos contratos de arrendamento, a presunção de paternidade e regime de férias. Algumas destas proteçõesprotecções estavam garantidas por diversas leis, datando desde 1976.
No dia 15 de março de 2001 a Assembleia da República Portuguesa aprovou um novo texto que estendeu o reconhecimento legal das uniões de facto a casais do mesmo sexo, garantindo-lhes os mesmos direitos (exceto o de adoção) até então garantidos a casais de sexo oposto, além de enumerar as situações em que a união de facto era dissolvida, e fazer outros pequenos ajustes no texto legal. A lei foi aprovada com os votos favoráveis do [[Partido Comunista Português|PCP]], [[PEV]], [[Bloco de Esquerda (Portugal)|BE]] e [[Partido Socialista (Portugal)|PS]] (à exceção dos 3 deputados independentes humanistas-cristãos) e ainda com 4 votos favoráveis do [[Partido Social Democrata (Portugal)|PSD]] (grupo de deputados da [[JSD]]). A lei foi publicada no [[Diário da República]], I Série-A, n.º 109, de 11 de maio, como Lei n.º 7/2001.<ref>[http://dre.pt/pdf1sdip/2001/05/109A00/27972798.pdf]</ref> Na mesma data, foi também publicada a Lei n.º 6/2001 sobre a [[#Economia comum|economia comum]].<ref>[http://dre.pt/pdf1sdip/2001/05/109A00/27962797.pdf]</ref>
 
No dia 15 de março de 2001 a Assembleia da República Portuguesa aprovouvotou um novo texto que estendeuestendia oa reconhecimento legal das uniões de factoprotecção a casais do mesmo sexo, garantindo-lhes os mesmos direitos (excetoexcepto o de adoçãoadopção) até então garantidos a casais de sexo oposto, além de enumerar as situações em que a união de facto era dissolvida, e fazer outros pequenos ajustes no texto legal. AEsta lei[[Lei]] foi aprovada com os votos favoráveis do [[Partido Comunista Português|PCP]], [[PEV]], [[Bloco de Esquerda (Portugal)|BE]] e [[Partido Socialista (Portugal)|PS]] (à exceçãoexcepção dos 3 deputados independentes humanistas-cristãos) e ainda com 4 votos favoráveis do [[Partido Social Democrata (Portugal)|PSD]] (grupo de deputados da [[JSD]]). A lei de protecção nas uniões de facto foi publicada no [[Diário da República]], I Série-A, n.º 109, de 11 de maio, como Lei n.º 7/2001.<ref>[http://dre.pt/pdf1sdip/2001/05/109A00/27972798.pdf]</ref> NaA mesmanova data,lei de Economia Comum foi também publicada ana mesma data: Lei n.º 6/2001 sobre a [[#Economia comum|economia comum]].<ref>[http://dre.pt/pdf1sdip/2001/05/109A00/27962797.pdf]</ref>
A Lei n.º 7/2001 veio a ser alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que deu nova redação aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da lei, e acrescentou um novo artigo 2º-A.<ref>[http://www.divorcio-pronto.com/regime-juridico/61-lei-da-uniao-facto.html Texto actualizado da lei da união de facto]</ref>
 
A Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, veio a ser alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, que deu nova redaçãoredacção aos artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º da lei, ebem acrescentoucomo procedeu ao aditamento de um novo artigo 2º-A.<ref>[http://www.divorcio-pronto.com/regime-juridico/61-lei-da-uniao-facto.html Texto actualizado da lei da união de facto]</ref>
 
=== Beneficiários ===
A lei aprovada em 2001 regula a situação jurídica de '''duas pessoas, independentemente do sexo''', que vivam em união de facto há mais de dois anos, com(este efeitoprazo retroativo (istonão é, contabilizado a partir doda iníciosaída da uniãolei demas facto, mesmo que o mesmo antecedasim a datapartir dedo publicaçãoinício da leiUF).
 
ExceçõesExcepções: ter menos de 16 anos, demência, estar casado(/a), serserem parenteparentes próximo do conjuguepróximos, ou ter sido condenado/a por [[homicídio doloso]].
 
=== Direitos e deveres ===
* ProteçãoProtecção da casa de morada de [[família]] em caso de falecimento de um dos unidos - em caso de morte do [[proprietário]] ou [[arrendatário]] da casa, o companheiro/a tem preferência na compra ou continuação do arrendamento durante cinco anos ou período superior, na eventualidade de a união de facto se ter prolongado por período maior que 5 anos.<ref>[http://www.divorcio-pronto.com/regime-juridico/62-o-que-e-a-uniao-de-facto.html O que é a união de facto?]</ref>;
* ProteçãoProtecção da casa de morada de [[família]] em caso de ruturaruptura da união de facto - Na eventualidade de ruturaruptura da união de facto, e nos casos em que a casa de morada de família é arrendada, qualquer dos unidos poderá reivindicar para si a atribuição do imóvel, mesmo que esta tenha sido arrendada a apenas um dos membros do casal; Ainda em caso de ruturaruptura, e na eventualidade de a casa de morada de família ser propriedade de um dos membros da união, ela poderá ser atribuída ao outro membro do casal, nos termos previstos no art.º 1793º do Código Civil.<ref>[http://www.divorcio-pronto.com/regime-juridico/62-o-que-e-a-uniao-de-facto.html O que é a união de facto?]</ref>
* BeneficiarBenefeciar do regime jurídico de [[férias]], faltas, [[licença]]s e preferência na colocação dos [[funcionário]]s da [[Administração pública|Administração Pública]] equiparado ao dos [[cônjuge]]s.
* Aplicação do regime do [[imposto]] de [[rendimento]] das pessoas singulares nas mesmas condições dos sujeitos casados.
* ProteçãoProtecção na eventualidade de morte do [[beneficiário]], pela aplicação do regime geral da segurança social e da Lei.
* Prestação por morte resultante de [[acidente de trabalho]] ou [[doença profissional]].
* [[Pensão]] de preço de sangue e por serviços excecionaisexcepcionais prestados ao país.
* [[Imposto de Rendimento de pessoas Singulares]] (a entrega conjunta da declaração de IRS, por ter repercussões orçamentais, só pôde ser feita a partir do ano fiscal de [[2002]]. Não havendo qualquer registo da união de facto,UF o IRS poderá funcionar como prova da existência da mesma, que permitirá o acesso aos direitos de casa, trabalho e pensões).
* DireçãoDirecção Geral de ProteçãoProtecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE)
 
A partir de 2006 os funcionários do estado passam a poder inscrever de forma equivalente a cônjuge a pessoa com quem vivem em união de facto há mais de dois anos. Esta possibilidade foi formalizada com a publicação da Portaria n.Nº 701/2006 de 13 de julho, publicada no Diário da República, 1.ªº Série, n.º 134 (em cumprimento da nova redaçãoredacção publicada no Decreto-Lei n.o 234/2005, de 30 de dezembro do Decreto-Lei n.o 118/83, de 25 de fevereiro)
* [[Nacionalidade portuguesa]] (a partir de 15 de dezembro de 2006 passa a ser possível requerer a nacionalidade por um estrangeiro que viva em união de facto em território nacional há mais de três anos com um cidadão português - Decreto-Lei n.o 237-A/2006 de 14 de dezembro).
 
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* Possibilidade de acesso ao perfil de ADN da pessoa com quem se vive em união de facto (Lei n.º 5/2008 de 12 de fevereiro)
* Transmissão de Arrendamento Rural na Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional n.º 29/2008/A)
* ProteçãoProtecção nos encargos familiares como Abonos de Família e Subsídio de Funeral (Decreto-Lei n.º 176/2003 de 2 de agosto)
* Reconhecimento ao direito ao complemento solidário para idosos (Decreto Regulamentar n.º 14/2007)
* Usufruto das Casas de função atribuídas a funcionários públicos (Decreto-Lei n.º 280/2007 de 7 de agosto)
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=== [[Código Penal]] ===
Alterações efetivasefectivas a partir de 15 de Setembro de 2007 aprovadas pela Lei 59/2007 de 4 de Setembro.<ref>[http://www.mj.gov.pt/sections/destaques/home-ie-esq/reforcado-o-combate-a/downloadFile/attachedFile_f0/Lei_n._59_de_2007_de_4_de_setembro.pdf?nocache=1188909592.02]</ref>
 
Nota: Não é claro no texto legal se estes se aplicam a pessoas em união de facto há mais de dois anos ou se qualquer duração é admissível.
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* Art 152° Código Penal - Violência Doméstica''' ''Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais'' a pessoa que viva em união de facto independentemente do sexo são puníveis com pena de 1 a 5 anos.
* Art 154° Código Penal - Coacção''' Passa a depender de queixa mesmo para situação em união de facto independentemente do sexo.
* Art 364° Código Penal - Atenuação especialHelena e dispensa da pena (359.º, 360.º e 363º)''' Passa a ser aplicável a casais em união de facto independentemente do sexo.
* Art 367° Código Penal - Favorecimento pessoal''' A situação de ''não punívelpunivel'', ponto 5, passa a ser aplicável a casais em união de facto independentemente do sexo.
 
=== Casais do mesmo sexo vs. casais de sexo oposto ===
O direito à adoçãoadopção é consignado "às pessoas de sexo diferente que vivam em UF".
 
De resto a lei é aplicável que a casais constituídos por duas pessoas do mesmo sexo, quer por duas pessoas de sexo oposto.
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A união de facto não tem obrigações automáticas do casamento civil como a ''obrigação de apoio'', ''responsabilidade pelas dívidas contraídas'', obrigação de ''fidelidade'', etc. Alguns destes direitos em particular já foram parcialmente obtidos caso a caso recorrendo aos tribunais.
 
=== Reconhecimento familiarFamiliar de uniãoUnião entreEntre pessoasPessoas do mesmoMesmo sexoSexo ===
Com a edição de 2001 da lei de União de Facto, foi até certo ponto legalmente '''reconhecido''' e legitimado pelo [[Portugal|Estado Português]] o carácter familiar das relações entre pessoas do mesmo sexo, apoiado no conceito de '''casaCasa de morada de família''' utilizado no texto legal. Desde [[1999]] que existia uma lei de União de Facto apenas aplicável a pessoas de sexo oposto, que foi ajustada nesta revisão.
 
Note-se que "carácter familiar" e "família" não são necessariamente a mesma coisa. O art.º 36 da Constituição reconhece a todos os indivíduos residentes em território Português o direito de casar e de constituir família. A dissociação entre os direitos (casar e constituir família) levou diversos sectores doutrinais a sugerir que havia ali um reconhecimento constitucional de formas alternativas de família além do casamento.
 
O art.º 1576 do Código Civil Português estabelece como fontes de relações familiares o casamento, o parentesco, a afinidade e a adoçãoadopção. A adoçãoadopção da Lei nº.º 7/2001 dividiu a doutrina no sentido de saber se a união de facto constituía uma nova fonte de relações familiares. Os sectores mais progressistas, encabeçados por Gomes Canotilho e Vital Moreira, concluíram pela afirmativa. Os sectores mais conservadores, encabeçados por Rita Lobo Xavier, aconselharam mais precaução no sentido da classificação de uma relação como "família" afirmando que existem formas alternativas de vida que não integram necessariamente o conceito de família (como é o caso da "economia em comum" aplicável a pessoas que vivam apenas em comunhão de mesa e habitação ou no caso dos casamentos polígamos).
 
=== Economia comum ===
A Lei da Economia Comum não tem subjacente a existência de uma relação afetivaafectiva; diz respeito a pessoas que vivam em comunhão de mesa e [[habitação]], podendo ser aplicada a mais de duas pessoas independentemente do seu género. Os direitos previstos não incluem pensões de qualquer tipo, tudo o resto é semelhante aos direitos base da Lei de União de Facto com adaptações para as situações com mais de duas pessoas. Direitos previstos em outros textos legais (como Código Penal) que referem a União de Facto não se aplicam à Economia Comum.
 
== No Brasil ==
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{{Referências}}
 
{{DEFAULTSORT:Uniao Fato}}
[[Regime dos bens]]
[[Categoria:Direitos LGBT]]
[[Categoria:Casamento]]